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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher · Decisão
1.Da ratificação do recebimento da denúncia Inicialmente, regularize-se a ordem cronológica das peças acostadas aos autos, abrindo-se chamado junto ao Setor de Informática deste Tribunal, se necessário. Em relação à denúncia, observo que atende detidamente aos requisitos do art. 41 do CPP, tendo descrito corretamente a conduta imputada, possibilitando ao acusado o pleno exercício da ampla defesa, não se verificando qualquer prejuízo, pelo que rejeito a preliminar de ausência de justa causa. Ressalte-se que os argumentos defensivos deduzidos na resposta à acusação, notadamente aqueles voltados à negativa de autoria, à suposta atipicidade das condutas e à ausência de dolo, demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser oportunamente apreciada após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando aptos, neste momento processual, a infirmar o recebimento da denúncia ou a ensejar absolvição sumária. Dessa forma, não havendo qualquer outra questão a ser analisada e, ainda, não se tratando de hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do CPP, mantenho a decisão que recebeu a denúncia em relação ao acusado, na forma do artigo 399 do CPP. Em termos de prosseguimento do feito, designo AIJ para o dia 16.09.2026, às 13h. Para a audiência designada, caso as partes tenham interesse, poderão participar de forma virtual, com acesso pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTA0MmYxOWUtZGI1ZC00M2FlLThlMDQtZDhmNWRlZWUxNzcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227ce360da-608b-4b58-87c5-dc55455b8e90%22%7d
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