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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000501-12.2025.5.06.0122 RECORRENTE: MARCOS EVANDRO LINS CORDEIRO JUNIOR RECORRIDO: L AUTO CARGO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a6ac1 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 210 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009, que versa sobre a seguinte questão jurídica: "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?". Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS EVANDRO LINS CORDEIRO JUNIOR
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000501-12.2025.5.06.0122 RECORRENTE: MARCOS EVANDRO LINS CORDEIRO JUNIOR RECORRIDO: L AUTO CARGO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a6ac1 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 210 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009, que versa sobre a seguinte questão jurídica: "Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados?". Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - L AUTO CARGO TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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