Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0000502-13.2010.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: DAILTON DE JESUS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DAILTON DE JESUS BARBOSA em face da decisão de ID 529930622, sob alegação de existência de erro material/contradição quanto à parte que deveria ser intimada para manifestação. Intimada a ré/executada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença/ decisão acaba sua função jurisdicional no processo. Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la. Com efeito, na fundamentação da decisão embargada consignou-se expressamente a necessidade de nova manifestação do executado antes da prolação da decisão, inclusive para possibilitar a definição do valor dos honorários sucumbenciais. Todavia, no dispositivo, determinou-se, por equívoco, a intimação do exequente para se manifestar acerca das alegações e das novas planilhas. Trata-se, portanto, de mero erro material/contradição interna, passível de correção pela via dos embargos de declaração. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a decisão de ID 529930622, fazendo constar que a determinação de manifestação deveria ser DIRIGIDA À PARTE EXECUTADA, e não ao exequente. Assim, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações de ID 498029228 e das novas planilhas apresentadas nos IDs 498029229 e 498029233, conforme já determinado na fundamentação da decisão embargada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que será apreciada a questão relativa ao cumprimento de sentença e, inclusive, definido o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de ID 371285968. DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito
TJBA · 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0000502-13.2010.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: DAILTON DE JESUS BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DAILTON DE JESUS BARBOSA em face da decisão de ID 529930622, sob alegação de existência de erro material/contradição quanto à parte que deveria ser intimada para manifestação. Intimada a ré/executada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Pois bem! É CEDIÇO e consabido que o magistrado ao proferir a sentença/ decisão acaba sua função jurisdicional no processo. Insta registrar que somente no caso do quanto preceituado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (d.m)", pode revê-la. Com efeito, na fundamentação da decisão embargada consignou-se expressamente a necessidade de nova manifestação do executado antes da prolação da decisão, inclusive para possibilitar a definição do valor dos honorários sucumbenciais. Todavia, no dispositivo, determinou-se, por equívoco, a intimação do exequente para se manifestar acerca das alegações e das novas planilhas. Trata-se, portanto, de mero erro material/contradição interna, passível de correção pela via dos embargos de declaração. Posto isto, ACOLHO os embargos de declaração, para retificar a decisão de ID 529930622, fazendo constar que a determinação de manifestação deveria ser DIRIGIDA À PARTE EXECUTADA, e não ao exequente. Assim, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações de ID 498029228 e das novas planilhas apresentadas nos IDs 498029229 e 498029233, conforme já determinado na fundamentação da decisão embargada. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que será apreciada a questão relativa ao cumprimento de sentença e, inclusive, definido o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão de ID 371285968. DOU por prequestionados todos os argumentos, teses e artigos jurídicos trazidos pela parte e força de mandado/ofício/comunicado. P.R.I. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Flávia Braga Corte Imperial Juíza de Direito Auxiliar Joann Oliveira Araujo Almeida Estagiário de Direito