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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000501-80.2025.5.05.0464 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS JUNIOR A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000501-80.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TELETRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ESTIMATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu o direito à jornada de seis horas diárias de bancário e deferiu o pagamento de horas extras, determinando a compensação destas com a gratificação de função, além de indeferir pedidos de porte de unidade e reflexos específicos. O reclamante busca a invalidade das cláusulas de compensação e a procedência total dos pedidos; a reclamada pugna pelo enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pela aplicação do art. 62, III, da CLT ao teletrabalho, pela limitação da condenação aos valores da inicial e pelo afastamento da justiça gratuita do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o bancário exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT); (ii) estabelecer a validade da cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas; (iii) determinar se o regime de teletrabalho afasta o direito a horas extras; (iv) aferir o direito a diferenças salariais por porte de unidade; (v) decidir sobre a limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (vi) avaliar o cabimento de honorários sucumbenciais e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fidúcia especial, comprovada pela inexistência de subordinados ou poderes de gestão, descaracteriza o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, atraindo a jornada de seis horas.Conforme o Tema 1046 do STF, é constitucional a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com o valor da gratificação de função, por tratar-se de matéria negociável que não fere direitos indisponíveis.O regime de teletrabalho não exclui o direito a horas extras quando o empregador detém meios telemáticos e sistêmicos de fiscalização da jornada (art. 62, III, da CLT).A gratificação de "Porte de Unidade" é verba vinculada a requisitos objetivos específicos definidos no poder diretivo da empresa, sendo indevida a extensão isonômica sem prova de identidade de funções.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial, em reclamações trabalhistas pós-Reforma de 2017, possui natureza de estimativa, não vinculando a liquidação do julgado a valores absolutos.A justiça gratuita é concedida mediante declaração de hipossuficiência, e a condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O bancário que exerce funções técnicas sem fidúcia especial faz jus à jornada de seis horas, ainda que receba gratificação de função. É válida a cláusula de acordo coletivo que prevê a dedução/compensação das horas extras com o valor da gratificação de função paga pelo exercício de cargo comissionado, conforme tese fixada no Tema 1046 do STF. O teletrabalho não afasta o direito a horas extras se houver possibilidade de controle da jornada por sistemas eletrônicos ou registros de conexão. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação à época da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CLT, arts. 224, § 2º, 468, 611-A, 611-B, 62, III, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 840, § 1º; Súmula nº 109, nº 124, nº 172 e OJ nº 70 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SANTOS JUNIOR
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000501-80.2025.5.05.0464 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS JUNIOR A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000501-80.2025.5.05.0464 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. TELETRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. VALOR DA CONDENAÇÃO. ESTIMATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que reconheceu o direito à jornada de seis horas diárias de bancário e deferiu o pagamento de horas extras, determinando a compensação destas com a gratificação de função, além de indeferir pedidos de porte de unidade e reflexos específicos. O reclamante busca a invalidade das cláusulas de compensação e a procedência total dos pedidos; a reclamada pugna pelo enquadramento do obreiro na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pela aplicação do art. 62, III, da CLT ao teletrabalho, pela limitação da condenação aos valores da inicial e pelo afastamento da justiça gratuita do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o bancário exercia cargo de confiança (art. 224, § 2º, CLT); (ii) estabelecer a validade da cláusula normativa que prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas; (iii) determinar se o regime de teletrabalho afasta o direito a horas extras; (iv) aferir o direito a diferenças salariais por porte de unidade; (v) decidir sobre a limitação da condenação aos valores estimados na inicial; (vi) avaliar o cabimento de honorários sucumbenciais e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fidúcia especial, comprovada pela inexistência de subordinados ou poderes de gestão, descaracteriza o cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, atraindo a jornada de seis horas.Conforme o Tema 1046 do STF, é constitucional a norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com o valor da gratificação de função, por tratar-se de matéria negociável que não fere direitos indisponíveis.O regime de teletrabalho não exclui o direito a horas extras quando o empregador detém meios telemáticos e sistêmicos de fiscalização da jornada (art. 62, III, da CLT).A gratificação de "Porte de Unidade" é verba vinculada a requisitos objetivos específicos definidos no poder diretivo da empresa, sendo indevida a extensão isonômica sem prova de identidade de funções.O valor atribuído aos pedidos na petição inicial, em reclamações trabalhistas pós-Reforma de 2017, possui natureza de estimativa, não vinculando a liquidação do julgado a valores absolutos.A justiça gratuita é concedida mediante declaração de hipossuficiência, e a condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da gratuidade deve observar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT e na decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O bancário que exerce funções técnicas sem fidúcia especial faz jus à jornada de seis horas, ainda que receba gratificação de função. É válida a cláusula de acordo coletivo que prevê a dedução/compensação das horas extras com o valor da gratificação de função paga pelo exercício de cargo comissionado, conforme tese fixada no Tema 1046 do STF. O teletrabalho não afasta o direito a horas extras se houver possibilidade de controle da jornada por sistemas eletrônicos ou registros de conexão. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação à época da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CLT, arts. 224, § 2º, 468, 611-A, 611-B, 62, III, 790, § 3º, 791-A, § 4º, 840, § 1º; Súmula nº 109, nº 124, nº 172 e OJ nº 70 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; STF, ADI 5766; TST, IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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