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TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 0000501-42.2010.8.26.0118 (118.01.2010.000501) - Interdição/Curatela - Capacidade - M.E.A.A. - Vistos. Fls. 288/289: Levando em conta que a resposta encaminhada pelo Banco do Brasil não apresentou elementos suficientes para a conferência integral das movimentações financeiras e para a verificação do efetivo cumprimento do alvará expedido nos autos do inventário, defiro o pedido de expedição de novo ofício à referida instituição financeira. Solicite-se ao Banco do Brasil que apresente os extratos completos das contas corrente e poupança, referentes ao período compreendido entre 08/02/2022, data do falecimento de C.A. de A.F., e 26/02/2024, data da liquidação da conta, com a indicação dos respectivos saldos e a discriminação das movimentações realizadas. Deverá a instituição financeira esclarecer, ainda, se houve o efetivo cumprimento do alvará que determinou a transferência, para conta judicial vinculada a estes autos, do percentual de 8,333334% da parte cabente à interditada C. A. de A., apresentando o respectivo comprovante de transferência e os elementos necessários à apuração e à composição do valor transferido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Instrua-se com cópia de fls. 272/284. A parte requerente deverá providenciar a impressão e a remessa da presente decisão, comprovando o encaminhamento nos autos. A resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, por meio do endereço eletrônico cananeia@tjsp.jus.br, com a indicação do respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), TATIANA LICHOMANOFF BRANDÃO (OAB 314446/SP)
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