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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000501-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: SIAN ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINVAL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c5dbdc) proferida nos autos do processo 0000501-17.2024.5.05.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000501-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE : SIAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO : SINVAL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. RAMON BATISTA NOGUEIRA AGRAVADO : ALLIANCE CONSTRUCOES OBRAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA : Dra. EVANY CRUZ DOS ANJOS GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "...Portanto, malgrado negue que o Obreiro lhe tenha prestado serviços durante a subcontratação da empresa Alliance, primeira Reclamada, confessa que realizou as obras na Feira de São Caetano, subcontratando a primeira Ré. Em seguida, a preposta da primeira Ré confessou que: "o reclamante prestou serviços na obra da feirado São Caetano, contratado pela ALLIANCE em benefício da SIAN e da CONDER, poisa obra é da CONDER; O reclamante foi contratado e trabalhou exclusivamente nessa obra, apenas ." - grifei E embora, a rigor, a confissão do litisconsorte não possa prejudicar a outra parte, a prova documental em anexo vai ao encontro da tese Obreira , posto que as folhas de ponto informam como local da prestação dos serviços do autor a "OBRA/FEIRA DE SÃO CAETANO" (Id ee7f528), bem assim os contracheques indicam "TOMADOR/FEIRA DE SAO CAETANO" (Id baf7d22). Sendo assim, o acervo probatório é robusto ao corroborar que o autor fora empregado da primeira Ré durante a existência de contrato de subempreitada com a segunda acionada, o qual tinha por fito a realização de obras na Feira de São Caetano. Assim, o Obreiro prestou seus serviços à Recorrente durante todo o período de vínculo empregatício." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524376000000200992837. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524376000000200992837?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SINVAL DOS SANTOS SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000501-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: SIAN ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINVAL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c5dbdc) proferida nos autos do processo 0000501-17.2024.5.05.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000501-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE : SIAN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : Dr. RICARDO DE ALMEIDA DANTAS AGRAVADO : SINVAL DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : Dr. RAMON BATISTA NOGUEIRA AGRAVADO : ALLIANCE CONSTRUCOES OBRAS E SERVICOS LTDA ADVOGADA : Dra. EVANY CRUZ DOS ANJOS GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "...Portanto, malgrado negue que o Obreiro lhe tenha prestado serviços durante a subcontratação da empresa Alliance, primeira Reclamada, confessa que realizou as obras na Feira de São Caetano, subcontratando a primeira Ré. Em seguida, a preposta da primeira Ré confessou que: "o reclamante prestou serviços na obra da feirado São Caetano, contratado pela ALLIANCE em benefício da SIAN e da CONDER, poisa obra é da CONDER; O reclamante foi contratado e trabalhou exclusivamente nessa obra, apenas ." - grifei E embora, a rigor, a confissão do litisconsorte não possa prejudicar a outra parte, a prova documental em anexo vai ao encontro da tese Obreira , posto que as folhas de ponto informam como local da prestação dos serviços do autor a "OBRA/FEIRA DE SÃO CAETANO" (Id ee7f528), bem assim os contracheques indicam "TOMADOR/FEIRA DE SAO CAETANO" (Id baf7d22). Sendo assim, o acervo probatório é robusto ao corroborar que o autor fora empregado da primeira Ré durante a existência de contrato de subempreitada com a segunda acionada, o qual tinha por fito a realização de obras na Feira de São Caetano. Assim, o Obreiro prestou seus serviços à Recorrente durante todo o período de vínculo empregatício." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524376000000200992837. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524376000000200992837?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - SIAN ENGENHARIA LTDA
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