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0000500-90.2025.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-90.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: MESSIAS REMERSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b704cb1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas). Argumenta o executado, com fundamento no art. 805, do CPC, que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso, haja vista a finalidade última do processo que é assegurar a integral quitação da dívida. Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, “o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos”. Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais.As 06 parcelas subseqüentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente (iniciando em 25/09/2026).Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a segunda parcela após este despacho.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Caso haja honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá o patrono da reclamada indicar seus dados bancários para que seja feito o cálculo da retenção e transferência nas parcelas indicadas. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS REMERSON DA SILVA ALVES

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000500-90.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: MESSIAS REMERSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: R M TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b704cb1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas). Argumenta o executado, com fundamento no art. 805, do CPC, que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso, haja vista a finalidade última do processo que é assegurar a integral quitação da dívida. Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, “o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos”. Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais.As 06 parcelas subseqüentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente (iniciando em 25/09/2026).Em havendo custas, contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda, ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a segunda parcela após este despacho.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Caso haja honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, deverá o patrono da reclamada indicar seus dados bancários para que seja feito o cálculo da retenção e transferência nas parcelas indicadas. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R M TERCEIRIZACAO LTDA

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