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0000501-64.2016.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0000501-64.2016.4.01.3803/MG EXEQUENTE: IZA MARIA FERNANDES DE AQUINO VIDAL ADVOGADO(A): ARLETE ROSA AMARAL (OAB MG083635) ADVOGADO(A): LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ASSIS MARTINS (OAB MG160943) INTERESSADO: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Verifico da manifestação do evento 91, PET1 que PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (PRECATO VI FIDC-NP) informa a celebração de cessão de crédito com a exequente IZA MARIA FERNANDES DE AQUINO VIDAL, tendo por objeto a integralidade dos direitos creditórios decorrentes do Precatório autuado sob o nº 6005473-11.2026.4.06.9388 (Requisição nº 26380052086). O cessionário acostou aos autos a respectiva Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada perante o Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do 30º Subdistrito de Ibirapuera/SP (evento 91, ESCRITURA2), a certidão negativa de débitos tributários federais da cedente (evento 91, CERTNEG3), o comprovante de pagamento do preço ajustado no valor de R$ 93.000,00 mediante transferência eletrônica disponível direcionada à conta bancária de titularidade da exequente (evento 91, COMP4). Com efeito, o instituto da cessão de créditos consubstanciados em precatórios judiciais encontra expressa disciplina constitucional no artigo 100, parágrafos 13 e 14, da Constituição da República, introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 62/2009 e nº 113/2021, cujas diretrizes estabelecem a ampla cedibilidade do crédito público: Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Na mesma linha, o Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 778, parágrafo 1º, inciso III, e parágrafo 2º, a possibilidade de o cessionário prosseguir na execução forçada na qualidade de sucessor do exequente originário, prescindindo de anuência da parte executada: Art. 778, § 1, inciso III: § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. De igual modo, os artigos 286 e 288 do Código Civil autorizam a transmissão do crédito, estatuindo a eficácia do negócio perante terceiros quando celebrado mediante instrumento público. No caso concreto, o negócio jurídico de transmissão do crédito foi entabulado entre a titular originária do direito, IZA MARIA FERNANDES DE AQUINO VIDAL, e o cessionário PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA mediante escritura pública lavrada em notas de tabelião, preenchendo todos os pressupostos de existência, validade e eficácia material. Ressalte-se que a cessão recaiu sobre a integralidade do crédito principal homologado titularizado pela autora, no montante requisitado de R$ 161.157,92 (com data-base em fevereiro de 2026), vinculado ao Precatório nº 6005473-11.2026.4.06.9388, expedido na Requisição nº 26380052086 (evento 91, ESCRITURA2). Conforme se depreende dos autos, os honorários advocatícios de sucumbência não foram afetados pelo negócio. Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos o adimplemento da contraprestação financeira convencionada entre as partes, no valor de R$ 93.000,00, transferido diretamente para a conta bancária pessoal da exequente cedente perante o Banco do Brasil (evento 91, COMP4), inexistindo qualquer vício de consentimento aparente ou elemento que macule a operação. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a plena higidez da cessão entabulada, cabendo ao juízo da execução proceder ao seu acolhimento e comunicar o Tribunal para os devidos fins de anotação cadastral e controle de pagamento. Vale ressaltar que com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009 e a posterior consolidação pela Emenda Constitucional nº 113/2021, o artigo 100, parágrafo 13, da Carta Magna sepultou qualquer controvérsia ao estatuir que o credor pode ceder seus créditos em precatórios independentemente da concordância do devedor. No tocante ao pleito de conferir desde já "força de alvará judicial" à presente decisão para viabilizar o levantamento futuro pelo cessionário, o requerimento não comporta acolhida neste momento processual. O precatório encontra-se em fase de processamento orçamentário junto ao Tribunal, sem disponibilização financeira dos recursos, que depende da inclusão na proposta orçamentária respectiva e da abertura das contas de depósito judicial. A autorização e os atos materiais de liberação de valores subordinam-se à efetiva comprovação do aporte financeiro em conta vinculada e à conferência dos poderes de representação atualizados na data do saque. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de direitos creditórios noticiada no evento 91, PET1, formalizada pela escritura pública do evento 91, ESCRITURA2, por meio da qual a exequente IZA MARIA FERNANDES DE AQUINO VIDAL cedeu e transferiu em favor do PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA a totalidade do crédito principal homologado decorrente do Precatório autuado sob o nº 6005473-11.2026.4.06.9388 (Requisição de Pagamento nº 26380052086), ressalvadas as retenções legais tributárias e previdenciárias obrigatórias (PSS); Oficie-se à Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Secretaria de Precatórios) para que proceda ao registro da cessão de crédito no precatório nº 6005473-11.2026.4.06.9388 (Requisição nº 26380052086), passando a figurar o PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 65.562.163/0001-03) como legítimo cessionário e credor do valor principal requisitado; O cessionário não faz jus a qualquer superpreferência por idade ou outra condição, devendo permanecer a ordem cronológica estrita da natureza alimentícia. Lance-se restrição de levantamento no referido precatório, registrando que a liberação dos valores depositados ficará expressamente condicionada à ordem deste juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG; Após a adoção de todas as providências de comunicação ao Tribunal, mantenham-se os autos sobrestados no localizador apropriado até a efetiva disponibilização financeira do precatório requisitado. Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.

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