Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000500-72.2025.8.17.2740 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 417065513, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores debitados (R$ 3.794,98) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A autora alega, em breve síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas de R$ 271,07 relativas a um empréstimo pessoal que afirma jamais ter pactuado. Sustenta a sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, aduzindo a ocorrência de fraude e prática abusiva por parte da instituição financeira, o que lhe tem causado severos transtornos financeiros e abalo moral. O juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ordenando a citação da instituição bancária (Id. 210169604). O réu apresentou defesa (Id. 213755992), alegando, em síntese, preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de tentativa de resolução administrativa, e prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição trienal. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, juntando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada e o Termo de Requisição de Portabilidade, os quais demonstrariam que o valor foi utilizado para portar e quitar uma dívida pré-existente da autora originária do Banco Itaú. Refutou a ocorrência de ato ilícito, pugnou pela não devolução em dobro dos valores com base na jurisprudência do STJ e rechaçou a configuração de danos morais, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. Em ato sequente, o juízo proferiu decisão (Id. 241736238) deferindo a desabilitação de uma das advogadas da parte autora, rejeitando a certidão de decurso de prazo por constatar a tempestividade da defesa, e determinando a intimação da autora para réplica, bem como intimando as partes para especificação de provas. A autora peticionou manifestando seu desinteresse na produção de novas provas e na realização de audiência, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 246469209). O réu, de igual modo, peticionou ratificando os termos da contestação e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil (Id. 250954421). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fundo é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, com a qual as próprias partes anuíram ao abrirem mão da dilação probatória. Das Preliminares e Questões Processuais Pendentes Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa prévia. É consabido que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de requerimento administrativo prévio, não se enquadrando o presente caso nas exceções estritas balizadas pelas Cortes Superiores (tais como pretensões de benefício previdenciário inicial ou exibição de documentos). Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré demonstra, inequivocamente, a resistência à pretensão autoral, configurando de forma cristalina a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional invocado. Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. O réu defende a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Razão, contudo, não lhe assiste. A relação material subjacente à lide ostenta inegável natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ). A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado por suposta fraude cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (fato do serviço). Considerando que o primeiro desconto no benefício da autora ocorreu em novembro de 2020 e a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, o lapso temporal transcorrido foi inferior a cinco anos. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição. Do Mérito Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia fulcral gravita em torno da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 417065513, o qual a autora alega desconhecer peremptoriamente, asseverando que não anuiu com a transação e que jamais recebeu os valores em sua conta bancária. A parte ré, visando se desincumbir do ônus probatório – que lhe foi expressamente invertido –, colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 417.065.513 (páginas 115/122 do arquivo PDF), firmada em 09/09/2020, acompanhada dos documentos de identificação originais da demandante. Mais do que isso, a instituição financeira elucidou a dinâmica da operação ao juntar o "Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito" (páginas 123/126 do arquivo PDF), demonstrando que o objeto da contratação não consistiu na liberação de numerário (depósito em espécie) em favor da autora, mas sim na portabilidade e liquidação de um saldo devedor pretérito mantido pela consumidora junto ao Banco Itaú Consignado S.A. (Contrato nº 33885724 / 615768471). A preexistência deste liame contratual com o Banco Itaú foi cabalmente comprovada pelo Histórico de Consignações do INSS (HISCON, página 127 do arquivo PDF). O ponto basilar para o desate desta lide reside no comportamento processual da parte autora após a apresentação da contestação documentada. Intimada especificamente para manifestar-se em réplica e especificar eventuais provas que pretendia produzir (conforme despacho de Id. 241736238), a demandante limitou-se a informar o seu "desinteresse na realização de audiência", pleiteando o julgamento antecipado e declarando expressamente que "as provas documentais constante nos autos mostram mais que suficientes" (Id. 246469209). Ora, é fundamental consignar expressamente que a autora não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual e no termo de portabilidade colacionados pela instituição financeira. Nos termos do art. 411, inciso III, do Código de Processo Civil, considera-se autêntico o documento quando não houver impugnação da parte contra quem foi produzido. No julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário recai sobre a instituição financeira apenas na hipótese em que o consumidor impugnar a referida autenticidade. A contrario sensu, diante da inércia da parte autora em rechaçar as assinaturas a ela atribuídas – abdicando inclusive da oportunidade de pleitear a realização de perícia grafotécnica –, opera-se a presunção de autenticidade dos documentos. Ademais, ao confrontar visualmente as assinaturas presentes na Cédula de Crédito Bancário (página 122), no Termo de Portabilidade (página 123), no documento de identidade da autora (página 9) e na procuração outorgada ao seu próprio causídico (página 12), constata-se notória semelhança gráfica, o que reforça o juízo de verossimilhança da tese defensiva. Comprovada a legitimidade da contratação e da manifestação de vontade, cai por terra o argumento autoral de que não houve proveito econômico. A ausência de transferência financeira direta para a conta corrente da demandante encontra farta e lícita justificativa na natureza jurídica da operação de portabilidade de crédito (disciplinada pela Resolução CMN nº 4.292/2013). O proveito econômico obtido pela autora materializou-se na quitação de sua dívida perante o credor originário (Banco Itaú), gerando a sub-rogação do Banco Bradesco nos direitos creditórios. Trata-se de operação corriqueira, lícita e que atendeu à vontade manifestada pela cliente, não havendo qualquer nulidade por vício de consentimento ou de informação (art. 52 do CDC). Por conseguinte, reconhecida a higidez do contrato, os descontos perpetrados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC), é manifestamente improcedente o pleito declaratório de inexistência de débito. Via de consequência, resta inviabilizado o pedido de repetição de indébito (em dobro ou na forma simples), bem como não há que se cogitar em dever de indenizar por danos morais, visto que a instituição financeira atuou sob o manto da legalidade. Da Litigância de Má-fé Por fim, não pode este Juízo fechar os olhos para a gravidade da conduta processual da parte autora. A demandante acionou o Poder Judiciário formulando narrativa fática baseada em premissa sabidamente inverídica. Alegou ser vítima de fraude, asseverando com veemência que "nunca teve acesso a qualquer documento deste tipo, nem mesmo autorizou tal" empréstimo, omitindo de forma deliberada que o pacto impugnado consubstanciava, em verdade, a portabilidade de uma dívida preexistente contraída por ela mesma. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para conseguir objetivo ilegal configuram atos de litigância de má-fé, violando frontalmente os deveres de probidade e de lealdade processual impostos a todos os sujeitos do processo (arts. 5º e 77 do CPC). Incide, na espécie, o disposto no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A postura temerária da demandante movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, gerando custos ao erário e prejudicando a prestação jurisdicional em demandas que efetivamente reclamam a tutela do Estado. Impositiva, assim, a sua condenação à respectiva sanção. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA JOSE DA SILVA SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e o faço com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a existência, validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário nº 417.065.513 celebrada entre as partes; b) Rejeitar integralmente os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Condeno a parte autora, com amparo nos artigos 80, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, a exigibilidade destas verbas sucumbenciais (custas e honorários) ficará suspensa sob a condição resolutiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, entretanto, que a concessão da gratuidade de justiça não isenta a autora do pagamento da multa por litigância de má-fé, a qual deverá ser suportada integralmente pela demandante (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. Ipubi - PE, data da assinatura. Cássio Mallmann Juiz Substituto.