Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000500-91.2017.5.12.0008 RECLAMANTE: AIRTON DA VEIGA RECLAMADO: MOVEIS GRANDO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1467011 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o parcelamento do débito remanescente da execução em 6 (seis) frações mensais de R$ 200,00 (despacho do #id:fe127ce). À época, a dívida atualizada do executado totalizava R$ 1.239,26 (planilha do #id:62a0a6e), sendo R$ 1.101,66 a título de honorários periciais e R$ 137,60 relativos a custas processuais. A executada comprovou o tempestivo recolhimento da primeira parcela (R$ 200,00) em 08/07/2026 (#id:9df24a8). Todavia, por equívoco da Contadoria do Juízo, o valor foi integralmente vertido à União por meio de alvará eletrônico para pagamento de DARF sob o código 6092 (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), conforme documento de #id:d809f92. Evidente o erro material, uma vez que a importância deveria ter sido canalizada para a quitação parcial dos honorários periciais ou recolhimento de custas (via GRU), inexistindo qualquer parcela de natureza salarial a sofrer incidência de INSS nestes autos. Ademais, constata-se o inadimplemento da executada quanto às parcelas subsequentes (#id:48fc7f1). Diante do exposto, e com o fito de regularizar a marcha processual, DELIBERO: 1. DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO (ERRO MATERIAL): Considerando o manifesto equívoco na destinação do numerário, OFICIE-SE ao Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição nesta comarca para que proceda à restituição do valor indevidamente arrecadado, mediante estorno/depósito em conta judicial vinculada a este processo (NPU 0000500-91.2017.5.12.0008), ou, subsidiariamente, para que informe, detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias o procedimento administrativo célere a ser adotado por este Juízo para a recuperação do indébito. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, cópia do presente despacho, assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO, devendo a Secretaria instruí-lo obrigatoriamente com as cópias da planilha de cálculo (ID 62a0a6e) e do comprovante de recolhimento do DARF (ID 80c39fd). 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Diante da mora injustificada da executada a partir da segunda parcela, dou por vencidas antecipadamente as demais prestações. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a imediata atualização do saldo devedor, oportunidade em que deverá ser abatida a importância de R$ 200,00 já adimplida pela ré (independentemente do trâmite de restituição do item supra). 3. DAS MEDIDAS COERCITIVAS: Com a juntada da conta atualizada, proceda-se, sem nova conclusão, à tentativa de constrição de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do débito remanescente. Cumpra-se. Intimem-se as partes. /RR CONCORDIA/SC, 10 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA REGINA PAZINI GRANDO
- RAISSA RENATA PAZINI GRANDO
- SEVERINO GRANDO JUNIOR
- MOVEIS GRANDO LTDA - ME
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000500-91.2017.5.12.0008 RECLAMANTE: AIRTON DA VEIGA RECLAMADO: MOVEIS GRANDO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1467011 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o parcelamento do débito remanescente da execução em 6 (seis) frações mensais de R$ 200,00 (despacho do #id:fe127ce). À época, a dívida atualizada do executado totalizava R$ 1.239,26 (planilha do #id:62a0a6e), sendo R$ 1.101,66 a título de honorários periciais e R$ 137,60 relativos a custas processuais. A executada comprovou o tempestivo recolhimento da primeira parcela (R$ 200,00) em 08/07/2026 (#id:9df24a8). Todavia, por equívoco da Contadoria do Juízo, o valor foi integralmente vertido à União por meio de alvará eletrônico para pagamento de DARF sob o código 6092 (Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho), conforme documento de #id:d809f92. Evidente o erro material, uma vez que a importância deveria ter sido canalizada para a quitação parcial dos honorários periciais ou recolhimento de custas (via GRU), inexistindo qualquer parcela de natureza salarial a sofrer incidência de INSS nestes autos. Ademais, constata-se o inadimplemento da executada quanto às parcelas subsequentes (#id:48fc7f1). Diante do exposto, e com o fito de regularizar a marcha processual, DELIBERO: 1. DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO (ERRO MATERIAL): Considerando o manifesto equívoco na destinação do numerário, OFICIE-SE ao Delegado da Receita Federal do Brasil com jurisdição nesta comarca para que proceda à restituição do valor indevidamente arrecadado, mediante estorno/depósito em conta judicial vinculada a este processo (NPU 0000500-91.2017.5.12.0008), ou, subsidiariamente, para que informe, detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias o procedimento administrativo célere a ser adotado por este Juízo para a recuperação do indébito. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, cópia do presente despacho, assinada eletronicamente, servirá como OFÍCIO, devendo a Secretaria instruí-lo obrigatoriamente com as cópias da planilha de cálculo (ID 62a0a6e) e do comprovante de recolhimento do DARF (ID 80c39fd). 2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: Diante da mora injustificada da executada a partir da segunda parcela, dou por vencidas antecipadamente as demais prestações. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a imediata atualização do saldo devedor, oportunidade em que deverá ser abatida a importância de R$ 200,00 já adimplida pela ré (independentemente do trâmite de restituição do item supra). 3. DAS MEDIDAS COERCITIVAS: Com a juntada da conta atualizada, proceda-se, sem nova conclusão, à tentativa de constrição de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, até o limite do débito remanescente. Cumpra-se. Intimem-se as partes. /RR CONCORDIA/SC, 10 de setembro de 2026. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRTON DA VEIGA