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0000500-25.2025.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000500-25.2025.5.18.0241 AUTOR: VITORIA REBECA SANTOS SILVA RÉU: VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3b570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Com relação a manifestação da obreira sob Id.0db2b28 informando que "não tem conseguido retornar à empresa, vez que não tem com quem deixar seu bebê." e requerendo que "seja declarado o término do vínculo empregatício, por pedido de demissão.", indefiro, visto que extrapola a coisa julgada. O v.acórdão já apreciou a lide e deu a solução, qual seja a imediata reintegração. A recusa da obreira em ser reintegrada constitui fato novo, superveniente à sentença, passível de ser apreciado em ação própria (art. 493 do CPC). Não há como resolver essa nova lide (fatos novos) nesse processo já definitivamente solucionado. Ficam as partes cientes desta, via DJEN. Arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. ADFP EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REBECA SANTOS SILVA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0000500-25.2025.5.18.0241 AUTOR: VITORIA REBECA SANTOS SILVA RÉU: VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c3b570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Com relação a manifestação da obreira sob Id.0db2b28 informando que "não tem conseguido retornar à empresa, vez que não tem com quem deixar seu bebê." e requerendo que "seja declarado o término do vínculo empregatício, por pedido de demissão.", indefiro, visto que extrapola a coisa julgada. O v.acórdão já apreciou a lide e deu a solução, qual seja a imediata reintegração. A recusa da obreira em ser reintegrada constitui fato novo, superveniente à sentença, passível de ser apreciado em ação própria (art. 493 do CPC). Não há como resolver essa nova lide (fatos novos) nesse processo já definitivamente solucionado. Ficam as partes cientes desta, via DJEN. Arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. ADFP EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VS ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA

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