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0000501-18.2009.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0000501-18.2009.8.16.0001 Vistos. 1. À seq. 211 o peticionante Leonardo Moreira Lissa informou ter arrematado o imóvel objeto da matrícula n. 2.935 do 5º CRI de Curitiba, na qual consta averbação referente à existência de ação, conforme AV-8. Diante da extinção do presente feito e da arrematação do imóvel, requereu o levantamento da referida averbação. RELATEI. DECIDO. INDEFIRO o pedido formulado à seq. 211. Da análise da matrícula acostada à seq. 211.4, verifica-se que a averbação constante do AV-8 se refere a processo em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, autuado sob o n. 1024/2009. O presente feito, por sua vez, tramitou perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, sob o n. 896/2009, conforme se verifica da seq. 1.1. Não há, portanto, correspondência entre a averbação cuja baixa se pretende e os presentes autos. Assim, ausente demonstração de que a averbação constante do AV-8 decorra deste processo, não há providência a ser adotada por este Juízo quanto ao seu levantamento. Habilite-se o peticionante, intime-se-o para ciência e, após, promova-se a sua desabilitação do feito. 2. Após, considerando o trânsito em julgado (seq. 172), arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito

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