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0000502-12.2026.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000502-12.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA LINHARES RECLAMADO: N C CRUZ ATHAYDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60f498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROGÉRIO SILVA LINHARES em face de N C CRUZ ATHAYDE, CARDOSO, SILVA & RODRIGUES BAR E RESTAURANTE LTDA e UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA – ME, decido: 1) Rejeito as preliminares arguidas e declaro extinto o processo em relação à 2ª reclamada, CARDOSO, SILVA & RODRIGUES BAR E RESTAURANTE LTDA, quanto ao período de 01/11/2025 a 30/06/2026, em razão do acordo homologado em audiência (Id 10c78fc), já integralmente cumprido, devendo ser excluída dos autos; 2) quanto à 1ª reclamada, N C CRUZ ATHAYDE, e à 3ª reclamada, UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA – ME, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para: I) reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada, com efeitos a partir de 31/10/2025; II) condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade solidária da 3ª reclamada, em razão do grupo econômico reconhecido na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos judiciais elaborados no ato da publicação: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) FGTS não depositado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante; f) indenização de 40% do FGTS; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego; III) condenar a 1ª reclamada, obrigação personalíssima, a proceder à baixa da CTPS do reclamante, na modalidade eletrônica, com data de saída em 31/10/2025, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, reversível ao reclamante; IV) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; V) condenar a 1ª e a 3ª reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Juros, recolhimentos e correção, conforme fundamentação. Custas pela 1ª e pela 3ª reclamadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de liquidação anexa. Nos termos do art. 832, §1º, da CLT e da Súmula nº 31 do E. TRT da 8ª Região, e considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, elaborados no ato da publicação, que passam a integrar esta decisão para todos os efeitos, ficam a 1ª e a 3ª reclamadas cientes de que devem pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Nos termos da tese vinculante fixada no IRR nº 131 do C. TST, a impugnação aos cálculos de liquidação somente é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, porquanto os cálculos constituem parte integrante desta decisão. Intimem-se. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIPAR IND. E COM. CONFECCOES LTDA - ME - N C CRUZ ATHAYDE - CARDOSO, SILVA & RODRIGUES BAR E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000502-12.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: ROGERIO SILVA LINHARES RECLAMADO: N C CRUZ ATHAYDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60f498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROGÉRIO SILVA LINHARES em face de N C CRUZ ATHAYDE, CARDOSO, SILVA & RODRIGUES BAR E RESTAURANTE LTDA e UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA – ME, decido: 1) Rejeito as preliminares arguidas e declaro extinto o processo em relação à 2ª reclamada, CARDOSO, SILVA & RODRIGUES BAR E RESTAURANTE LTDA, quanto ao período de 01/11/2025 a 30/06/2026, em razão do acordo homologado em audiência (Id 10c78fc), já integralmente cumprido, devendo ser excluída dos autos; 2) quanto à 1ª reclamada, N C CRUZ ATHAYDE, e à 3ª reclamada, UNIPAR IND. E COM. CONFECÇÕES LTDA – ME, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, para: I) reconhecer e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a 1ª reclamada, com efeitos a partir de 31/10/2025; II) condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade solidária da 3ª reclamada, em razão do grupo econômico reconhecido na fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos judiciais elaborados no ato da publicação: a) aviso prévio indenizado de 36 dias; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) FGTS não depositado, a ser depositado na conta vinculada do reclamante; f) indenização de 40% do FGTS; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego; III) condenar a 1ª reclamada, obrigação personalíssima, a proceder à baixa da CTPS do reclamante, na modalidade eletrônica, com data de saída em 31/10/2025, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, reversível ao reclamante; IV) deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; V) condenar a 1ª e a 3ª reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Improcedentes os demais pedidos. Juros, recolhimentos e correção, conforme fundamentação. Custas pela 1ª e pela 3ª reclamadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de liquidação anexa. Nos termos do art. 832, §1º, da CLT e da Súmula nº 31 do E. TRT da 8ª Região, e considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, elaborados no ato da publicação, que passam a integrar esta decisão para todos os efeitos, ficam a 1ª e a 3ª reclamadas cientes de que devem pagar o valor da condenação no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Nos termos da tese vinculante fixada no IRR nº 131 do C. TST, a impugnação aos cálculos de liquidação somente é admissível por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão, porquanto os cálculos constituem parte integrante desta decisão. Intimem-se. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SILVA LINHARES

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