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0000500-27.2007.4.03.6006

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000500-27.2007.4.03.6006 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO RUIZ RODRIGUES - MS10195-A ADVOGADO do(a) APELADO: LARA PAULA ROBELO BLEYER LAURINDO - MS7749-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com reconhecimento de labor em condições especiais, averbação dos períodos correspondentes e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.531.746-0, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 25/01/2007. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a cargo do INSS, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apela o INSS alegando, em síntese, que não há prova suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 26/10/1988, 01/05/1989 a 22/03/1990 e 01/06/1990 a 30/06/1990, pois a CTPS registra apenas a função genérica de motorista, sem especificação de condução de veículo pesado, e que os períodos de 01/06/1999 a 24/03/2000, 01/04/2000 a 02/12/2002 e 01/07/2003 a 24/11/2005 não poderiam ser enquadrados como especiais com fundamento em inflamáveis ou periculosidade, sustentando, ainda, que os PPPs indicariam ruído inferior aos limites legais e que a prova emprestada não demonstraria adequadamente a similaridade dos ambientes de trabalho. Sustenta, ainda, a nulidade da prova pericial e a necessidade de reabertura da instrução, ao argumento de que a perícia judicial teria sido produzida sem base documental suficiente, sem análise de estudos ambientais e sem demonstração concreta das condições laborais do autor. Acresce que, subsidiariamente, os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DER, em razão do Tema 1124/STJ, bem como suscita prescrição quinquenal, competência da Justiça do Trabalho para retificação ou impugnação de PPP/LTCAT, critérios de juros e correção monetária, revogação de eventual tutela, descontos de benefícios inacumuláveis e prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões, uma vez que a apelação identifica os períodos controvertidos e impugna, de forma minimamente suficiente, os fundamentos da sentença relativos ao enquadramento por categoria profissional, à exposição a inflamáveis, à prova emprestada, ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais, conforme se extrai da Apelação ID 387789059. Rejeito, outrossim, a alegação de nulidade da perícia e o pedido de reabertura da instrução. O laudo judicial ID 154407335 registrou a impossibilidade de identificação dos agentes de risco em razão da descaracterização dos ambientes de trabalho, e o acórdão anterior ID 277572250 determinou a produção de prova por similaridade. Posteriormente, a sentença ID 387789053 admitiu prova emprestada e considerou o feito suficientemente instruído. Assim, a controvérsia pode ser apreciada com base no acervo documental e técnico existente, sem necessidade de nova instrução. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS, das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea. Com a edição da Lei nº 9.032/1995, além de não se admitir mais o enquadramento por categoria profissional, passou a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde, de forma habitual e permanente, conforme se verifica da leitura do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Quanto à atividade de motorista, há previsão da categoria profissional no Decreto n° 53.831/64, Anexo I, item 2.4.4 e Decreto n° 83.080/79, Anexo I, itens 2.4.2, que estabelecem a insalubridade presumida para as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão de cargas. No entanto, conforme se verifica da previsão legal, o enquadramento se aplica apenas ao motorista de veículos pesados, de forma que se faz necessária a demonstração do tipo de veículo que a parte interessada dirigiu. Em relação ao período anterior a 06/03/1997, o Decreto nº 53.831/1964 estabelece como especiais as atividades de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas e ajudantes de caminhão e o Decreto nº 83.080/1979 pinhões de cargas, de modo que, para fins de enquadramento seria necessária a apresentação de documento fornecido pela empresa, a fim de se verificar o tipo de veículo que a parte autora dirigiu. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a caracterização da atividade especial em decorrência da periculosidade da atividade profissional exercida tornou-se questão controvertida, em virtude da ausência de expressa previsão legal. Todavia, há forte tendência jurisprudencial no sentido de aceitar como especial, após março de 1997, o exercício de atividades consideradas perigosas, desde que constantes na NR 16, do Ministério do Trabalho. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que o rol dos agentes nocivos é apenas exemplificativo, sendo possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. E, no caso específico do motorista de caminhão de caminhão-tanque que transporta substâncias inflamáveis, o entendimento da 8ª. Turma é no mesmo sentido, conforme se verifica do julgado ora transcrito: “PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE PERIGOSA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Não é caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Possibilidade de caracterização, como especial, da atividade consistente no transporte de produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos a ela inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). - O STJ admite o reconhecimento, como especial, do labor exercido com exposição habitual a agentes perigosos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a produtos inflamáveis, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003 e Portaria MTE n.º 3.214/78. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da DER.” (Apelação Cível 5003596-65.2021.4.03.6105, Relator(a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA – 8ª TURMA, julgado em 28/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025). Assim, verifica-se que é possível a caracterização do tempo especial no caso de atividade exercida com exposição a agente nocivo periculoso, independentemente de previsão específica na legislação vigente, desde que o laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo, bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária. Ressalte-se que as informações contidas nesses documentos gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emite, transferindo ao INSS e à parte autora o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto. A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP proporciona a validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto, que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade ou, quando inviável, que haja elemento técnico idôneo à reconstrução das condições ambientais. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e permanente para o reconhecimento do trabalho como especial. Para o período anterior à Lei nº 9.032/1995, apenas a habitualidade da exposição é necessária para considerar a atividade especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando ser ínsita ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado e integrada à sua rotina de trabalho. Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial. A partir do Decreto nº 2.172/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, situação que perdurou até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº 3.048/1999, na redação do Decreto nº 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente foi objeto do Tema 694/STJ, segundo o qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003. Consigne-se que, em caso de divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a prova técnica mais completa e fidedigna e, ainda, a que for mais contemporânea aos fatos. Nesse sentido já decidiu esta 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E AGENTES QUÍMICOS. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL SOBRE O PPP. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária ajuizada por segurado visando ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/06/2000 a 31/05/2001 e de 01/06/2001 a 02/12/2011, em atividades exercidas na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (02/12/2011), com pagamento das diferenças legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da perícia judicial sob o argumento de incompetência da Justiça Comum e desnecessidade da prova técnica; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da especialidade do labor com base na perícia judicial, em divergência com o PPP; (iii) determinar se restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente vibração de corpo inteiro e agentes químicos; e (iv) verificar a possibilidade de conversão do tempo especial e a manutenção da aposentadoria especial concedida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Comum é competente para apreciar pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício previdenciário, sendo legítima a realização de perícia judicial quando necessária à apuração das condições ambientais de trabalho. A perícia judicial constitui meio de prova idôneo e indispensável quando o segurado apresenta elementos capazes de infirmar a suficiência ou a completude do PPP, não se tratando de retificação de documento trabalhista, mas de instrução probatória previdenciária. O laudo pericial judicial, realizado in loco e sob o crivo do contraditório, comprovou a exposição habitual e permanente do segurado à vibração de corpo inteiro acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 e no Decreto nº 3.048/99. A prova técnica também demonstrou a exposição a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos, acetonitrila e ácido perclórico, cuja análise é qualitativa, sendo irrelevante a aferição de concentração para fins de enquadramento especial. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos decorrem da própria natureza das funções exercidas, não se caracterizando contato eventual ou intermitente. Em caso de divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a prova técnica mais completa e fidedigna, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e da proteção ao segurado. O uso de equipamentos de proteção individual não neutralizou a nocividade dos agentes identificados, conforme atestado pelo perito judicial, em consonância com o entendimento firmado no Tema 555 do STF. É válida a utilização de laudo pericial não contemporâneo quando demonstrada a manutenção das condições ambientais de trabalho, nos termos da Súmula nº 68 da TNU. É possível a conversão do tempo de serviço especial, independentemente da data da prestação laboral, inclusive após a vigência da Lei nº 9.711/98. Os critérios de atualização monetária devem observar o entendimento firmado pelo STF no Tema 810, com aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Apelação não provida. De ofício, determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado. Teses de julgamento: A perícia judicial previdenciária é meio de prova legítimo e necessário para a comprovação da especialidade do labor quando o PPP se mostra insuficiente ou omisso. A exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro acima dos limites legais e a agentes químicos de análise qualitativa caracteriza tempo de serviço especial. Em divergência entre o PPP e a perícia judicial, prevalece a conclusão técnica mais protetiva ao segurado. O fornecimento de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada a neutralização da nocividade. É admissível a conversão do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial, independentemente da data do labor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§ 3º e 6º, e 58; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 496, §3º; Decreto nº 3.048/99; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 810; TNU, Súmula nº 68; STJ, Súmula nº 111. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035662-22.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) destaquei Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto: Período: 01/08/1988 a 26/10/1988 Empregador: Sebastião Paulo de Oliveira Função: Motorista Prova: CTPS ID 154406713, fl. 27; laudo pericial judicial (ID 154407335) Agente Nocivo: Categoria profissional de motorista; tipo de veículo não informado Análise: A CTPS indica o exercício da atividade de motorista, sem especificação do tipo de veículo conduzido. O laudo judicial foi inconclusivo por descaracterização do ambiente de trabalho. No regime anterior à Lei nº 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional de motorista exige identificação segura de veículo pesado. Conclusão: Não reconhecido Período: 01/05/1989 a 22/03/1990 Empregador: Antônio Nocera Função: Motorista Prova: CTPS ID 154406713, fl. 27; laudo pericial judicial (ID 154407335) Agente Nocivo: Categoria profissional de motorista; tipo de veículo não informado Análise: A apelação impugna a anotação genérica de motorista, sem especificação do veículo conduzido. A inicial e o laudo judicial reproduzem o vínculo como motorista, sem detalhamento do tipo de veículo. Antes de 28/04/1995 admite-se o enquadramento por categoria profissional, mas a subregra de motorista exige identificação segura de caminhão ou ônibus. Conclusão: Não reconhecido Período: 01/06/1990 a 30/06/1990 Empregador: Rodonavi Transportes Ltda. Função: Motorista de carreta Prova: CTPS ID 154406713, fl. 28; laudo pericial judicial (ID 154407335) Agente Nocivo: Categoria profissional de motorista de carreta Análise: O período aparece como motorista de carreta na anotação da CTPS, de sorte que é possível o enquadramento por categoria profissional, que prevê a atividade de motorista de veículo pesado. Conclusão: Reconhecido Período: 01/06/1999 a 24/03/2000 Empregador: Coopernavi — Cooperativa dos Produtores de Cana de Açúcar de Naviraí Função: Motorista de caminhão de transporte de cana-de-açucar in natura, conforme PPP Prova: PPP de 12/06/2006 (ID 154406714, fls. 26/28), laudo técnico (ID 154406715); laudos paradigmas (ID 387789047) Agente Nocivo: Inflamáveis, vapores de combustíveis e hidrocarbonetos; ruído abaixo do limite de tolerância de 90dB Análise: O PPP emitido pela ex-empregadora indica apenas a exposição a poeira mineral (sem especificação) e a ruído de 87dB, indicando o responsável técnico pelos registros ambientais para o período e ao qual não se atribui nenhuma irregularidade formal. Assim, o PPP foi preenchido com base nos dados extraídos do LTCAT contemporâneo ao período laborado pelo autor, não havendo nenhum elemento que infirme a sua validade. O laudo técnico apresentado com a inicial descreve a exposição a vapores de gasolina e hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno. Contudo, o documento não serve como prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Já o laudo paradigma, além de extemporâneo é indireto, uma vez que foi realizada em empresa paradigma, ou seja, em local diverso do ambiente trabalhado pelo autor. Assim, diante das informações controvertidas entre o PPP e a prova emprestada, há que ser acolhido aquele que apresenta maior contemporaneidade aos fatos, por ser a prova mais fidedigna e que reflete a real situação das condições ambientais de trabalho. Cabe ressaltar, ainda que, muito embora a sentença mencione que houve o reconhecimento administrativo, com base em informações extraídas da própria contestação, tais afirmações divergem dos documentos administrativos (ID 154406715, fls. 5/14), onde o período controverso é computado como tempo comum. Conclusão: Não reconhecido. Período: 01/04/2000 a 02/12/2002 Empregador: Disbrás — Comércio Retalhista Ltda. Função: Motorista de caminhão de transporte de carga inflamável (petróleo) Prova: PPP de 01/09/2006 (ID 154406714, fls. 29/33); laudo técnico (ID 154406715); laudo paradigma (ID 387789048) Agente Nocivo: Inflamáveis, vapores de combustíveis e hidrocarbonetos; ruído abaixo do limite de tolerância de 90dB Análise: O PPP emitido pela ex-empregadora indica a exposição a poeira mineral (sem especificação) e a ruído de 87dB, indicando o responsável técnico pelos registros ambientais para o período e ao qual não se atribui nenhuma irregularidade formal. A profissiografia, outrossim, evidencia que o segurado laborava como motorista de caminhão de transporte de carga de inflamáveis. Assim, o PPP foi preenchido com base nos dados extraídos do LTCAT contemporâneo ao período laborado pelo autor, não havendo nenhum elemento que infirme a sua validade. O laudo técnico apresentado com a inicial descreve a exposição a vapores de gasolina e hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno. Contudo, o documento não serve como prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Já o laudo paradigma, além de extemporâneo é indireto, uma vez que foi realizada em empresa paradigma, ou seja, em local diverso do ambiente trabalhado pelo autor. Assim, diante das informações controvertidas entre o PPP e a prova emprestada, há que ser acolhido aquele que apresenta maior contemporaneidade aos fatos, por ser a prova mais fidedigna e que reflete a real situação das condições ambientais de trabalho. Cabe ressaltar, ainda que, muito embora a sentença mencione que houve o reconhecimento administrativo, com base em informações extraídas da própria contestação, tais afirmações divergem dos documentos administrativos (ID 154406715, fls. 5/14), onde o período controverso é computado como tempo comum. O período deve ser reconhecido como especial, diante da atividade consistente no transporte de produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos a ela inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). Conclusão: Reconhecido Período: 01/07/2003 a 18/11/2003 Empregador: Petrovima — Distribuidora de Petróleo Ltda. Função: Motorista / motorista de caminhão-tanque Prova: PPP de 01/09/2006 (ID 154406714, fls. 35/37), laudo técnico (ID 154406715); laudo paradigma (ID 387789049) Agente Nocivo: Inflamáveis, vapores de gasolina, benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno; ruído abaixo do limite de tolerância de 90dB Análise: O PPP emitido pela ex-empregadora indica a exposição a poeira mineral (sem especificação) e a ruído de 87dB, indicando o responsável técnico pelos registros ambientais para o período e ao qual não se atribui nenhuma irregularidade formal. A profissiografia, outrossim, evidencia que o segurado laborava como motorista de caminhão de transporte de carga de inflamáveis. Assim, o PPP foi preenchido com base nos dados extraídos do LTCAT contemporâneo ao período laborado pelo autor, não havendo nenhum elemento que infirme a sua validade. O laudo técnico apresentado com a inicial descreve a exposição a vapores de gasolina e hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno. Contudo, o documento não serve como prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Já o laudo paradigma, além de extemporâneo é indireto, uma vez que foi realizada em empresa paradigma, ou seja, em local diverso do ambiente trabalhado pelo autor. Assim, diante das informações controvertidas entre o PPP e a prova emprestada, há que ser acolhido aquele que apresenta maior contemporaneidade aos fatos, por ser a prova mais fidedigna e que reflete a real situação das condições ambientais de trabalho. Cabe ressaltar, ainda que, muito embora a sentença mencione que houve o reconhecimento administrativo, com base em informações extraídas da própria contestação, tais afirmações divergem dos documentos administrativos (ID 154406715, fls. 5/14), onde o período controverso é computado como tempo comum. O período deve ser reconhecido como especial, diante da atividade consistente no transporte de produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos a ela inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). Conclusão: Reconhecido Período: 19/11/2003 a 24/11/2005 Empregador: Petrovima — Distribuidora de Petróleo Ltda. Função: Motorista / motorista de caminhão-tanque Prova: PPP de 01/09/2006 (ID 154406714, fls. 35/37) laudo técnico (ID 154406715); laudo paradigma (ID 387789049) Agente Nocivo: Inflamáveis, vapores de gasolina, benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno; ruído Análise: O PPP emitido pela ex-empregadora indica a exposição a poeira mineral (sem especificação) e a ruído de 87dB (sem apontar a técnica utilizada), indicando o responsável técnico pelos registros ambientais para o período e ao qual não se atribui nenhuma irregularidade formal. A profissiografia, outrossim, evidencia que o segurado laborava como motorista de caminhão de transporte de carga de inflamáveis. Assim, o PPP foi preenchido com base nos dados extraídos do LTCAT contemporâneo ao período laborado pelo autor, não havendo nenhum elemento que infirme a sua validade. O laudo técnico apresentado com a inicial descreve a exposição a vapores de gasolina e hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno. Contudo, o documento não serve como prova da exposição a agentes nocivos, uma vez que foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório. Já o laudo paradigma, além de extemporâneo é indireto, uma vez que foi realizada em empresa paradigma, ou seja, em local diverso do ambiente trabalhado pelo autor. Assim, diante das informações controvertidas entre o PPP e a prova emprestada, há que ser acolhido aquele que apresenta maior contemporaneidade aos fatos, por ser a prova mais fidedigna e que reflete a real situação das condições ambientais de trabalho. Cabe ressaltar, ainda que, muito embora a sentença mencione que houve o reconhecimento administrativo, com base em informações extraídas da própria contestação, tais afirmações divergem dos documentos administrativos (ID 154406715, fls. 5/14), onde o período controverso é computado como tempo comum. O período deve ser reconhecido como especial, diante da atividade consistente no transporte de produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos a ela inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). Conclusão: Reconhecido No tocante ao benefício pretendido, observa-se que, excluídos os períodos de atividade especial supramencionados, o apelado não perfaz tempo de contribuição mínimo para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER, somando 29 anos, 1 mês de 10 dias de contribuição, conforme se verifica na tabela abaixo. Em suma, a sentença deve ser reformada para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 26/10/1988, 01/05/1989 a 22/03/1990 e 01/06/1999 a 24/03/2000, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 30/06/1990, 01/04/2000 a 02/12/2002 e 01/07/2003 a 24/11/2005, este último segmentado apenas para adequação aos marcos técnico-normativos. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos advogados da parte contrária, fixados no mínimo legal sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade da verba sucumbencial eventualmente devida pela parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal

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