2026-09-16 · TJSP
Processo 0000502-27.2026.8.26.0648 (processo principal 1001432-33.2023.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Plinio Jose Pio Romera - Vistos. Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do despacho de fls. 46. Após, intimem-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte advertida de que não ocorrendo o referido pagamento, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no patamar de dez por cento. A intimação do devedor será: (a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído nos autos ou for assistido por advogado dativo, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo com as ressalvas do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil e (c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o estabelecido no parágrafo único, do art. 274, e art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A parte Executada poderá apresentar impugnação, dentro de 15 dias, a contar do termo final do prazo para pagamento voluntário do débito. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, aguarde-se eventual interposição de impugnação. Decorrido o respectivo prazo sem impugnação, expeçam-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente, após a apresentação do respectivo formulário MLE. Int. - ADV: PLINIO JOSE PIO ROMERA (OAB 147845/SP)