2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000500-52.2024.4.05.8503 RECORRENTE: JOSE CARLOS MARTINS DA CRUZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GIDELMO DOS SANTOS FONSECA - SE12451-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: a autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão da aposentadoria por idade (segurado especial). A sentença deve ser reformada. O juízo recorrido reconheceu o cumprimento do requisito etário, mas rejeitou o pedido de concessão do benefício, conforme fundamentado em sentença oral. Os fatos apontados pelo juízo recorrido em sua sentença para negar a qualidade de segurado especial do recorrente não são suficientes para tanto. Há início de prova material suficiente: a) certidão de inteiro teor de casamento do autor em 10/11/1987 (Id 22384685); b) certidão de inteiro teor de nascimento do filho, ocorrido em 07/07/1988 (Id 22384685); c) certidão de óbito da esposa, ocorrido em 13/10/2008 onde consta anotada a profissão dela como lavradora (Id 22384657); d) recebe benefício de pensão por morte rural desde 01/12/2011 (Id 22384676). A lei não exige "uma série de documentos espalhados ao longo do período de carência", muito menos "muitos documentos", mas apenas início de prova material. E "início" significa "ato ou efeito de iniciar(-se); "o que vem em primeiro lugar"; princípio; começo. A lei está a exigir um começo de prova, uma única prova é suficiente, de acordo com o que consta na lei. E o próprio STJ estabeleceu ser possível inclusive utilizar um documento atual (início de prova material) para comprovar tempo de atividade rural remoto, conforme consta na súmula n.º 577 daquele Tribunal Superior ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"). Os períodos relativos a vínculos urbanos constantes do dossiê previdenciário no ID nº 22384676 são antigos, o último com termo final em 11/1999. Não fosse só isso, de ver-se que a TNU, no tema 301 fixou a seguinte tese: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Sobre os depoimentos colhidos na instrução, o juízo de origem não os qualificou negativamente, não os desqualificou ou muito menos viu neles qualquer nota de contradição, o que é importante, já que ele mesmo teve contato com as pessoas ouvidas, razão pela qual pode-se concluir que as afirmações foram convincentes, congruentes e harmônicas, e podem servir para firmar a convicção de que a parte recorrente explorou atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos tinham sido ali satisfeitos. Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente a demanda. A autarquia deverá ser intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; e a partir de 10/9/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025, nos termos do Tema 1.419/STF; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) (CÓDIGO N.º B-41 NO INSS) RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 5/2/2024 DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.