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TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000501-52.2026.5.13.0002 AUTOR: ALANA LIMA DAS NEVES RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0cbe96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a impugnação ao valor da causa; rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALANA LIMA DAS NEVES contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA e SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. para reconhecer o enquadramento sindical na categoria dos comerciários, para condenar a empregadora na obrigação de fazer consistente na retificação da remuneração na carteira digital da trabalhadora; e para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais e reflexos; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) reflexos da parcela denominada "premix". Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88 (já com as modificações da Lei 12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011). Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. Quanto aos recolhimentos de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários advocatícios pelas partes, mas sob condição suspensiva os devidos pela reclamante. Honorários periciais pelas reclamadas. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria MF nº 176/10 (DOU, 23.02.2010). Cumpra-se. Nada mais. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - REFRESCOS GUARARAPES LTDA
TRT13 · 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000501-52.2026.5.13.0002 AUTOR: ALANA LIMA DAS NEVES RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0cbe96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB rejeitar a impugnação ao valor da causa; rejeitar a prejudicial de prescrição; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ALANA LIMA DAS NEVES contra REFRESCOS GUARARAPES LTDA e SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. para reconhecer o enquadramento sindical na categoria dos comerciários, para condenar a empregadora na obrigação de fazer consistente na retificação da remuneração na carteira digital da trabalhadora; e para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais e reflexos; b) adicional de periculosidade e reflexos; c) reflexos da parcela denominada "premix". Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Valores a apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, caso sejam incidentes, nos termos do artigo 46 da Lei n. 8.541/92 e Súmula 368 do C. TST, observado o Decreto 3000/99, artigos 114 a 116 do Código Tributário Nacional e Lei 7713/88 (já com as modificações da Lei 12.350/2010 e a correspondente instrução normativa (1127/2011). Não deverá incidir imposto de renda sobre os juros moratórios. Quanto aos recolhimentos de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a reclamada (na qualidade de empregadora) será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito da reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários advocatícios pelas partes, mas sob condição suspensiva os devidos pela reclamante. Honorários periciais pelas reclamadas. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.000,00, apuradas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais. Intimem-se as partes. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria MF nº 176/10 (DOU, 23.02.2010). Cumpra-se. Nada mais. AERCIO PEREIRA DE LIMA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALANA LIMA DAS NEVES
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