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0000500-79.2024.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000500-79.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: GENI VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MULTI LIMPE - LIMPEZA E DEDETIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27bf1e proferido nos autos. DESPACHO 1 - Reexaminando os recolhimentos existentes nos autos, verifica-se a necessidade de retificação das providências anteriormente determinadas, a fim de individualizar corretamente os valores recolhidos, sua vinculação processual, respectivas destinações e evitar tumulto processual. 2 - Quanto ao recolhimento de R$1.500,00, realizado em 18/11/2024, Id. 983f2c9, constata-se que a guia está vinculada aos presentes autos e foi recolhida ao TRT da 14ª Região a título de custas processuais. Ocorre que referido valor correspondia, conforme esclarecido pela reclamada, à quantia destinada ao pagamento dos honorários periciais, igualmente arbitrados em R$ 1.500,00. 3 - Desse modo, torne-se sem efeito a determinação de restituição apenas parcial, no importe de R$ 1.120,00, constante do despacho anterior, devendo ser requerida, via PROAD, a restituição integral do recolhimento de R$1.500,00, ID 983f2c9, realizado indevidamente sob a rubrica de custas processuais. 4 - À Secretaria para que adote as providências administrativas necessárias à restituição do valor integral de R$ 1.500,00, devendo o numerário ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de viabilizar sua posterior liberação à perita HELOISA SARTORI VIEIRA, a título de honorários periciais. 5 - Aguarde-se a disponibilização integral do valor de R$ 1.500,00 antes da expedição do alvará à perita, evitando-se o pagamento parcelado dos honorários periciais, medida que, além de desnecessária, pode ocasionar dificuldades no controle dos pagamentos e tumulto na movimentação financeira do processo. 6 - Disponibilizado o valor integral, expeça-se alvará em favor da perita HELOISA SARTORI VIEIRA, no importe de R$ 1.500,00. 7 - Registre-se que as custas processuais efetivamente devidas nestes autos são de R$ 380,00. 8 - De outro lado, verifica-se que a reclamada efetuou, em 18/08/2026, depósito judicial de R$380,00, identificando-o como complementação dos honorários periciais, tendo sido comprovada a efetivação do pagamento. 9 - Considerando, contudo, que os honorários periciais serão integralmente satisfeitos mediante a restituição e disponibilização dos R$1.500,00 acima referidos, e considerando que permanecem devidas as custas processuais no importe de R$380,00, deverá a secretaria expedir alvará para a destinação do depósito judicial de R$380,00 ao recolhimento das custas processuais destes autos, promovendo os registros e procedimentos contábeis pertinentes. 10 - Quanto ao valor de R$2.869,15, objeto da guia de Id. a11be98, verifica-se que o respectivo documento indica o processo nº 0000249-27.2025. 5.14 (...), não correspondendo, portanto, ao presente feito. 11 - Assim, não se considere referido recolhimento para fins de quitação de qualquer obrigação destes autos. 12 - Determina-se que a secretaria verifique, no processo nº 0000249-27.2025 se já houve pedido ou procedimento administrativo destinado à restituição dos R$ 2.869,15, bem como se o valor já foi efetivamente restituído, evitando-se a instauração de procedimento administrativo duplicado. Certifique-se nestes autos o resultado da diligência. 13 - Em síntese, permanecem pendentes, neste momento: a) a regularização administrativa do recolhimento de R$1.500,00, Id 983f2c9, mediante restituição integral e disponibilização em conta judicial para pagamento dos honorários da perita; b) expedição de alvará para recolhimento das custas processuais de R$380,00, utilizando para essa finalidade do depósito judicial de igual valor já realizado pela reclamada em 18/08/2026, devendo a atualização bancária ser liberada a título de custas; c) a verificação, no processo nº 0000249-27.2025, da existência e do resultado de eventual procedimento de restituição relativo aos R$2.869,15 indicados na guia Id a11be98. 14 - Cumpridas as providências acima, certifique-se acerca da inexistência de outras pendências financeiras e venham os autos conclusos para extinção. 15 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 16 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENI VIEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000500-79.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: GENI VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MULTI LIMPE - LIMPEZA E DEDETIZACAO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27bf1e proferido nos autos. DESPACHO 1 - Reexaminando os recolhimentos existentes nos autos, verifica-se a necessidade de retificação das providências anteriormente determinadas, a fim de individualizar corretamente os valores recolhidos, sua vinculação processual, respectivas destinações e evitar tumulto processual. 2 - Quanto ao recolhimento de R$1.500,00, realizado em 18/11/2024, Id. 983f2c9, constata-se que a guia está vinculada aos presentes autos e foi recolhida ao TRT da 14ª Região a título de custas processuais. Ocorre que referido valor correspondia, conforme esclarecido pela reclamada, à quantia destinada ao pagamento dos honorários periciais, igualmente arbitrados em R$ 1.500,00. 3 - Desse modo, torne-se sem efeito a determinação de restituição apenas parcial, no importe de R$ 1.120,00, constante do despacho anterior, devendo ser requerida, via PROAD, a restituição integral do recolhimento de R$1.500,00, ID 983f2c9, realizado indevidamente sob a rubrica de custas processuais. 4 - À Secretaria para que adote as providências administrativas necessárias à restituição do valor integral de R$ 1.500,00, devendo o numerário ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de viabilizar sua posterior liberação à perita HELOISA SARTORI VIEIRA, a título de honorários periciais. 5 - Aguarde-se a disponibilização integral do valor de R$ 1.500,00 antes da expedição do alvará à perita, evitando-se o pagamento parcelado dos honorários periciais, medida que, além de desnecessária, pode ocasionar dificuldades no controle dos pagamentos e tumulto na movimentação financeira do processo. 6 - Disponibilizado o valor integral, expeça-se alvará em favor da perita HELOISA SARTORI VIEIRA, no importe de R$ 1.500,00. 7 - Registre-se que as custas processuais efetivamente devidas nestes autos são de R$ 380,00. 8 - De outro lado, verifica-se que a reclamada efetuou, em 18/08/2026, depósito judicial de R$380,00, identificando-o como complementação dos honorários periciais, tendo sido comprovada a efetivação do pagamento. 9 - Considerando, contudo, que os honorários periciais serão integralmente satisfeitos mediante a restituição e disponibilização dos R$1.500,00 acima referidos, e considerando que permanecem devidas as custas processuais no importe de R$380,00, deverá a secretaria expedir alvará para a destinação do depósito judicial de R$380,00 ao recolhimento das custas processuais destes autos, promovendo os registros e procedimentos contábeis pertinentes. 10 - Quanto ao valor de R$2.869,15, objeto da guia de Id. a11be98, verifica-se que o respectivo documento indica o processo nº 0000249-27.2025. 5.14 (...), não correspondendo, portanto, ao presente feito. 11 - Assim, não se considere referido recolhimento para fins de quitação de qualquer obrigação destes autos. 12 - Determina-se que a secretaria verifique, no processo nº 0000249-27.2025 se já houve pedido ou procedimento administrativo destinado à restituição dos R$ 2.869,15, bem como se o valor já foi efetivamente restituído, evitando-se a instauração de procedimento administrativo duplicado. Certifique-se nestes autos o resultado da diligência. 13 - Em síntese, permanecem pendentes, neste momento: a) a regularização administrativa do recolhimento de R$1.500,00, Id 983f2c9, mediante restituição integral e disponibilização em conta judicial para pagamento dos honorários da perita; b) expedição de alvará para recolhimento das custas processuais de R$380,00, utilizando para essa finalidade do depósito judicial de igual valor já realizado pela reclamada em 18/08/2026, devendo a atualização bancária ser liberada a título de custas; c) a verificação, no processo nº 0000249-27.2025, da existência e do resultado de eventual procedimento de restituição relativo aos R$2.869,15 indicados na guia Id a11be98. 14 - Cumpridas as providências acima, certifique-se acerca da inexistência de outras pendências financeiras e venham os autos conclusos para extinção. 15 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 16 - À Divisão de Execução para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTI LIMPE - LIMPEZA E DEDETIZACAO EIRELI - ME

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