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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000501-03.2026.8.26.0079/SP EXEQUENTE: ROBOTX ELETRONICOS LTDA. ADVOGADO(A): FELIPE MOURA LEAL DOS SANTOS (OAB SP425958) EXECUTADO: FL CONTROLE DE PRAGAS E SERVICO GERAIS LTDA ADVOGADO(A): VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB SP360501) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado judicialmente, no qual a executada assumiu a obrigação de devolver integralmente os equipamentos pertencentes à exequente até 08/12/2025, com comunicação expressa e anuência das empresas onde os bens se encontravam instalados, sob pena de incidência de multa diária prevista pelas próprias partes. A exequente sustenta que houve descumprimento da avença, afirmando que os equipamentos foram entregues em caixa lacrada, sem individualização dos itens e sem comprovação adequada da ciência ou anuência das empresas envolvidas, circunstâncias que impediriam o reconhecimento do adimplemento da obrigação, razão pela qual requer o prosseguimento da execução e a incidência da multa contratualmente ajustada. Por sua vez, a executada alega ter cumprido integralmente a obrigação dentro do prazo estipulado, defendendo a ocorrência de adimplemento substancial, a existência de comunicação aos clientes e a caracterização de mora accipiendi por parte da exequente, que teria criado obstáculo indevido à conferência dos equipamentos devolvidos. Sustenta, ainda, a excessividade da multa perseguida e requer o reconhecimento da extinção da obrigação ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central não reside propriamente na existência da entrega física de equipamentos, fato que não é negado pelas partes, mas sim na verificação de seu conteúdo, quantidade, identificação e correspondência com os bens abrangidos pelo acordo homologado, bem como na aferição da regularidade do cumprimento das condições estabelecidas pelas partes. Observa-se, ainda, que a própria executada requereu a realização de constatação dos equipamentos por oficial de justiça e que a exequente expressamente afirmou não se opor à realização da diligência, reconhecendo a utilidade da conferência física dos bens atualmente mantidos lacrados em sua posse. Nesse contexto, reputo necessária a produção de prova destinada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Diante do exposto, determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, junto ao endereço da exequente, onde se encontram armazenados os equipamentos entregues pela executada, anexando o acordo firmado. Na diligência, deverá o Sr. Oficial de Justiça: a) proceder à abertura da caixa ou recipientes eventualmente lacrados, na presença dos representantes das partes, caso compareçam; b) descrever detalhadamente o conteúdo encontrado, indicando, na medida do possível, a quantidade, características, identificação ou quaisquer elementos aptos à individualização dos equipamentos; c) consignar circunstâncias relevantes observadas durante a diligência, inclusive eventual impossibilidade de identificação dos equipamentos ou resistência de qualquer das partes ao cumprimento da ordem; d) lavrar auto circunstanciado da diligência, podendo juntar fotografias dos equipamentos fiscalizados, caso reputado necessário ao adequado esclarecimento dos fatos. Fica facultado às partes acompanhar a diligência. Para tanto, deverão fazer contato com a central de mandados local para obter o contrato do oficial de justiça, logo após a expedição. Após o retorno do mandado devidamente cumprido, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Int.
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