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0000500-43.2016.5.09.0127

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000500-43.2016.5.09.0127 AUTOR: GRAZIELE SOUZA SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL ORIGINE LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (7) DESTINATÁRIO: GRAZIELE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO (DJEN) Fica a parte GRAZIELE SOUZA SILVA intimado(a), por intermédio de seus advogados, a fim de que requeira o que entender de direito, no sentido do efetivo prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início da contagem do prazo prescricional, previsto no art. 11-A da CLT, após decorrido o prazo suspensivo de um ano, conforme art. 40 da Lei n.º 6.830/80, independentemente de nova intimação, atentando-se para os limites da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, conforme recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)”. Caso haja necessidade da expedição de ofício para eventuais empregadores, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar a qualificação completa do destinatário, inclusive com a forma de encaminhamento pretendida e o endereço, se for o caso. No silêncio, proceda-se o sobrestamento do feito, independentemente de nova intimação, mantidas as cominações já previstas. CORNELIO PROCOPIO/PR, 04 de setembro de 2026. BRUNO SCHMITZ RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELE SOUZA SILVA

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