Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000501-21.2026.5.18.0129 AUTOR: LAUDIMAR CABRAL DA SILVA RÉU: RR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb5ba9 proferido nos autos. DESPACHO. Vistos os autos. Considerando o estágio processual em que se encontra a demanda, concedo o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, alertando-as de que NECESSARIAMENTE, caso desejem produzir prova oral, devem especificar natureza e objeto, de modo a permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (POR EXEMPLO, REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM PROVADOS), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de manifestação a qualquer tempo. Havendo requerimento tempestivo de prova NOS MOLDES ACIMA DELINEADOS insira-se o processo na pauta de audiência de instrução. Do contrário, ficará a presumido o desinteresse recíproco na produção de outras provas, dando-se a instrução por encerrada ipso facto. A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de outras provas, reputando-se suficiente o conjunto probatório documental já constante dos autos, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. Encerrada a instrução nos moldes acima definidos, deverá a Secretaria intimar as partes para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 2 (dois) dias, e findo tal prazo sem que tenha havido interesse conciliatório das partes, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0000501-21.2026.5.18.0129 AUTOR: LAUDIMAR CABRAL DA SILVA RÉU: RR COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bb5ba9 proferido nos autos. DESPACHO. Vistos os autos. Considerando o estágio processual em que se encontra a demanda, concedo o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o efetivo interesse na produção de prova oral, alertando-as de que NECESSARIAMENTE, caso desejem produzir prova oral, devem especificar natureza e objeto, de modo a permitir análise de admissibilidade a partir dos requisitos do fato probando (determinação, pertinência, controvérsia e relevância). Desde logo, adverte-se que eventual manifestação GENÉRICA será INSERVÍVEL para tal fim (POR EXEMPLO, REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS A SEREM PROVADOS), vez que não permitirá ao magistrado a delimitação específica da matéria fática objeto do requerimento (requisito da determinação do fato probando), com a consequente análise dos demais requisitos, bem como frustraria a avaliação da utilidade do ato em consideração ao contexto da instrução (p.ex. ônus probatório de cada uma das Partes; provas documentais incontroversas, cf. art. 443, I, do CPC; matéria técnica que exija trabalho pericial, etc). Caso uma das partes obtenha deferimento no requerimento de produção de prova oral sobre determinada matéria, ficará automaticamente estendida à parte adversária a possibilidade de produzir contraprova na mesma audiência, independentemente de manifestação a qualquer tempo. Havendo requerimento tempestivo de prova NOS MOLDES ACIMA DELINEADOS insira-se o processo na pauta de audiência de instrução. Do contrário, ficará a presumido o desinteresse recíproco na produção de outras provas, dando-se a instrução por encerrada ipso facto. A ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de outras provas, reputando-se suficiente o conjunto probatório documental já constante dos autos, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. Encerrada a instrução nos moldes acima definidos, deverá a Secretaria intimar as partes para apresentação de razões finais por escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 2 (dois) dias, e findo tal prazo sem que tenha havido interesse conciliatório das partes, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. QUIRINOPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUDIMAR CABRAL DA SILVA