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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0000501-69.2021.5.06.0019 AGRAVANTE: CAMILLA LUNA RAJKUMAR AGRAVADO: VIVIANE BORGES DE SANTANA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT- 0000501-69.2021.5.06.0019 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ROBERTA CORREA DE ARAÚJO AGRAVANTE : CAMILA LUNA RAJKUMAR AGRAVADA : VIVIANE BORGES DE SANTANA, E2 EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA , ELAINNY ELLY FERREIRA SANTOS, JESSICA FERREIRA DE LIMA, MARIA DAS MERCES LUNA ARAÚJO ADVOGADOS : ESTEVÃO DE BRITTO RAMOS, RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO, JORGE TASSO DE SOUZA FILHO, ELCIONNE RABÊLLO CARNEIRO LEÃO, RICARDO RABÊLLO VARJAL CARNEIRO LEÃO, LÁZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, QUÉZIA PATRÍCIA FERRAZ DA SILVA, HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, JORGE TASSO DE SOUZA FILHO, ELCIONNE RABELLO CARNEIRO LEÃO, RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO, QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA, MARIA DAS MERCES LUNA ARAÚJO PROCEDÊNCIA : 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. PRAZO BIENAL DO ARTIGO 10-A DA CLT OBSERVADO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócia retirante da executada E2 EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão, juntamente com outra ex-sócia, no polo passivo da execução. A agravante retirou-se da sociedade em 28/11/2019, com averbação na JUCEPE nessa mesma data, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021. Alega, preliminarmente, a dispensa de garantia do juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inaplicabilidade automática da Teoria Menor da desconsideração e a ausência de comprovação do esgotamento dos meios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o Agravo de Petição pode ser conhecido sem a garantia do juízo, quando o recurso impugna exatamente a própria inclusão da recorrente no polo passivo da execução, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; estabelecer se, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), quando se trata de sociedade limitada ou se basta a insolvência da pessoa jurídica (Teoria Menor, art. 28, § 5º, do CDC); e verificar se foi observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT e se restou demonstrado o esgotamento dos meios executórios em face da empresa executada e das sócias atuais antes do redirecionamento à sócia retirante. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à garantia do juízo, tratando-se de agravo que impugna especificamente a própria legitimidade passiva da recorrente decorrente do acolhimento do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, não se exige a garantia integral da execução como pressuposto de admissibilidade. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, sendo dispensada a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, quando se trata de sociedade limitada, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica e do obstáculo à satisfação do crédito de natureza alimentar. O prazo bienal do art. 10-A da CLT foi observado, pois a alteração contratual que formalizou a retirada da agravante foi averbada em 28/11/2019, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021, dentro do biênio legal. A ordem de preferência do art. 10-A, incisos I e II, da CLT restou observada, porquanto a execução tramitou por anos sem êxito contra a empresa devedora e contra as sócias atuais, antes de se avançar sobre o patrimônio da sócia retirante, conforme certificado nos autos mediante seguidas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, CNIB, ARISP, INFOJUD, BNDT e SERASAJUD), todas infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Teses de julgamento: o agravo de petição que impugna a própria inclusão do recorrente no polo passivo por força de IDPJ dispensa a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade; e no processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º), bastando a insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, inclusive retirantes, observado o prazo do art. 10-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 8º, parágrafo único, 10-A e 880; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137, 795, § 1º, 897, § 1º-A. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CAMILA LUNA RAJKUMAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID 8f6f567), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da presente execução trabalhista, para determinar a inclusão da agravante e de Maria das Mercês Luna Araújo no polo passivo da execução, figurando como agravada VIVIANE BORGES DE SANTANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Em razões recursais (ID 24e9b4b), a recorrente sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para o conhecimento do recurso, ao argumento de que impugna exatamente a decisão que a incluiu no polo passivo da execução por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) condicionar o direito de recorrer à prévia constrição patrimonial de quem nega a própria condição de executada. No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que a decisão agravada se fundamentou exclusivamente na inexistência de patrimônio da empresa executada, sem apontar qualquer ato concreto de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticado pela agravante. Sustenta a aplicação indevida da Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), defendendo que, após a edição da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 50 do Código Civil passa a exigir expressamente os pressupostos da Teoria Maior, não possuindo caráter absoluto a aplicação automática da teoria consumerista no processo do trabalho. Aponta violação ao art. 10-A da CLT, argumentando que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à observância da ordem legal de execução e à demonstração dos pressupostos legais, o que não teria sido individualizado na sentença quanto às diligências realizadas, aos bens pesquisados e à necessidade de responsabilização da ex-sócia. Alega, ainda, ausência de demonstração do esgotamento patrimonial da empresa executada e das sócias atuais, por não constar na sentença especificação das diligências executórias empreendidas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, pesquisa de imóveis, ativos financeiros e faturamento). Sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação concreta quanto a fraude, abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial, enriquecimento ilícito ou benefício pessoal da agravante, bem como violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), por entender que a decisão transformou a mera condição de ex-sócia em fundamento suficiente para a responsabilização patrimonial, criando hipótese de responsabilidade objetiva não prevista na legislação trabalhista. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com a dispensa da garantia do juízo, e, a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinada a exclusão da agravante do polo passivo da execução; subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de prévio esgotamento de todos os meios executórios contra a empresa e contra os sócios remanescentes, antes de qualquer responsabilização da agravante. Não há pedido de notificação exclusiva de advogado. Em contrarrazões (ID 016fd2b), a agravada requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, 880, 882, 883, 884 e 897, § 1º, da CLT, da Súmula 128, II, do TST, e da Instrução Normativa nº 3 do TST, sustentando que a matéria recursal não é de ordem pública, o que tornaria imprescindível a garantia integral do juízo. No mérito, defende a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, por força do art. 769 da CLT, sustentando que a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista dispensa a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de insuficiência patrimonial da empresa executada, e que a Lei nº 13.874/2019 não teve o condão de afastar a aplicação da Teoria Menor nas relações de trabalho. Colaciona jurisprudência das quatro Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em apoio à tese. Ao final, requer o não conhecimento do agravo de petição por deserção e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o regular prosseguimento da execução em desfavor da agravante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, por tempestivo e regular a representação processual. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A agravada requer o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 882 e 897, § 1º, da CLT e da Súmula 128, II, do TST. Sem razão, contudo. A garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição pressupõe a existência de execução já regularmente constituída em face do recorrente, isto é, pressupõe que este já ostente, de forma incontroversa, a condição de executado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. A agravante não impugna atos de constrição praticados no curso da execução contra si já validamente instaurada. Impugna, ao revés, o próprio ato que a inseriu no polo passivo da execução - a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No mais, a representação processual é regular, com advogado devidamente habilitado nos autos. Inexigível a garantia do juízo, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. MÉRITO DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL DO ARTIGO 10-A DA CLT Consta da sentença recorrida (ID 8f6f567) que: "A tese defensiva que exige a prova de abuso ou fraude (Teoria Maior) não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. (...) Rejeito a prejudicial de prescrição. A averbação da alteração contratual perante a JUCEPE ocorreu em 28/11/2019 (ID 8f459bb) e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021. Portanto, a ação foi proposta dentro do biênio legal estabelecido pelo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1.003 do Código Civil, o que fixa a responsabilidade da sócia pelas obrigações contraídas no período em que figurou na sociedade." O art. 10-A da CLT dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." No mesmo sentido, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio. No caso concreto, a alteração contratual que formalizou a saída da agravante do quadro societário da E2 EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA foi averbada perante a JUCEPE em 28/11/2019 (ID 8f459bb). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021, ou seja, dentro do prazo de dois anos contado da averbação da alteração contratual, exigido pelo dispositivo legal. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 01/03/2018 e 21/04/2020, período que coincide, em parte substancial, com a participação da agravante no quadro societário da executada, encerrada apenas em 28/11/2019. Portanto, a agravante era sócia durante boa parte do período de vigência do contrato de trabalho da exequente, circunstância que, à luz do art. 10-A da CLT, a torna corresponsável pelas obrigações trabalhistas contraídas nesse interregno. Rejeito, assim, a alegação recursal de inobservância do prazo bienal do art. 10-A da CLT. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exigiria, mesmo no processo do trabalho, a comprovação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, sobretudo após a vigência da Lei nº 13.874/2019. Não lhe assiste razão. Consta da sentença recorrida: "A tese defensiva que exige a prova de abuso ou fraude (Teoria Maior) não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. No Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT. Sob este prisma, a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer créditos de natureza alimentar autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios." O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores hipossuficientes, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial exigidos pela Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Ademais, tratando-se de sociedade Ltda a jurisprudência pacifica desta Justiça Especializada é no sentido de que é aplicável a teoria menor. Com efeito, a jurisprudência desta 6ª Região é uníssona nesse sentido, conforme colacionado pela própria parte agravada em contrarrazões (ID 016fd2b), cujos julgados ora se transcrevem, por representarem o entendimento consolidado das quatro Turmas deste Regional sobre a matéria em debate: "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica." (TRT6, 1ª Turma, Acórdão 0000527-19.2023.5.06.0271, Rel. Eduardo Pugliesi, j. 14/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. No processo do trabalho, o inadimplemento das verbas trabalhistas constitui, por si só, abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração pela teoria menor (art. 28, §5º, CDC; art. 855-A, CLT). (...) Inviável a aplicação da Lei nº 13.874/2019 como óbice à desconsideração na seara trabalhista. O referido diploma alterou o art. 50 do Código Civil, reforçando a teoria maior, mas não revogou a disciplina especial do direito do trabalho, que, por razões de efetividade e proteção ao crédito alimentar, adota a teoria menor." (TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0000227-63.2023.5.06.0172, Rel. Roberta Corrêa de Araújo, j. 18/09/2025) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. (...) A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa executada para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. (...) O redirecionamento da execução ao sócio não viola o princípio do benefício de ordem (art. 795, § 1º, do CPC), pois competia ao agravante indicar bens livres e desembaraçados da empresa para satisfação do crédito, o que não foi feito." (TRT6, 2ª Turma, Acórdão 0000844-42.2023.5.06.0004, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 19/02/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista consagrada no art. 100 da Carta da República, e na impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º). (...) para ser atingido o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil." (TRT6, 3ª Turma, Acórdão 0000334-29.2023.5.06.0101, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, j. 27/08/2024) Referidos precedentes revelam a consolidação, no âmbito deste Tribunal, do entendimento segundo o qual a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, dispensando-se a demonstração dos pressupostos subjetivos da Teoria Maior. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil, conforme corretamente pontuado no precedente da 4ª Turma acima transcrito, disciplina a matéria no âmbito do direito civil e empresarial, sem revogar a disciplina protetiva especial do direito do trabalho. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Primeira Turma, em caso análogo envolvendo sócio retirante e observância do prazo bienal do art. 10-A da CLT: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. TEORIA MENOR. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, quando a ação for ajuizada dentro do prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual. No processo trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000160-32.2019.5.06.0013; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Carmen Lúcia Vieira do Nascimento) Referido precedente desta própria Turma reforça o entendimento já consolidado nos julgados anteriormente transcritos: (i) a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) aplica-se ao processo do trabalho independentemente da comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando a insolvência da pessoa jurídica; e (ii) o marco temporal do prazo bienal do art. 10-A da CLT é a data do ajuizamento da ação, e não a data do pedido ou da decisão de desconsideração - circunstância plenamente aplicável ao caso concreto, em que a alteração contratual foi averbada em 28/11/2019 e a reclamação trabalhista ajuizada em 30/06/2021, dentro do biênio legal. Dessa forma, acrescento a fundamentação deste voto o seguinte conjunto de precedentes deste Regional, todos no mesmo sentido: TRT6, 1ª Turma, Acórdão 0000527-19.2023.5.06.0271, Rel. Eduardo Pugliesi, j. 14/08/2024;TRT6, 2ª Turma, Acórdão 0000844-42.2023.5.06.0004, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 19/02/2025;TRT6, 2ª Turma, Acórdão 0000815-08.2022.5.06.0010, Rel. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 16/10/2024;TRT6, 3ª Turma, Acórdão 0000334-29.2023.5.06.0101, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, j. 27/08/2024;TRT6, 3ª Turma, Acórdão 0000532-75.2019.5.06.0014, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, j. 15/10/2024;TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0000227-63.2023.5.06.0172, Rel. Roberta Corrêa de Araújo, j. 18/09/2025;TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0000684-51.2022.5.06.0004, Rel. José Luciano Alexo da Silva, j. 19/09/2024;TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0001173-56.2015.5.06.0191, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, j. 29/08/2024;TRT6, 1ª Turma, Processo 0000160-32.2019.5.06.0013, Rel. Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, j. 08/05/2025.A convergência unânime desses precedentes, oriundos das quatro Turmas deste Tribunal - incluindo julgado da própria Turma julgadora -, evidencia a consolidação do entendimento sobre a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não havendo razão para dele se afastar no presente caso. Rejeito, portanto, a alegação de aplicação indevida da Teoria Menor e de necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 10-A DA CLT Sustenta a agravante que a sentença não teria demonstrado, de forma individualizada, o esgotamento das diligências executórias contra a empresa e as sócias atuais antes de seu redirecionamento. Também aqui não prospera a insurgência. Consta da sentença recorrida: "Quanto ao benefício de ordem, observa-se que a execução já tramita há anos sem êxito contra a empresa e contra as sócias atuais (ELAINNY e JESSICA), cumprindo-se o requisito de subsidiariedade previsto no artigo 10-A, incisos I e II, da CLT." O exame dos autos confirma tal assertiva. Desde 2023 foram promovidas seguidas diligências patrimoniais em face da empresa executada e das sócias atuais Elainny Elly Ferreira Santos e Jessica Ferreira de Lima, sem êxito relevante: bloqueios via SISBAJUD com resultados majoritariamente negativos ou de baixíssima expressão econômica frente ao débito exequendo; pesquisas RENAJUD sem localização de veículos desembaraçados; consultas ARISP e CNIB sem localização de imóveis; pesquisa junto ao PREVJUD e ao CNIS das sócias, sem indicação de patrimônio expressivo; e inclusão das executadas no BNDT e no SERASAJUD. Some-se a isso a informação do CNIS de que a sócia Elainny Elly Ferreira Santos, à época dos fatos, figurava na condição de "desempregada", e que a sócia Jessica Ferreira de Lima, embora com vínculos empregatícios registrados, teve parte de seus proventos salariais objeto de sucessivos pedidos de desbloqueio por impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), providência que, aliás, foi deferida pelo Juízo de origem. Tal quadro fático demonstra, de forma inequívoca, a observância da ordem de preferência do art. 10-A, incisos I e II, da CLT - devedora principal e sócias atuais -, somente se avançando sobre o patrimônio da sócia retirante após o insucesso reiterado das diligências anteriores, e ao longo de expressivo lapso temporal, sem que a agravante, tampouco a corré revel Maria das Mercês Luna Araújo, tenha indicado, em qualquer momento processual, bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo. DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação (arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, do CPC) e violação ao devido processo legal, tem-se que a sentença recorrida enfrentou expressamente todas as teses de defesa apresentadas pela agravante no incidente - prescrição, necessidade de prova de fraude e benefício de ordem -, rejeitando-as com fundamentação própria e amparo na jurisprudência trabalhista consolidada, na forma já transcrita nos tópicos anteriores. O incidente de desconsideração foi regularmente instaurado (despacho de ID 33f7004), com citação da agravante para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, tendo a agravante exercido plenamente o contraditório mediante a peça de defesa protocolada sob ID bb6f5f1. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e acertados fundamentos, que ora adoto como razão de decidir. DO PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento deste Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional, sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os artigos tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do Colendo TST. Para os fins do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do C. TST, declaro expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, registrando que nenhum deles restou violado pela decisão ora proferida: Constituição Federal: arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX - não violados, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à jurisdição, com decisão devidamente fundamentada. Legislação infraconstitucional: arts. 2º, 8º, parágrafo único, 10-A, 855-A e 880 da CLT; arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; art. 28, caput e § 5º, do CDC; arts. 133 a 137, 489, § 1º, e 795, § 1º, do CPC; e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 - todos corretamente aplicados ou afastados pelos fundamentos já expostos na fundamentação supra, notadamente quanto à observância do prazo bienal e da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, e à incidência da Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), inaplicáveis os pressupostos do art. 50 do Código Civil ao caso concreto. Súmula nº 128, II, do TST - não aplicável para obstar o conhecimento do recurso, pelos fundamentos lançados na preliminar. Não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto, bem como das contrarrazões. No mérito, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto, rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo suscitada em contrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza Convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Relatora - Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) e Desembargadora Nise Furtado Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ROBERTA CORREA DE ARAUJO Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA FERREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO AP 0000501-69.2021.5.06.0019 AGRAVANTE: CAMILLA LUNA RAJKUMAR AGRAVADO: VIVIANE BORGES DE SANTANA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. Nº TRT- 0000501-69.2021.5.06.0019 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA RELATORA : JUÍZA CONVOCADA ROBERTA CORREA DE ARAÚJO AGRAVANTE : CAMILA LUNA RAJKUMAR AGRAVADA : VIVIANE BORGES DE SANTANA, E2 EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA , ELAINNY ELLY FERREIRA SANTOS, JESSICA FERREIRA DE LIMA, MARIA DAS MERCES LUNA ARAÚJO ADVOGADOS : ESTEVÃO DE BRITTO RAMOS, RICARDO JOSÉ VARJAL CARNEIRO LEÃO, JORGE TASSO DE SOUZA FILHO, ELCIONNE RABÊLLO CARNEIRO LEÃO, RICARDO RABÊLLO VARJAL CARNEIRO LEÃO, LÁZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, QUÉZIA PATRÍCIA FERRAZ DA SILVA, HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES HUGO VICTOR CARNEIRO NÓBREGA GUIMARÃES, LAZARO FREDERICO CAVALCANTI VEIGA, JORGE TASSO DE SOUZA FILHO, ELCIONNE RABELLO CARNEIRO LEÃO, RICARDO RABELLO VARJAL CARNEIRO LEAO, QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA, MARIA DAS MERCES LUNA ARAÚJO PROCEDÊNCIA : 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. PRAZO BIENAL DO ARTIGO 10-A DA CLT OBSERVADO. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócia retirante da executada E2 EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão, juntamente com outra ex-sócia, no polo passivo da execução. A agravante retirou-se da sociedade em 28/11/2019, com averbação na JUCEPE nessa mesma data, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021. Alega, preliminarmente, a dispensa de garantia do juízo e, no mérito, a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inaplicabilidade automática da Teoria Menor da desconsideração e a ausência de comprovação do esgotamento dos meios executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se o Agravo de Petição pode ser conhecido sem a garantia do juízo, quando o recurso impugna exatamente a própria inclusão da recorrente no polo passivo da execução, em razão do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; estabelecer se, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), quando se trata de sociedade limitada ou se basta a insolvência da pessoa jurídica (Teoria Menor, art. 28, § 5º, do CDC); e verificar se foi observada a ordem de preferência do art. 10-A da CLT e se restou demonstrado o esgotamento dos meios executórios em face da empresa executada e das sócias atuais antes do redirecionamento à sócia retirante. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à garantia do juízo, tratando-se de agravo que impugna especificamente a própria legitimidade passiva da recorrente decorrente do acolhimento do Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica, não se exige a garantia integral da execução como pressuposto de admissibilidade. No processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, sendo dispensada a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, quando se trata de sociedade limitada, bastando a demonstração da insolvência da pessoa jurídica e do obstáculo à satisfação do crédito de natureza alimentar. O prazo bienal do art. 10-A da CLT foi observado, pois a alteração contratual que formalizou a retirada da agravante foi averbada em 28/11/2019, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021, dentro do biênio legal. A ordem de preferência do art. 10-A, incisos I e II, da CLT restou observada, porquanto a execução tramitou por anos sem êxito contra a empresa devedora e contra as sócias atuais, antes de se avançar sobre o patrimônio da sócia retirante, conforme certificado nos autos mediante seguidas diligências (SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, CNIB, ARISP, INFOJUD, BNDT e SERASAJUD), todas infrutíferas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Teses de julgamento: o agravo de petição que impugna a própria inclusão do recorrente no polo passivo por força de IDPJ dispensa a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade; e no processo do trabalho aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 5º), bastando a insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, inclusive retirantes, observado o prazo do art. 10-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CLT, arts. 8º, parágrafo único, 10-A e 880; CC, arts. 50, 1.003 e 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 133 a 137, 795, § 1º, 897, § 1º-A. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por CAMILA LUNA RAJKUMAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife/PE (ID 8f6f567), que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nos autos da presente execução trabalhista, para determinar a inclusão da agravante e de Maria das Mercês Luna Araújo no polo passivo da execução, figurando como agravada VIVIANE BORGES DE SANTANA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA Em razões recursais (ID 24e9b4b), a recorrente sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de garantia do juízo para o conhecimento do recurso, ao argumento de que impugna exatamente a decisão que a incluiu no polo passivo da execução por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo incompatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) condicionar o direito de recorrer à prévia constrição patrimonial de quem nega a própria condição de executada. No mérito, alega a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, afirmando que a decisão agravada se fundamentou exclusivamente na inexistência de patrimônio da empresa executada, sem apontar qualquer ato concreto de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticado pela agravante. Sustenta a aplicação indevida da Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor), defendendo que, após a edição da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 50 do Código Civil passa a exigir expressamente os pressupostos da Teoria Maior, não possuindo caráter absoluto a aplicação automática da teoria consumerista no processo do trabalho. Aponta violação ao art. 10-A da CLT, argumentando que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária e condicionada à observância da ordem legal de execução e à demonstração dos pressupostos legais, o que não teria sido individualizado na sentença quanto às diligências realizadas, aos bens pesquisados e à necessidade de responsabilização da ex-sócia. Alega, ainda, ausência de demonstração do esgotamento patrimonial da empresa executada e das sócias atuais, por não constar na sentença especificação das diligências executórias empreendidas (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, pesquisa de imóveis, ativos financeiros e faturamento). Sustenta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação concreta quanto a fraude, abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial, enriquecimento ilícito ou benefício pessoal da agravante, bem como violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), por entender que a decisão transformou a mera condição de ex-sócia em fundamento suficiente para a responsabilização patrimonial, criando hipótese de responsabilidade objetiva não prevista na legislação trabalhista. Ao final, requer o conhecimento do recurso, com a dispensa da garantia do juízo, e, a reforma integral da sentença, para que seja julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinada a exclusão da agravante do polo passivo da execução; subsidiariamente, requer o reconhecimento da necessidade de prévio esgotamento de todos os meios executórios contra a empresa e contra os sócios remanescentes, antes de qualquer responsabilização da agravante. Não há pedido de notificação exclusiva de advogado. Em contrarrazões (ID 016fd2b), a agravada requer, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, 880, 882, 883, 884 e 897, § 1º, da CLT, da Súmula 128, II, do TST, e da Instrução Normativa nº 3 do TST, sustentando que a matéria recursal não é de ordem pública, o que tornaria imprescindível a garantia integral do juízo. No mérito, defende a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, por força do art. 769 da CLT, sustentando que a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista dispensa a prova de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando a demonstração de insuficiência patrimonial da empresa executada, e que a Lei nº 13.874/2019 não teve o condão de afastar a aplicação da Teoria Menor nas relações de trabalho. Colaciona jurisprudência das quatro Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região em apoio à tese. Ao final, requer o não conhecimento do agravo de petição por deserção e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o regular prosseguimento da execução em desfavor da agravante. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto, por tempestivo e regular a representação processual. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A agravada requer o não conhecimento do recurso por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 882 e 897, § 1º, da CLT e da Súmula 128, II, do TST. Sem razão, contudo. A garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição pressupõe a existência de execução já regularmente constituída em face do recorrente, isto é, pressupõe que este já ostente, de forma incontroversa, a condição de executado. Não é essa, porém, a hipótese dos autos. A agravante não impugna atos de constrição praticados no curso da execução contra si já validamente instaurada. Impugna, ao revés, o próprio ato que a inseriu no polo passivo da execução - a sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. No mais, a representação processual é regular, com advogado devidamente habilitado nos autos. Inexigível a garantia do juízo, nos termos do artigo 855-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo. MÉRITO DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO BIENAL DO ARTIGO 10-A DA CLT Consta da sentença recorrida (ID 8f6f567) que: "A tese defensiva que exige a prova de abuso ou fraude (Teoria Maior) não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. (...) Rejeito a prejudicial de prescrição. A averbação da alteração contratual perante a JUCEPE ocorreu em 28/11/2019 (ID 8f459bb) e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021. Portanto, a ação foi proposta dentro do biênio legal estabelecido pelo artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1.003 do Código Civil, o que fixa a responsabilidade da sócia pelas obrigações contraídas no período em que figurou na sociedade." O art. 10-A da CLT dispõe: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." No mesmo sentido, o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário pelas obrigações que tinha como sócio. No caso concreto, a alteração contratual que formalizou a saída da agravante do quadro societário da E2 EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA foi averbada perante a JUCEPE em 28/11/2019 (ID 8f459bb). A reclamação trabalhista foi ajuizada em 30/06/2021, ou seja, dentro do prazo de dois anos contado da averbação da alteração contratual, exigido pelo dispositivo legal. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 01/03/2018 e 21/04/2020, período que coincide, em parte substancial, com a participação da agravante no quadro societário da executada, encerrada apenas em 28/11/2019. Portanto, a agravante era sócia durante boa parte do período de vigência do contrato de trabalho da exequente, circunstância que, à luz do art. 10-A da CLT, a torna corresponsável pelas obrigações trabalhistas contraídas nesse interregno. Rejeito, assim, a alegação recursal de inobservância do prazo bienal do art. 10-A da CLT. DA APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A agravante sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica exigiria, mesmo no processo do trabalho, a comprovação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil - abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial -, sobretudo após a vigência da Lei nº 13.874/2019. Não lhe assiste razão. Consta da sentença recorrida: "A tese defensiva que exige a prova de abuso ou fraude (Teoria Maior) não encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada. No Direito do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente por força do artigo 8º da CLT. Sob este prisma, a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica para satisfazer créditos de natureza alimentar autoriza o redirecionamento da execução aos bens dos sócios." O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos credores hipossuficientes, independentemente da comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial exigidos pela Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. Ademais, tratando-se de sociedade Ltda a jurisprudência pacifica desta Justiça Especializada é no sentido de que é aplicável a teoria menor. Com efeito, a jurisprudência desta 6ª Região é uníssona nesse sentido, conforme colacionado pela própria parte agravada em contrarrazões (ID 016fd2b), cujos julgados ora se transcrevem, por representarem o entendimento consolidado das quatro Turmas deste Regional sobre a matéria em debate: "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. Quanto à legitimidade da desconsideração, a Justiça do Trabalho, seguindo o entendimento da legislação consumerista, vem adotando a chamada teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige, basicamente, a insolvência da executada. No caso, restando infrutíferos os atos executórios promovidos em face da empresa reclamada, tais como SISBAJUD, configurada está a hipótese de execução contra os seus sócios, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica." (TRT6, 1ª Turma, Acórdão 0000527-19.2023.5.06.0271, Rel. Eduardo Pugliesi, j. 14/08/2024) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. No processo do trabalho, o inadimplemento das verbas trabalhistas constitui, por si só, abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração pela teoria menor (art. 28, §5º, CDC; art. 855-A, CLT). (...) Inviável a aplicação da Lei nº 13.874/2019 como óbice à desconsideração na seara trabalhista. O referido diploma alterou o art. 50 do Código Civil, reforçando a teoria maior, mas não revogou a disciplina especial do direito do trabalho, que, por razões de efetividade e proteção ao crédito alimentar, adota a teoria menor." (TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0000227-63.2023.5.06.0172, Rel. Roberta Corrêa de Araújo, j. 18/09/2025) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. (...) A Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC, sendo suficiente a demonstração da insolvência da empresa executada para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. (...) O redirecionamento da execução ao sócio não viola o princípio do benefício de ordem (art. 795, § 1º, do CPC), pois competia ao agravante indicar bens livres e desembaraçados da empresa para satisfação do crédito, o que não foi feito." (TRT6, 2ª Turma, Acórdão 0000844-42.2023.5.06.0004, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 19/02/2025) "AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista consagrada no art. 100 da Carta da República, e na impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º). (...) para ser atingido o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil." (TRT6, 3ª Turma, Acórdão 0000334-29.2023.5.06.0101, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, j. 27/08/2024) Referidos precedentes revelam a consolidação, no âmbito deste Tribunal, do entendimento segundo o qual a natureza alimentar do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador justificam a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, dispensando-se a demonstração dos pressupostos subjetivos da Teoria Maior. A alteração promovida pela Lei nº 13.874/2019 no art. 50 do Código Civil, conforme corretamente pontuado no precedente da 4ª Turma acima transcrito, disciplina a matéria no âmbito do direito civil e empresarial, sem revogar a disciplina protetiva especial do direito do trabalho. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Primeira Turma, em caso análogo envolvendo sócio retirante e observância do prazo bienal do art. 10-A da CLT: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. TEORIA MENOR. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, quando a ação for ajuizada dentro do prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual. No processo trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, bastando a insolvência da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios." (TRT da 6ª Região; Processo: 0000160-32.2019.5.06.0013; Data de assinatura: 08-05-2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora: Carmen Lúcia Vieira do Nascimento) Referido precedente desta própria Turma reforça o entendimento já consolidado nos julgados anteriormente transcritos: (i) a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) aplica-se ao processo do trabalho independentemente da comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando a insolvência da pessoa jurídica; e (ii) o marco temporal do prazo bienal do art. 10-A da CLT é a data do ajuizamento da ação, e não a data do pedido ou da decisão de desconsideração - circunstância plenamente aplicável ao caso concreto, em que a alteração contratual foi averbada em 28/11/2019 e a reclamação trabalhista ajuizada em 30/06/2021, dentro do biênio legal. Dessa forma, acrescento a fundamentação deste voto o seguinte conjunto de precedentes deste Regional, todos no mesmo sentido: TRT6, 1ª Turma, Acórdão 0000527-19.2023.5.06.0271, Rel. Eduardo Pugliesi, j. 14/08/2024;TRT6, 2ª Turma, Acórdão 0000844-42.2023.5.06.0004, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, j. 19/02/2025;TRT6, 2ª Turma, Acórdão 0000815-08.2022.5.06.0010, Rel. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, j. 16/10/2024;TRT6, 3ª Turma, Acórdão 0000334-29.2023.5.06.0101, Rel. Valdir José Silva de Carvalho, j. 27/08/2024;TRT6, 3ª Turma, Acórdão 0000532-75.2019.5.06.0014, Rel. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, j. 15/10/2024;TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0000227-63.2023.5.06.0172, Rel. Roberta Corrêa de Araújo, j. 18/09/2025;TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0000684-51.2022.5.06.0004, Rel. José Luciano Alexo da Silva, j. 19/09/2024;TRT6, 4ª Turma, Acórdão 0001173-56.2015.5.06.0191, Rel. Gisane Barbosa de Araújo, j. 29/08/2024;TRT6, 1ª Turma, Processo 0000160-32.2019.5.06.0013, Rel. Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, j. 08/05/2025.A convergência unânime desses precedentes, oriundos das quatro Turmas deste Tribunal - incluindo julgado da própria Turma julgadora -, evidencia a consolidação do entendimento sobre a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, não havendo razão para dele se afastar no presente caso. Rejeito, portanto, a alegação de aplicação indevida da Teoria Menor e de necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 10-A DA CLT Sustenta a agravante que a sentença não teria demonstrado, de forma individualizada, o esgotamento das diligências executórias contra a empresa e as sócias atuais antes de seu redirecionamento. Também aqui não prospera a insurgência. Consta da sentença recorrida: "Quanto ao benefício de ordem, observa-se que a execução já tramita há anos sem êxito contra a empresa e contra as sócias atuais (ELAINNY e JESSICA), cumprindo-se o requisito de subsidiariedade previsto no artigo 10-A, incisos I e II, da CLT." O exame dos autos confirma tal assertiva. Desde 2023 foram promovidas seguidas diligências patrimoniais em face da empresa executada e das sócias atuais Elainny Elly Ferreira Santos e Jessica Ferreira de Lima, sem êxito relevante: bloqueios via SISBAJUD com resultados majoritariamente negativos ou de baixíssima expressão econômica frente ao débito exequendo; pesquisas RENAJUD sem localização de veículos desembaraçados; consultas ARISP e CNIB sem localização de imóveis; pesquisa junto ao PREVJUD e ao CNIS das sócias, sem indicação de patrimônio expressivo; e inclusão das executadas no BNDT e no SERASAJUD. Some-se a isso a informação do CNIS de que a sócia Elainny Elly Ferreira Santos, à época dos fatos, figurava na condição de "desempregada", e que a sócia Jessica Ferreira de Lima, embora com vínculos empregatícios registrados, teve parte de seus proventos salariais objeto de sucessivos pedidos de desbloqueio por impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC), providência que, aliás, foi deferida pelo Juízo de origem. Tal quadro fático demonstra, de forma inequívoca, a observância da ordem de preferência do art. 10-A, incisos I e II, da CLT - devedora principal e sócias atuais -, somente se avançando sobre o patrimônio da sócia retirante após o insucesso reiterado das diligências anteriores, e ao longo de expressivo lapso temporal, sem que a agravante, tampouco a corré revel Maria das Mercês Luna Araújo, tenha indicado, em qualquer momento processual, bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo. DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Por fim, quanto à alegada ausência de fundamentação (arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, do CPC) e violação ao devido processo legal, tem-se que a sentença recorrida enfrentou expressamente todas as teses de defesa apresentadas pela agravante no incidente - prescrição, necessidade de prova de fraude e benefício de ordem -, rejeitando-as com fundamentação própria e amparo na jurisprudência trabalhista consolidada, na forma já transcrita nos tópicos anteriores. O incidente de desconsideração foi regularmente instaurado (despacho de ID 33f7004), com citação da agravante para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, tendo a agravante exercido plenamente o contraditório mediante a peça de defesa protocolada sob ID bb6f5f1. Não se vislumbra, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e acertados fundamentos, que ora adoto como razão de decidir. DO PREQUESTIONAMENTO Os fundamentos aqui lançados evidenciam o posicionamento deste Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo legal ou constitucional, sendo certo que o prequestionamento de que cuida a Súmula nº 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os artigos tidos por violados, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do Colendo TST. Para os fins do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do C. TST, declaro expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, registrando que nenhum deles restou violado pela decisão ora proferida: Constituição Federal: arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX - não violados, tendo sido observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à jurisdição, com decisão devidamente fundamentada. Legislação infraconstitucional: arts. 2º, 8º, parágrafo único, 10-A, 855-A e 880 da CLT; arts. 50, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil; art. 28, caput e § 5º, do CDC; arts. 133 a 137, 489, § 1º, e 795, § 1º, do CPC; e art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 - todos corretamente aplicados ou afastados pelos fundamentos já expostos na fundamentação supra, notadamente quanto à observância do prazo bienal e da ordem de preferência do art. 10-A da CLT, e à incidência da Teoria Menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC), inaplicáveis os pressupostos do art. 50 do Código Civil ao caso concreto. Súmula nº 128, II, do TST - não aplicável para obstar o conhecimento do recurso, pelos fundamentos lançados na preliminar. Não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do agravo de petição interposto, bem como das contrarrazões. No mérito, nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os Membros integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto, rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo suscitada em contrarrazões. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza Convocada Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Relatora - Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) e Desembargadora Nise Furtado Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma ROBERTA CORREA DE ARAUJO Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE BORGES DE SANTANA