Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000501-50.2023.5.23.0076 RECLAMANTE: ALEXANDRE NOGUEIRA BORGES RECLAMADO: MINERVA S.A. (...) 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré (id. 3119997) e, no mérito, ACOLHO-A INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação. Ante o acima exposto, remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, conforme fundamentação, mantendo-se os demais parâmetros. Por derradeiro, HOMOLOGO os cálculos retificadores publicados com a presente decisão. Tratando-se de decisão irrecorrível, remetam-se os autos ao fluxo da execução. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência desta e dos cálculos que a integram, por intermédio de seus procuradores, sendo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários sucumbenciais, bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 01 de setembro de 2026. EDUARDO CRUZ BUOSI
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE NOGUEIRA BORGES
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATOrd 0000501-50.2023.5.23.0076 RECLAMANTE: ALEXANDRE NOGUEIRA BORGES RECLAMADO: MINERVA S.A. (...) 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço a impugnação aos cálculos apresentada pela parte ré (id. 3119997) e, no mérito, ACOLHO-A INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação. Ante o acima exposto, remetam-se os autos à Contadoria para retificação dos cálculos, conforme fundamentação, mantendo-se os demais parâmetros. Por derradeiro, HOMOLOGO os cálculos retificadores publicados com a presente decisão. Tratando-se de decisão irrecorrível, remetam-se os autos ao fluxo da execução. Após a juntada dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para ciência desta e dos cálculos que a integram, por intermédio de seus procuradores, sendo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários sucumbenciais, bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento do feito, salientando-se que, em caso de inércia, os autos serão sobrestados, passando a fluir o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 01 de setembro de 2026. EDUARDO CRUZ BUOSI
Intimado(s) / Citado(s)
- MINERVA S.A.