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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000502-11.2024.5.05.0461 RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON VIEIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000502-11.2024.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. INÉPCIA DA INICIAL: A divergência aritmética entre a soma dos pedidos e o valor global da causa constitui mera irregularidade formal que não obsta o contraditório, não configurando inépcia. 2. INTERVALO INTRAJORNADA: O convencimento do Juízo, ancorado no conjunto probatório, decorre da ausência de local digno para descanso, não se limitando à interpretação isolada do depoimento da preposta. 3. CONFISSÃO DO RECLAMANTE: O fato de o trabalhador recorrer ao veículo próprio por ausência de estrutura patronal não afasta a ilicitude da omissão da reclamada em prover condições adequadas de repouso. 4. VALORAÇÃO DA PROVA: A fundamentação baseia-se na persuasão racional (art. 371, CPC), sendo irrelevante a discussão técnica sobre a autenticidade de fotografias quando o restante da prova oral é suficiente para o decreto condenatório. 5. CAPACIDADE ECONÔMICA (EPP): A condição de EPP, embora não explicitada no acórdão, não retira o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais fixada em patamares razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIRO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000502-11.2024.5.05.0461 RECORRENTE: ANDERSON VIEIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON VIEIRA DA PAIXAO E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000502-11.2024.5.05.0461 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. INÉPCIA DA INICIAL: A divergência aritmética entre a soma dos pedidos e o valor global da causa constitui mera irregularidade formal que não obsta o contraditório, não configurando inépcia. 2. INTERVALO INTRAJORNADA: O convencimento do Juízo, ancorado no conjunto probatório, decorre da ausência de local digno para descanso, não se limitando à interpretação isolada do depoimento da preposta. 3. CONFISSÃO DO RECLAMANTE: O fato de o trabalhador recorrer ao veículo próprio por ausência de estrutura patronal não afasta a ilicitude da omissão da reclamada em prover condições adequadas de repouso. 4. VALORAÇÃO DA PROVA: A fundamentação baseia-se na persuasão racional (art. 371, CPC), sendo irrelevante a discussão técnica sobre a autenticidade de fotografias quando o restante da prova oral é suficiente para o decreto condenatório. 5. CAPACIDADE ECONÔMICA (EPP): A condição de EPP, embora não explicitada no acórdão, não retira o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais fixada em patamares razoáveis e proporcionais à extensão do dano. Embargos acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON VIEIRA DA PAIXAO
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