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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Belo Jardim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATSum 0000501-30.2026.5.06.0331 RECLAMANTE: ANA JULIA BATISTA SALES BRITO RECLAMADO: JUVA PEREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531338d proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em reclamação trabalhista ajuizada por ANA JULIA BATISTA SALES BRITO em face de JUVA PEREIRA DAS NEVES, por meio do qual pretende a suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, até o julgamento definitivo da presente ação, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi regularmente intimada para se manifestar especificamente acerca do pedido de tutela (ID. 814d3d2). Em manifestação apresentada sob ID. 60aad1d, sustenta, em síntese, que o pedido de tutela de urgência estaria prejudicado pela ausência de prestação de serviços em curso, uma vez que o contrato de trabalho teria sido extinto por dispensa sem justa causa em 09/07/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21/07/2026. Afirma que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, mediante pagamento realizado em 17/07/2026, e que a guia para habilitação no seguro-desemprego já havia sido entregue à reclamante em 14/07/2026. Aduz, ainda, que o extrato do FGTS Digital relativo às competências do vínculo registra situação regular, sem débitos em aberto, inclusive quanto à multa de 40%, conforme documentação juntada. Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência, por ausência superveniente de objeto e, subsidiariamente, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Passo à análise. Especificamente quanto à tutela de urgência (CPC, art. 300) entendo que para perfeição do requisito legal da probabilidade do direito a ensejar a pretendida medida, é imperioso restar comprovada in limine a alegação fática da parte autora que configure de modo perfunctório a verossimilhança de suas alegações e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com demonstração concreta de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de indeferimento por ausência de pressupostos legais. No caso, a reclamante pretende, em sede de tutela provisória, a suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, até o julgamento definitivo da demanda em que postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A legislação trabalhista contempla a situação. Com efeito, o art. 483, § 3º, da CLT dispõe que, nas hipóteses legalmente previstas, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Ocorre que, após a formulação do pedido, a reclamada trouxe aos autos elementos documentais que, em princípio, infirmam a premissa fática sobre a qual se assentou a pretensão de afastamento. Sustenta a demandada que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 09/07/2026, antes, portanto, do ajuizamento da presente reclamação, ocorrido em 21/07/2026, juntando TRCT, termo de quitação e comprovante de pagamento das verbas rescisórias (IDs. 314c5f6, d37592f e 27f30c6). Também afirma que a situação dos recolhimentos à conta vinculada se encontra regular, juntando documentação extraída do sistema FGTS Digital que indica inexistência de débitos de interesse do empregador nas competências abrangidas pelo vínculo (ID. 99a17a7). Nesse contexto, ainda que a controvérsia acerca da efetiva modalidade de extinção contratual, bem como sobre a procedência ou não da pretensão de rescisão indireta, permaneça submetida ao contraditório e à instrução processual, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam a existência de prestação de serviços em curso que possa ser objeto da medida postulada. Com efeito, a tutela requerida tem por finalidade impedir a continuidade da prestação laboral enquanto pendente o julgamento da ação. Todavia, se o contrato já havia sido extinto antes do ajuizamento da demanda, conforme documentação apresentada pela reclamada, não há, em princípio, situação fática atual sobre a qual possa incidir a ordem judicial de suspensão da prestação de serviços. A circunstância não demanda, neste momento processual, pronunciamento definitivo acerca da validade ou dos efeitos da dispensa alegadamente ocorrida em 09/07/2026. A questão poderá ser oportunamente examinada à luz do conjunto probatório, inclusive para definição da modalidade de ruptura contratual e das parcelas eventualmente dela decorrentes. Para fins exclusivos de apreciação da tutela provisória, contudo, a documentação apresentada é suficiente para afastar a existência de perigo de dano atual decorrente da continuidade do trabalho. Assim, embora o art. 483, § 3º, da CLT assegure ao empregado a faculdade de permanecer ou não no serviço enquanto pendente o julgamento do pedido de rescisão indireta, a aplicação da referida disposição pressupõe a existência de contrato de trabalho em curso e, consequentemente, de prestação laboral suscetível de ser interrompida. No caso concreto, diante da alegação de extinção contratual anterior ao ajuizamento da ação, acompanhada dos respectivos documentos, não se mostra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco há utilidade prática na concessão da providência postulada. Quanto ao pedido de manutenção da remuneração durante o período de afastamento, igualmente não há, neste momento, situação concreta a ser preservada por meio de tutela provisória, uma vez que a reclamada afirma ter ocorrido a extinção contratual antes do ajuizamento da ação e apresenta documentação nesse sentido. A definição acerca da existência de salários ou de outras parcelas devidas em razão da controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato deverá ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Diante desse quadro, o pedido de tutela de urgência mostra-se prejudicado quanto à suspensão da prestação de serviços, por ausência de objeto atual, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, das alegações relacionadas à modalidade de extinção do contrato de trabalho e às consequências jurídicas dela decorrentes. Diante disso, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da prestação de serviços, diante da ausência de objeto atual, considerando os elementos documentais apresentados pela reclamada, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, da controvérsia relativa à modalidade de extinção contratual e dos demais pedidos formulados na petição inicial. PREJUDICADO, igualmente, o pedido de manutenção da remuneração durante o período de afastamento, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, das parcelas eventualmente decorrentes da relação de emprego e da modalidade de extinção contratual que vier a ser reconhecida. Prossiga-se o andamento do feito. COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN ficam as partes dela notificadas por meio do(a)s advogado(a)s regularmente constituído(a)s. BELO JARDIM/PE, 04 de setembro de 2026. RENATA CONCEICAO NOBREGA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUVA PEREIRA DAS NEVES
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Belo Jardim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM ATSum 0000501-30.2026.5.06.0331 RECLAMANTE: ANA JULIA BATISTA SALES BRITO RECLAMADO: JUVA PEREIRA DAS NEVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531338d proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em reclamação trabalhista ajuizada por ANA JULIA BATISTA SALES BRITO em face de JUVA PEREIRA DAS NEVES, por meio do qual pretende a suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, até o julgamento definitivo da presente ação, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi regularmente intimada para se manifestar especificamente acerca do pedido de tutela (ID. 814d3d2). Em manifestação apresentada sob ID. 60aad1d, sustenta, em síntese, que o pedido de tutela de urgência estaria prejudicado pela ausência de prestação de serviços em curso, uma vez que o contrato de trabalho teria sido extinto por dispensa sem justa causa em 09/07/2026, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21/07/2026. Afirma que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, mediante pagamento realizado em 17/07/2026, e que a guia para habilitação no seguro-desemprego já havia sido entregue à reclamante em 14/07/2026. Aduz, ainda, que o extrato do FGTS Digital relativo às competências do vínculo registra situação regular, sem débitos em aberto, inclusive quanto à multa de 40%, conforme documentação juntada. Ao final, requer o indeferimento da tutela de urgência, por ausência superveniente de objeto e, subsidiariamente, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Passo à análise. Especificamente quanto à tutela de urgência (CPC, art. 300) entendo que para perfeição do requisito legal da probabilidade do direito a ensejar a pretendida medida, é imperioso restar comprovada in limine a alegação fática da parte autora que configure de modo perfunctório a verossimilhança de suas alegações e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com demonstração concreta de lesão grave e de difícil reparação, sob pena de indeferimento por ausência de pressupostos legais. No caso, a reclamante pretende, em sede de tutela provisória, a suspensão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, até o julgamento definitivo da demanda em que postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A legislação trabalhista contempla a situação. Com efeito, o art. 483, § 3º, da CLT dispõe que, nas hipóteses legalmente previstas, o empregado poderá pleitear a rescisão do contrato de trabalho permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Ocorre que, após a formulação do pedido, a reclamada trouxe aos autos elementos documentais que, em princípio, infirmam a premissa fática sobre a qual se assentou a pretensão de afastamento. Sustenta a demandada que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa sem justa causa em 09/07/2026, antes, portanto, do ajuizamento da presente reclamação, ocorrido em 21/07/2026, juntando TRCT, termo de quitação e comprovante de pagamento das verbas rescisórias (IDs. 314c5f6, d37592f e 27f30c6). Também afirma que a situação dos recolhimentos à conta vinculada se encontra regular, juntando documentação extraída do sistema FGTS Digital que indica inexistência de débitos de interesse do empregador nas competências abrangidas pelo vínculo (ID. 99a17a7). Nesse contexto, ainda que a controvérsia acerca da efetiva modalidade de extinção contratual, bem como sobre a procedência ou não da pretensão de rescisão indireta, permaneça submetida ao contraditório e à instrução processual, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam a existência de prestação de serviços em curso que possa ser objeto da medida postulada. Com efeito, a tutela requerida tem por finalidade impedir a continuidade da prestação laboral enquanto pendente o julgamento da ação. Todavia, se o contrato já havia sido extinto antes do ajuizamento da demanda, conforme documentação apresentada pela reclamada, não há, em princípio, situação fática atual sobre a qual possa incidir a ordem judicial de suspensão da prestação de serviços. A circunstância não demanda, neste momento processual, pronunciamento definitivo acerca da validade ou dos efeitos da dispensa alegadamente ocorrida em 09/07/2026. A questão poderá ser oportunamente examinada à luz do conjunto probatório, inclusive para definição da modalidade de ruptura contratual e das parcelas eventualmente dela decorrentes. Para fins exclusivos de apreciação da tutela provisória, contudo, a documentação apresentada é suficiente para afastar a existência de perigo de dano atual decorrente da continuidade do trabalho. Assim, embora o art. 483, § 3º, da CLT assegure ao empregado a faculdade de permanecer ou não no serviço enquanto pendente o julgamento do pedido de rescisão indireta, a aplicação da referida disposição pressupõe a existência de contrato de trabalho em curso e, consequentemente, de prestação laboral suscetível de ser interrompida. No caso concreto, diante da alegação de extinção contratual anterior ao ajuizamento da ação, acompanhada dos respectivos documentos, não se mostra presente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tampouco há utilidade prática na concessão da providência postulada. Quanto ao pedido de manutenção da remuneração durante o período de afastamento, igualmente não há, neste momento, situação concreta a ser preservada por meio de tutela provisória, uma vez que a reclamada afirma ter ocorrido a extinção contratual antes do ajuizamento da ação e apresenta documentação nesse sentido. A definição acerca da existência de salários ou de outras parcelas devidas em razão da controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato deverá ser realizada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Diante desse quadro, o pedido de tutela de urgência mostra-se prejudicado quanto à suspensão da prestação de serviços, por ausência de objeto atual, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, das alegações relacionadas à modalidade de extinção do contrato de trabalho e às consequências jurídicas dela decorrentes. Diante disso, JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da prestação de serviços, diante da ausência de objeto atual, considerando os elementos documentais apresentados pela reclamada, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, da controvérsia relativa à modalidade de extinção contratual e dos demais pedidos formulados na petição inicial. PREJUDICADO, igualmente, o pedido de manutenção da remuneração durante o período de afastamento, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, das parcelas eventualmente decorrentes da relação de emprego e da modalidade de extinção contratual que vier a ser reconhecida. 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