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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0000501-67.2024.5.05.0027 AGRAVANTE: HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9025da2) proferida nos autos do processo 0000501-67.2024.5.05.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000501-67.2024.5.05.0027 AGRAVANTE: HEBERT MAURÍCIO DE SENA RAMOS ADVOGADO: Dr. TIAGO MELO GONÇALVES AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVANTE: ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: HEBERT MAURÍCIO DE SENA RAMOS ADVOGADO: Dr. TIAGO MELO GONCALVES AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR RECORRENTE: HEBERT MAURÍCIO DE SENA RAMOS ADVOGADO: Dr. TIAGO MELO GONCALVES RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA RECORRIDO: ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR GDCEBC/bc D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra a porção da decisão denegatória que negou seguimento aos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO INTERPOSTO POR CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, aspecto que obsta o seguimento do recurso de revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - ABF ENGENHARIA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS . A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes do TST. O Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (RRAg-387- 12.2016.5.06.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-100907-95.2019.5.01.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO No ato de interposição do recurso ordinário, o agravante não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal referente ao próprio apelo mesmo após concedido prazo de cinco dias para a devida regularização, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita. Conforme disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, é necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela . Ademais, não há nos autos nenhum registro de que a ora agravante encontre-se em recuperação judicial e, ainda que houvesse esse registro, o benefício da justiça gratuita não seria automaticamente concedido à parte. Por outro lado, às empresas em recuperação judicial somente é conferida isenção do pagamento do depósito recursal, remanescendo a obrigação do recolhimento das custas processuais, conforme preleciona-se no artigo 899, § 10, da CLT, no sentido de que " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Assim, era ônus da agravante efetuar o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele. Ônus esse que não se desincumbiu, por isso concluiu-se pela deserção do apelo . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-316-45.2022.5.23.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001030-65.2021.5.02.0057, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado porque deserto. Ainda que o art. 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463/TST). Desse modo, não comprovada, no caso, a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, inexistem as violações legais aduzidas no agravo, devendo ser mantida a conclusão explicitada no acórdão regional, em que julgado o recurso ordinário do Reclamado deserto. Prejudicada a análise do tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-118-02.2022.5.23.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023). A revisão do Julgado em sede de recurso de revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO INTERPOSTO POR HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago Melo Gonçalves, OAB/BA 57.158, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DANO MORAL PELOS ATRASOS SALARIAIS CONTUMAZES. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 103. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS ATRASOS SALARIAIS – DEVER DO EMPREGADOR DE COMPROVAR A QUITAÇÃO PONTUAL DOS SALÁRIOS A parte recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: "ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO O recorrente, insurge-se, ainda, em face do indeferimento de indenização por dano moral em relação às condições degradantes do meio ambiente de trabalho e em razão do atraso no pagamento de salários. Analiso. In casu, ao fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o reclamante consignou que sofria assédio moral, não podia anotar a efetiva jornada laboral no cartão de ponto e que houve atrasos no pagamento dos benefícios de transporte, ticket refeição e férias, bem como, no recolhimento do FGTS. E, em razão desses atos, requereu também o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnaram os termos da inicial. Pois bem. Conforme já salientado, indenização por danos morais é um dos principais efeitos conexos passíveis de ocorrência no contrato de emprego. Em linhas gerais, trata-se de "toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana.". Para que o dano moral, uma vez constatado, enseje o dever de indenizar, é necessário o preenchimento concomitante de alguns requisitos: dano, nexo causal e culpa. Logo, evidencia-se que não basta a ocorrência de um dano moral, por si só, para que seja deferida a pretensão indenizatória, mas que tenha havido uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (nexo causal), bem como a culpabilidade do empregador, inclusive na pessoa de seus prepostos, tratando-se aqui de uma responsabilidade subjetiva. Traçadas essas balizas, volve-se ao caso concreto ora examinado. No particular, a sentença de base reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento regular do FGTS (Id. 450c2f9). Quanto ao direito reconhecido na presente demanda referente a ausência de depósitos de FGTS, ainda me inclino a admitir que o dano não existe, somente pelo descumprimento de obrigações contratuais precípuas, sobretudo quando haja na legislação forma de compensar materialmente o trabalhador, sendo necessário que haja algo mais e prova de que houve violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu, no caso concreto. No que se refere ao atraso no pagamento de benefícios e das condições indignas do ambiente de trabalho, era do reclamante o ônus de prová-lo, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC (atual 373 do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, como o recorrente não logrou êxito em desvencilhar-se do encargo que lhe competia, insta manter a sentença." A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 373 da CPC, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca da matéria, registre-se entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. SALARIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Ao empregador, nos termos do art. 464 da CLT, cumpre não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo, assinado pelo empregado, realizando o controle documental desse pagamento. 3 - Assim sendo e, considerando que a quitação do salário é fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus da prova acerca do pagamento de salários é da reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, já se posicionou o TST em outras demandas. 4 - No caso dos autos, embora o TRT tenha reconhecido o direito da reclamante aos salários atrasados, limitou a condenação a três meses, por entender que "Acima da necessidade de emprego há a carência alimentar que desautoriza totalmente o deferimento da mora salarial requerida, sem uma demonstração mais efetiva de tal realidade. Limita-se a condenação de saldo salários a 3 meses". 5 - Assim, o TRT inverteu o ônus da prova da mora salarial, no período que extrapola três meses, em desfavor da empregada, o que contraria as regras de distribuição do ônus da prova. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1015-59.2017.5.11.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SALÁRIO. PAGAMENTO INFORMAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Ademais, cumpre registrar que constitui encargo da empresa proceder ao correto controle documental dos recibos de pagamento, na forma preconizada do art. 464 da CLT, segundo o qual "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 2. Na hipótese, a Corte de origem, com apoio especialmente na prova testemunhal, concluiu que restou comprovado que a autora recebia mensalmente o valor de R$6.000,00, sendo que apenas R$2.000,00 eram quitados formalmente. Ressaltou, ainda, que a reclamada sequer se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não apresentou os recibos referentes ao pagamento de salários. Diante dessas premissas, revelam-se devidas as diferenças salariais pretendidas. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101568-97.2016.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. Caracterizada potencial ofensa ao art. 464 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. 1. Constitui encargo da empresa proceder ao correto controle dos recibos de pagamento, na forma preconizada no art. 464 da CLT, segundo o qual "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 2. Na hipótese, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que as fichas financeiras apócrifas juntadas não servem como meio probatório idôneo da quitação da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10504-05.2015.5.01.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). "[...] RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 464 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que ocorreu no caso dos autos . Isso porque, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia à ré, com efeito, demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou . Vale registrar que, conforme já decidiu esta Corte Superior, os recibos sem a assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meios de prova dos pagamentos realizados. Logo, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10404-88.2017.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021). "[...] ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES NÃO ASSINADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ART. 464 DA CLT. A teor do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A inobservância do critério legal concernente ao meio de pagamento transfere ao empregador o ônus de prova do pagamento do salário ao trabalhador - em face do princípio da aptidão para a prova. No caso dos autos , o TRT assentou que " os holerites apresentados pela ré não estão firmados pelo autor . Todavia, esse fato, isoladamente, não dá ensejo ao acolhimento da pretensão obreira ". A Corte de origem considerou válidos, portanto, os pagamentos constantes dos holerites apresentados, ainda que não assinados pelo Autor, em desacordo com o art. 464 da CLT. Nesse passo, os recibos trazidos pela empresa não assinados pelo Reclamante não são hábeis a demonstrar a quitação sustentada pela Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-11631-95.2016.5.15.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DA LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO NO TRABALHO EM CALL CENTER - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Com relação ao valor arbitrado, observe-se a jurisprudência do TST (destacado): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [[...]. (Ag-E-ED-RR- 14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). A revisão do julgado em sede de recurso de revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TEMPO DE TRABALHO EM CALL CENTER NÃO REGISTRADO EM FOLHA DE PONTO - REGISTRO DE PONTO POR LOGIN E LOGOUT QUE NÃO REPRESENTA O REAL TEMPO TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada. RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista do reclamante, conferindo prazo legal para a parte interessada, querendo, apresentar contrarrazões. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO O recorrente, insurge-se, ainda, em face do indeferimento de indenização por dano moral em relação às condições degradantes do meio ambiente de trabalho e em razão do atraso no pagamento de salários. Analiso. In casu, ao fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o reclamante consignou que sofria assédio moral, não podia anotar a efetiva jornada laboral no cartão de ponto e que houve atrasos no pagamento dos benefícios de transporte, ticket refeição e férias, bem como, no recolhimento do FGTS. E, em razão desses atos, requereu também o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnaram os termos da inicial. Pois bem. Conforme já salientado, indenização por danos morais é um dos principais efeitos conexos passíveis de ocorrência no contrato de emprego. Em linhas gerais, trata-se de "toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana.". Para que o dano moral, uma vez constatado, enseje o dever de indenizar, é necessário o preenchimento concomitante de alguns requisitos: dano, nexo causal e culpa. Logo, evidencia-se que não basta a ocorrência de um dano moral, por si só, para que seja deferida a pretensão indenizatória, mas que tenha havido uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (nexo causal), bem como a culpabilidade do empregador, inclusive na pessoa de seus prepostos, tratando-se aqui de uma responsabilidade subjetiva. Traçadas essas balizas, volve-se ao caso concreto ora examinado. No particular, a sentença de base reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento regular do FGTS (Id. 450c2f9). Quanto ao direito reconhecido na presente demanda referente a ausência de depósitos de FGTS, ainda me inclino a admitir que o dano não existe, somente pelo descumprimento de obrigações contratuais precípuas, sobretudo quando haja na legislação forma de compensar materialmente o trabalhador, sendo necessário que haja algo mais e prova de que houve violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu, no caso concreto. No que se refere ao atraso no pagamento de benefícios e das condições indignas do ambiente de trabalho, era do reclamante o ônus de prová-lo, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC (atual 373 do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, como o recorrente não logrou êxito em desvencilhar-se do encargo que lhe competia, insta manter a sentença. Nada a reformar, portanto. Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que “o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, o qual tem a função de comprovar a quitação da obrigação patronal. Logo, não é o empregado quem deve demonstrar a ausência de pagamento, mas sim o empregador quem deve provar a sua regularidade. Trata-se de fato extintivo do direito obreiro, cujo ônus probatório é imposto ao réu pela regra do art. 373, II, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT”. Alega que “ao afastar a pretensão indenizatória sob o argumento de que não restaram comprovados atrasos sucessivos, o acórdão regional esvaziou o conteúdo protetivo do art. 7º, X, da Constituição Federal, e violou os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como o art. 464 da CLT, ao desonerar a reclamada de sua obrigação processual e legal de comprovar a quitação das verbas salariais mês a mês”. Ao exame. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o direito ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento de salário. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional registrou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais pela ausência de depósito de FGTS e que quanto ao atraso no pagamento de benefícios e das condições indignas de trabalho o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova, matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências do art. 896,1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC: I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas analisados. Prejudicada a análise da transcendência; e II – nego seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520766600000203427434. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520766600000203427434?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0000501-67.2024.5.05.0027 AGRAVANTE: HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS E OUTROS (2) AGRAVADO: HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9025da2) proferida nos autos do processo 0000501-67.2024.5.05.0027 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000501-67.2024.5.05.0027 AGRAVANTE: HEBERT MAURÍCIO DE SENA RAMOS ADVOGADO: Dr. TIAGO MELO GONÇALVES AGRAVANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVANTE: ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: HEBERT MAURÍCIO DE SENA RAMOS ADVOGADO: Dr. TIAGO MELO GONCALVES AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR RECORRENTE: HEBERT MAURÍCIO DE SENA RAMOS ADVOGADO: Dr. TIAGO MELO GONCALVES RECORRIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA RECORRIDO: ATMA PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR GDCEBC/bc D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra a porção da decisão denegatória que negou seguimento aos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO INTERPOSTO POR CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO O acórdão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II, aspecto que obsta o seguimento do recurso de revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1.ª RECLAMADA - ABF ENGENHARIA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PREENCHIDOS . A decisão regional está em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes do TST. O Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (RRAg-387- 12.2016.5.06.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10 /2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais. Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula nº 463, II, do TST. Saliente-se que o simples fato de a empresa figurar-se como empresa em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-100907-95.2019.5.01.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO No ato de interposição do recurso ordinário, o agravante não comprovou o regular recolhimento do preparo recursal referente ao próprio apelo mesmo após concedido prazo de cinco dias para a devida regularização, alegando ser beneficiário da Justiça gratuita. Conforme disposto nas Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, é necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, o que não ocorreu no caso em tela . Ademais, não há nos autos nenhum registro de que a ora agravante encontre-se em recuperação judicial e, ainda que houvesse esse registro, o benefício da justiça gratuita não seria automaticamente concedido à parte. Por outro lado, às empresas em recuperação judicial somente é conferida isenção do pagamento do depósito recursal, remanescendo a obrigação do recolhimento das custas processuais, conforme preleciona-se no artigo 899, § 10, da CLT, no sentido de que " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Assim, era ônus da agravante efetuar o preparo recursal, por meio do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele. Ônus esse que não se desincumbiu, por isso concluiu-se pela deserção do apelo . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-316-45.2022.5.23.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001030-65.2021.5.02.0057, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado porque deserto. Ainda que o art. 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463/TST). Desse modo, não comprovada, no caso, a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, inexistem as violações legais aduzidas no agravo, devendo ser mantida a conclusão explicitada no acórdão regional, em que julgado o recurso ordinário do Reclamado deserto. Prejudicada a análise do tema "multas dos artigos 467 e 477 da CLT". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-118-02.2022.5.23.0046, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023). A revisão do Julgado em sede de recurso de revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO INTERPOSTO POR HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Tiago Melo Gonçalves, OAB/BA 57.158, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DANO MORAL PELOS ATRASOS SALARIAIS CONTUMAZES. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 103. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS ATRASOS SALARIAIS – DEVER DO EMPREGADOR DE COMPROVAR A QUITAÇÃO PONTUAL DOS SALÁRIOS A parte recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: "ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO O recorrente, insurge-se, ainda, em face do indeferimento de indenização por dano moral em relação às condições degradantes do meio ambiente de trabalho e em razão do atraso no pagamento de salários. Analiso. In casu, ao fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o reclamante consignou que sofria assédio moral, não podia anotar a efetiva jornada laboral no cartão de ponto e que houve atrasos no pagamento dos benefícios de transporte, ticket refeição e férias, bem como, no recolhimento do FGTS. E, em razão desses atos, requereu também o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnaram os termos da inicial. Pois bem. Conforme já salientado, indenização por danos morais é um dos principais efeitos conexos passíveis de ocorrência no contrato de emprego. Em linhas gerais, trata-se de "toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana.". Para que o dano moral, uma vez constatado, enseje o dever de indenizar, é necessário o preenchimento concomitante de alguns requisitos: dano, nexo causal e culpa. Logo, evidencia-se que não basta a ocorrência de um dano moral, por si só, para que seja deferida a pretensão indenizatória, mas que tenha havido uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (nexo causal), bem como a culpabilidade do empregador, inclusive na pessoa de seus prepostos, tratando-se aqui de uma responsabilidade subjetiva. Traçadas essas balizas, volve-se ao caso concreto ora examinado. No particular, a sentença de base reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento regular do FGTS (Id. 450c2f9). Quanto ao direito reconhecido na presente demanda referente a ausência de depósitos de FGTS, ainda me inclino a admitir que o dano não existe, somente pelo descumprimento de obrigações contratuais precípuas, sobretudo quando haja na legislação forma de compensar materialmente o trabalhador, sendo necessário que haja algo mais e prova de que houve violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu, no caso concreto. No que se refere ao atraso no pagamento de benefícios e das condições indignas do ambiente de trabalho, era do reclamante o ônus de prová-lo, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC (atual 373 do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, como o recorrente não logrou êxito em desvencilhar-se do encargo que lhe competia, insta manter a sentença." A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso II do artigo 373 da CPC, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Acerca da matéria, registre-se entendimento do TST: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. SALARIOS ATRASADOS. ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Ao empregador, nos termos do art. 464 da CLT, cumpre não apenas realizar o pagamento dos salários, mas fazê-lo mediante recibo, assinado pelo empregado, realizando o controle documental desse pagamento. 3 - Assim sendo e, considerando que a quitação do salário é fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus da prova acerca do pagamento de salários é da reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT. Nesse sentido, já se posicionou o TST em outras demandas. 4 - No caso dos autos, embora o TRT tenha reconhecido o direito da reclamante aos salários atrasados, limitou a condenação a três meses, por entender que "Acima da necessidade de emprego há a carência alimentar que desautoriza totalmente o deferimento da mora salarial requerida, sem uma demonstração mais efetiva de tal realidade. Limita-se a condenação de saldo salários a 3 meses". 5 - Assim, o TRT inverteu o ônus da prova da mora salarial, no período que extrapola três meses, em desfavor da empregada, o que contraria as regras de distribuição do ônus da prova. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1015-59.2017.5.11.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. SALÁRIO. PAGAMENTO INFORMAL. ÔNUS DA PROVA. 1. Nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, incumbe à reclamada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado. Ademais, cumpre registrar que constitui encargo da empresa proceder ao correto controle documental dos recibos de pagamento, na forma preconizada do art. 464 da CLT, segundo o qual "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 2. Na hipótese, a Corte de origem, com apoio especialmente na prova testemunhal, concluiu que restou comprovado que a autora recebia mensalmente o valor de R$6.000,00, sendo que apenas R$2.000,00 eram quitados formalmente. Ressaltou, ainda, que a reclamada sequer se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que não apresentou os recibos referentes ao pagamento de salários. Diante dessas premissas, revelam-se devidas as diferenças salariais pretendidas. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-101568-97.2016.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/08/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. Caracterizada potencial ofensa ao art. 464 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. RECIBOS DE PAGAMENTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. 1. Constitui encargo da empresa proceder ao correto controle dos recibos de pagamento, na forma preconizada no art. 464 da CLT, segundo o qual "o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado". 2. Na hipótese, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que as fichas financeiras apócrifas juntadas não servem como meio probatório idôneo da quitação da parcela. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10504-05.2015.5.01.0061, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021). "[...] RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALARIAIS. COMPROVAÇÃO. RECIBOS SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 464 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que ocorreu no caso dos autos . Isso porque, ante o princípio da aptidão da prova em relação à matéria, aqui representado pela norma contida no artigo 464 da CLT, competia à ré, com efeito, demonstrar a existência do correto pagamento da parcela, como fato extintivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou . Vale registrar que, conforme já decidiu esta Corte Superior, os recibos sem a assinatura do empregado e desacompanhados da comprovação do depósito bancário não servem como meios de prova dos pagamentos realizados. Logo, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10404-88.2017.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/08/2021). "[...] ADICIONAL NOTURNO. HOLERITES NÃO ASSINADOS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. ART. 464 DA CLT. A teor do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A inobservância do critério legal concernente ao meio de pagamento transfere ao empregador o ônus de prova do pagamento do salário ao trabalhador - em face do princípio da aptidão para a prova. No caso dos autos , o TRT assentou que " os holerites apresentados pela ré não estão firmados pelo autor . Todavia, esse fato, isoladamente, não dá ensejo ao acolhimento da pretensão obreira ". A Corte de origem considerou válidos, portanto, os pagamentos constantes dos holerites apresentados, ainda que não assinados pelo Autor, em desacordo com o art. 464 da CLT. Nesse passo, os recibos trazidos pela empresa não assinados pelo Reclamante não são hábeis a demonstrar a quitação sustentada pela Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-11631-95.2016.5.15.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/06/2021). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO DA LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO NO TRABALHO EM CALL CENTER - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Com relação ao valor arbitrado, observe-se a jurisprudência do TST (destacado): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS . SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [[...]. (Ag-E-ED-RR- 14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora concluiu que a tentativa de transferência dos Reclamantes para o interior do estado, em condições inadequadas de trabalho, como forma de punição em razão do ajuizamento de reclamações trabalhistas contra a Reclamada em momento anterior, configurou conduta atentatória à dignidade dos empregados, sua integridade psíquica e seu bem estar individual, ensejando a reparação moral. Ao rearbitrar o valor da indenização de danos morais, levou em consideração o dano, o tempo de serviço prestado pelos Autores (inferior a dois anos), a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido dos obreiros e o caráter pedagógico da medida. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial trazida à colação não se mostra hábil a impulsionar o processamento do apelo. Os arestos trazidos a confronto revelam-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST, pois se limitam a veicular tese genérica acerca da possibilidade de revisão do quantum arbitrado à indenização por danos morais, nas hipóteses de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, sem especificar as nuances do caso concreto. Ademais, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1873-33.2014.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/01/2021). A revisão do julgado em sede de recurso de revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 3.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO TEMPO DE TRABALHO EM CALL CENTER NÃO REGISTRADO EM FOLHA DE PONTO - REGISTRO DE PONTO POR LOGIN E LOGOUT QUE NÃO REPRESENTA O REAL TEMPO TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - HORAS EXTRAS A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada. RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista do reclamante, conferindo prazo legal para a parte interessada, querendo, apresentar contrarrazões. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Delimitação do acórdão recorrido: ASSÉDIO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO O recorrente, insurge-se, ainda, em face do indeferimento de indenização por dano moral em relação às condições degradantes do meio ambiente de trabalho e em razão do atraso no pagamento de salários. Analiso. In casu, ao fundamentar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho o reclamante consignou que sofria assédio moral, não podia anotar a efetiva jornada laboral no cartão de ponto e que houve atrasos no pagamento dos benefícios de transporte, ticket refeição e férias, bem como, no recolhimento do FGTS. E, em razão desses atos, requereu também o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnaram os termos da inicial. Pois bem. Conforme já salientado, indenização por danos morais é um dos principais efeitos conexos passíveis de ocorrência no contrato de emprego. Em linhas gerais, trata-se de "toda dor psicológica ou física injustamente provocada em uma pessoa humana.". Para que o dano moral, uma vez constatado, enseje o dever de indenizar, é necessário o preenchimento concomitante de alguns requisitos: dano, nexo causal e culpa. Logo, evidencia-se que não basta a ocorrência de um dano moral, por si só, para que seja deferida a pretensão indenizatória, mas que tenha havido uma relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado (nexo causal), bem como a culpabilidade do empregador, inclusive na pessoa de seus prepostos, tratando-se aqui de uma responsabilidade subjetiva. Traçadas essas balizas, volve-se ao caso concreto ora examinado. No particular, a sentença de base reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do não recolhimento regular do FGTS (Id. 450c2f9). Quanto ao direito reconhecido na presente demanda referente a ausência de depósitos de FGTS, ainda me inclino a admitir que o dano não existe, somente pelo descumprimento de obrigações contratuais precípuas, sobretudo quando haja na legislação forma de compensar materialmente o trabalhador, sendo necessário que haja algo mais e prova de que houve violação a direitos de personalidade, o que não ocorreu, no caso concreto. No que se refere ao atraso no pagamento de benefícios e das condições indignas do ambiente de trabalho, era do reclamante o ônus de prová-lo, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I do CPC (atual 373 do CPC/15), ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, como o recorrente não logrou êxito em desvencilhar-se do encargo que lhe competia, insta manter a sentença. Nada a reformar, portanto. Nas razões de recurso de revista, o reclamante sustenta que “o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, o qual tem a função de comprovar a quitação da obrigação patronal. Logo, não é o empregado quem deve demonstrar a ausência de pagamento, mas sim o empregador quem deve provar a sua regularidade. Trata-se de fato extintivo do direito obreiro, cujo ônus probatório é imposto ao réu pela regra do art. 373, II, do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT”. Alega que “ao afastar a pretensão indenizatória sob o argumento de que não restaram comprovados atrasos sucessivos, o acórdão regional esvaziou o conteúdo protetivo do art. 7º, X, da Constituição Federal, e violou os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, bem como o art. 464 da CLT, ao desonerar a reclamada de sua obrigação processual e legal de comprovar a quitação das verbas salariais mês a mês”. Ao exame. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, qual seja: o direito ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso reiterado no pagamento de salário. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da controvérsia levantada pela reclamada. Extrai-se dos trechos transcritos que a Corte Regional registrou ser indevido o pagamento de indenização por danos morais pela ausência de depósito de FGTS e que quanto ao atraso no pagamento de benefícios e das condições indignas de trabalho o reclamante não se desvencilhou do ônus da prova, matéria diversa da que o reclamante recorre no recurso de revista. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas às exigências do art. 896,1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC: I - nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas analisados. Prejudicada a análise da transcendência; e II – nego seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911520766600000203427434. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911520766600000203427434?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBERT MAURICIO DE SENA RAMOS