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0000500-26.2026.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000500-26.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: AMORA E LUNNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc0d11e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, decide esta 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA em face de AMORA E LUNNA COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a) DETERMINAR à reclamada que apresente e junte aos autos os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) de todos os empregados desligados no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida ao sindicato autor (art. 537 do CPC c/c art. 769 da CLT); b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 51ª da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, no valor de R$ 286,71 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser revertida em favor do sindicato autor. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00, por equidade, em favor dos patronos do reclamante. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo sindicato autor. Os valores deferidos ao reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Observe a Secretaria as notificações e publicações exclusivamente em nome dos patronos indicados (ID df2a25c, fl. 5 e ID 9079b53, fl. 35). Indefiro todos os demais pedidos. Custas pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 436,71, para recolhimento no prazo legal de oito dias. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel na forma do art. 346 do CPC e da legislação aplicável. Nada mais. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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