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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000502-25.2021.5.09.0325 AUTOR: APARECIDA ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RÉU: ELIANE MARIA DE ANDRADE FACCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e641b proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Eliane Maria de Andrade, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 613/618 (ID 5d3e399). Determinado o processamento do incidente, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 672/678 (ID 84db013). Manifestação da executada Eliane às fls. 680/681 (ID e9ec6c5). A execução é definitiva. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de questões de ordem pública, visando evitar o prosseguimento de execução inócua. Assim, ante a excepcionalidade deste incidente processual e considerando que a matéria de fundo é questão de ordem pública (impenhorabilidade), conheço da exceção de pré-executividade. MÉRITO Impenhorabilidade Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eliane Maria de Andrade, por meio da qual pugna pela desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 5006117-67.2024.4.04.7004, em trâmite perante o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Paraná, até o limite de R$ 36.973,74, alegando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar oriundas de benefício previdenciário; que a prestação previdenciária visa garantir condições mínimas de sobrevivência; que a executada tem despesas médicas mensais que ultrapassam o valor de R$800,00; que a execução é promovida pelas sucessoras e não pela trabalhadora falecida; e que os honorários advocatícios contratuais devidos pela executada ao seu patrono naquela ação (processo nº 5006117-67.2024.4.04.7004) também são impenhoráveis por serem verbas alimentares. A parte exequente postulou a manutenção da constrição. Inicialmente, registra-se, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais devidos pela executada ao seu patrono da base de cálculo da penhora, não assiste razão à executada. A existência de contrato particular de honorários entre a executada e seu patrono não possui o condão de restringir a responsabilidade patrimonial da devedora frente ao juízo, sob pena de privilegiar dívidas particulares em detrimento do crédito trabalhista, de natureza alimentar e preferencial. Nesse sentido, veja: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE EXECUTADA. Inexiste vínculo jurídico entre o advogado da parte exequente e a parte executada. O contrato de honorários advocatícios estabelece obrigações apenas entre o advogado e seu cliente, de modo que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais recai exclusivamente sobre as partes signatárias do contrato. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000618-76.2019.5.09.0656. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025. Disponível em: Assim, a execução deve incidir sobre o patrimônio do devedor, sendo o pagamento de seus encargos contratuais responsabilidade exclusiva deste, não havendo base legal para segregar parcela do rendimento a esse título antes da satisfação do débito exequendo. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba oriunda de créditos previdenciários, registra-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao fixar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 75, estabeleceu que é possível a penhora de percentual de salários ou proventos, desde que observados parâmetros que preservem a dignidade do devedor e o mínimo existencial. Nesse sentido, veja: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0002000-77.2017.5.09.0041. Relator(a): CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026. Disponível em: Desse modo, admite-se a penhora de até 50% do valor líquido mensal percebido. Entretanto, no caso, a executada faz uso de medicação de custo em valor relevante, de modo que entende-se pertinente reduzir a penhora ao valor de até 35% do valor líquido mensal percebido pela executada, garantindo-lhe pelo menos o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, para garantia do sustento básico. Registra-se que o fato de a trabalhadora ser falecida não retira a natureza alimentar das verbas devidas, uma vez que, no momento do ajuizamento da ação, uma das herdeiras era menor, sendo flagrante a obrigação jurídica dos pais de prover recursos necessários à subsistência, desenvolvimento e bem-estar do filho menor de idade, sobretudo a obrigação de alimentar. Com relação à alegação dos exequentes sobre a penhorabilidade de benefícios pagos em parcela única, observe-se que o pagamento cumulado de parcelas atrasadas não altera a natureza do benefício previdenciário. Nesse sentido, veja: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. O pagamento em atraso e de forma acumulada dos proventos de aposentadoria não desnatura a natureza do benefício e nem afasta a sua impenhorabilidade, vez que a executada recebe proventos mensais em valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente. Agravo de petição improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0063600-82.2003.5.09.0658. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 19/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: Dessarte, o pagamento cumulado de parcelas atrasadas não retira a natureza de provento de aposentadoria, bem como – embora cumulado – deve ser considerado o valor devido mensalmente. Portanto, no caso em tela, assiste razão parcial à executada, já que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, a constrição não pode inviabilizar a subsistência do devedor. Desta forma, a penhora deve recair sobre o montante líquido, aplicando-se apenas a limitação percentual para garantia da subsistência da executada. Assim, fixo que a penhora sobre o benefício previdenciário da executada deve observar as seguintes balizas: a) Limite Percentual: A constrição deve ser limitada a 35% do valor líquido mensal percebido; b) Mínimo Vital: Independentemente do percentual aplicado, deve ser preservado o valor equivalente a pelo menos 1 (um) salário-mínimo mensal na conta da executada, garantindo-lhe o sustento básico. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide 2ª Vara do Trabalho de Umuarama – PR julgar parcialmente PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) MANTER a penhora no rosto dos autos, limitada ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada; b) DETERMINAR que, mensalmente, antes de qualquer repasse, seja assegurada a manutenção de, no mínimo, 1 (um) salário-mínimo em favor da executada, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 09 de setembro de 2026. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA CRISTINA SILVA MAZINI
- ANA BEATRIZ SILVA CAVALCANTI
- APARECIDA ARAUJO SILVA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000502-25.2021.5.09.0325 AUTOR: APARECIDA ARAUJO SILVA E OUTROS (2) RÉU: ELIANE MARIA DE ANDRADE FACCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1e641b proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Eliane Maria de Andrade, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade às fls. 613/618 (ID 5d3e399). Determinado o processamento do incidente, a parte exequente apresentou manifestação às fls. 672/678 (ID 84db013). Manifestação da executada Eliane às fls. 680/681 (ID e9ec6c5). A execução é definitiva. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade destina-se à arguição de questões de ordem pública, visando evitar o prosseguimento de execução inócua. Assim, ante a excepcionalidade deste incidente processual e considerando que a matéria de fundo é questão de ordem pública (impenhorabilidade), conheço da exceção de pré-executividade. MÉRITO Impenhorabilidade Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Eliane Maria de Andrade, por meio da qual pugna pela desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo nº 5006117-67.2024.4.04.7004, em trâmite perante o Juízo Federal do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Paraná, até o limite de R$ 36.973,74, alegando a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar oriundas de benefício previdenciário; que a prestação previdenciária visa garantir condições mínimas de sobrevivência; que a executada tem despesas médicas mensais que ultrapassam o valor de R$800,00; que a execução é promovida pelas sucessoras e não pela trabalhadora falecida; e que os honorários advocatícios contratuais devidos pela executada ao seu patrono naquela ação (processo nº 5006117-67.2024.4.04.7004) também são impenhoráveis por serem verbas alimentares. A parte exequente postulou a manutenção da constrição. Inicialmente, registra-se, quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios contratuais devidos pela executada ao seu patrono da base de cálculo da penhora, não assiste razão à executada. A existência de contrato particular de honorários entre a executada e seu patrono não possui o condão de restringir a responsabilidade patrimonial da devedora frente ao juízo, sob pena de privilegiar dívidas particulares em detrimento do crédito trabalhista, de natureza alimentar e preferencial. Nesse sentido, veja: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA PARTE EXECUTADA. Inexiste vínculo jurídico entre o advogado da parte exequente e a parte executada. O contrato de honorários advocatícios estabelece obrigações apenas entre o advogado e seu cliente, de modo que a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais recai exclusivamente sobre as partes signatárias do contrato. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000618-76.2019.5.09.0656. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025. Disponível em: Assim, a execução deve incidir sobre o patrimônio do devedor, sendo o pagamento de seus encargos contratuais responsabilidade exclusiva deste, não havendo base legal para segregar parcela do rendimento a esse título antes da satisfação do débito exequendo. Quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba oriunda de créditos previdenciários, registra-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. O colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao fixar a tese jurídica no Tema Repetitivo nº 75, estabeleceu que é possível a penhora de percentual de salários ou proventos, desde que observados parâmetros que preservem a dignidade do devedor e o mínimo existencial. Nesse sentido, veja: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: 1. É válida a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria e pensão para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, nos termos do Tema 75 do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0002000-77.2017.5.09.0041. Relator(a): CÉLIO HORST WALDRAFF. Data de julgamento: 11/08/2026. Juntado aos autos em 12/08/2026. Disponível em: Desse modo, admite-se a penhora de até 50% do valor líquido mensal percebido. Entretanto, no caso, a executada faz uso de medicação de custo em valor relevante, de modo que entende-se pertinente reduzir a penhora ao valor de até 35% do valor líquido mensal percebido pela executada, garantindo-lhe pelo menos o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal, para garantia do sustento básico. Registra-se que o fato de a trabalhadora ser falecida não retira a natureza alimentar das verbas devidas, uma vez que, no momento do ajuizamento da ação, uma das herdeiras era menor, sendo flagrante a obrigação jurídica dos pais de prover recursos necessários à subsistência, desenvolvimento e bem-estar do filho menor de idade, sobretudo a obrigação de alimentar. Com relação à alegação dos exequentes sobre a penhorabilidade de benefícios pagos em parcela única, observe-se que o pagamento cumulado de parcelas atrasadas não altera a natureza do benefício previdenciário. Nesse sentido, veja: PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. O pagamento em atraso e de forma acumulada dos proventos de aposentadoria não desnatura a natureza do benefício e nem afasta a sua impenhorabilidade, vez que a executada recebe proventos mensais em valor inferior ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social vigente. Agravo de petição improvido. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0063600-82.2003.5.09.0658. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 19/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024. Disponível em: Dessarte, o pagamento cumulado de parcelas atrasadas não retira a natureza de provento de aposentadoria, bem como – embora cumulado – deve ser considerado o valor devido mensalmente. Portanto, no caso em tela, assiste razão parcial à executada, já que, embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, a constrição não pode inviabilizar a subsistência do devedor. Desta forma, a penhora deve recair sobre o montante líquido, aplicando-se apenas a limitação percentual para garantia da subsistência da executada. Assim, fixo que a penhora sobre o benefício previdenciário da executada deve observar as seguintes balizas: a) Limite Percentual: A constrição deve ser limitada a 35% do valor líquido mensal percebido; b) Mínimo Vital: Independentemente do percentual aplicado, deve ser preservado o valor equivalente a pelo menos 1 (um) salário-mínimo mensal na conta da executada, garantindo-lhe o sustento básico. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide 2ª Vara do Trabalho de Umuarama – PR julgar parcialmente PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade para: a) MANTER a penhora no rosto dos autos, limitada ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada; b) DETERMINAR que, mensalmente, antes de qualquer repasse, seja assegurada a manutenção de, no mínimo, 1 (um) salário-mínimo em favor da executada, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 09 de setembro de 2026. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE MARIA DE ANDRADE
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