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Processo 0000500-21.2011.8.17.0620

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000500-21.2011.8.17.0620 ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: CICERO MARCIANO DE MOURA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CÍCERO MARCIANO DE MOURA, lastreada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 15.2006.4309.534, no valor de R$ 33.893,99 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), atualizado até 23/02/2011. O feito foi autuado e distribuído em 05/05/2011, sobrevindo, em 27/02/2012, despacho que ordenou a citação do executado, na forma do art. 652 do CPC/1973, com expedição do respectivo mandado em 15/03/2012. Em 27/03/2013, o oficial de justiça certificou não haver logrado a citação no endereço indicado na inicial (Fazenda Descanso, zona rural desta Comarca), por lhe ter sido informado, no local, que o executado se encontrava recolhido ao Presídio de Abreu e Lima/PE — certidão integrante do acervo digitalizado e expressamente referida pela própria exequente na petição de ID 176554272 como sendo a de ID 155103306. Em 22/08/2013, a exequente requereu a suspensão do feito com fundamento na Lei nº 12.844/2013. Em 13/10/2015, no âmbito de regime especial de mutirão, determinou-se a remessa dos autos à exequente para dar prosseguimento ao feito, tendo os autos, então em meio físico, sido entregues em carga ao seu advogado em 13/10/2015, com devolução ao cartório em 07/04/2016 (certidão de ID 253147703, com guia de remessa nº 2015000458). Em petição datada de 22/03/2016, a exequente informou subsistir seu interesse processual, por não satisfeita a dívida, e requereu o prosseguimento do feito nos termos dos arts. 2º e 827 do Código de Processo Civil. Em 19/01/2017, a exequente requereu a suspensão do processo até 29/12/2017, com apoio no art. 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016, ao argumento de que a operação de crédito executada potencialmente se enquadraria nos benefícios ali previstos. Em 26/09/2017, sobreveio despacho que, invocando a Súmula 170 do TJPE, determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 5 (cinco) dias, sem que os autos registrem, na sequência, manifestação específica a respeito. Em 25/03/2019, a exequente renovou o pedido de suspensão, desta vez até 30/12/2019, com fundamento no art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016, na redação da Lei nº 13.729/2018. Em 14/06/2019, foi proferido despacho que determinou a suspensão do feito até 30/12/2019 e, na mesma oportunidade, consignou expressamente: "Fica, desde logo, a parte autora INTIMADA que, em até 15 (quinze) dias após o término do prazo de suspensão, deverá promover o andamento do presente feito, sob pena de se considerar indício de abandono processual". Em 07/11/2020, os então novos patronos da exequente promoveram a juntada de procuração e substabelecimento. Em 07/12/2020, a exequente peticionou requerendo, de forma expressa, o prosseguimento do feito, ao fundamento de que o prazo de suspensão legal da cobrança findara em 30/12/2019 (art. 10, inciso II, da Lei nº 13.340/2016) sem que se concluísse a renegociação ou a liquidação do débito, pugnando para que voltasse a ser dado impulso oficial ao processo. Após essa data, os autos não registram qualquer manifestação da exequente até 22/07/2024. Em 13/04/2024, certificou-se a migração do processo, até então físico, para tramitação exclusivamente eletrônica no sistema PJe (ID 167247774), nos termos da Instrução Normativa TJPE nº 01/2020, seguindo-se, em 05/07/2024, o ato ordinatório de intimação de migração (ID 174996587). Diante do quadro de inércia protraída, este Juízo, por despacho de 05/07/2024 (ID 175068684), intimou a exequente para que se manifestasse de forma específica sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que o silêncio ou a apresentação de petição genérica ensejariam a extinção do processo. Em atenção a essa intimação, a exequente, por seus novos patronos (habilitação de IDs 175991920, 175991921 e 175991924), peticionou em 22/07/2024 (ID 176554272), indicando novo endereço do executado para fins de citação, e, em 24/07/2024, comprovou o recolhimento das custas de diligência (IDs 176720652 e 176720653). Em 25/09/2024, foi proferido despacho (ID 183303842) determinando a expedição de mandado de citação, tendo em vista que, segundo consulta ao sistema SIAP, o executado se encontrava novamente recolhido em estabelecimento prisional, razão pela qual se determinou a remessa do mandado à unidade prisional respectiva (Cadeia Pública de Serra Talhada/PE), com a ressalva de que, estando o executado em liberdade, a diligência deveria ser renovada no endereço indicado no ID 176554272. Expedido o mandado em 07/10/2024 (ID 184453114), o oficial de justiça certificou que, em 09/10/2024, por volta das 10h00, citou e intimou pessoalmente CÍCERO MARCIANO DE MOURA na Cadeia Pública de Serra Talhada/PE, tendo o destinatário assinado a contrafé e, indagado sobre bens passíveis de penhora, respondido negativamente, razão pela qual deixou de proceder à constrição (certidão de ID 184782189; expediente assinado de ID 184782191). Em 29/10/2024, o executado, representado por advogado então constituído (procuração de ID 186756037, outorgada pelo próprio CÍCERO MARCIANO DE MOURA), requereu sua habilitação nos autos (ID 186756035) e, na mesma oportunidade, opôs exceção de pré-executividade (ID 186756040), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que, entre a tentativa frustrada de citação em 2013 e a retomada da marcha processual em 2024, transcorreu prazo superior ao prescricional sem o devido impulsionamento do feito por parte da exequente, não se prestando o mero peticionamento em busca de suspensão do processo, por si só, a interromper ou suspender o curso prescricional. Invoca, para tanto, a Súmula 314 do STJ, o precedente firmado no REsp nº 1.340.553/RS, o art. 206-A do Código Civil e, quanto ao prazo, o prazo trienal aplicável à cédula de crédito rural. Intimada por ato ordinatório de ID 192983287, publicado no Diário de Justiça eletrônico em 23/01/2025, a exequente apresentou manifestação (ID 195350024), na qual arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade da exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória própria dos embargos à execução, bem como a ausência de recolhimento de custas e de pedido de gratuidade pelo excipiente; e, no mérito, pugnou pela inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando, em três ordens de argumentos: (i) que os prazos prescricionais da dívida estiveram suspensos, por força de leis federais de observância cogente, desde 2013 até 30/12/2019; (ii) que, por se tratar de execução ajuizada na vigência do CPC/1973, a sistemática do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 não incidiria automaticamente ao caso, sendo indispensável prévia intimação a respeito da suspensão do feito, na esteira do decidido pela Segunda Seção do STJ no REsp nº 1.604.412/SC; e (iii) que adotou todas as medidas necessárias à citação do executado, cuja situação prisional dificultou a localização, não podendo tal circunstância ser interpretada como desídia sua. Em 19/02/2025, sobreveio despacho (ID 195775376) determinando que se certificasse, junto à Vara Aderente, a efetiva remessa dos autos à parte exequente e a respectiva data, com posterior conclusão para as demais deliberações. Certificou-se, em 01/09/2026 (ID 253147703), que os autos foram entregues em carga ao advogado da exequente em 13/10/2015, com devolução em 07/04/2016, conforme registros do sistema TJPE — LegJud. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes do enfrentamento do mérito da objeção, impõe-se afastar as preliminares deduzidas pela exequente (ID 195350024). 1.1. Quanto à alegada inadequação da via eleita, a prescrição — inclusive a intercorrente — é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 487, II, do CPC), e o próprio art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei nº 14.195/2021, autoriza expressamente o juiz a reconhecê-la de ofício no curso do processo, ouvidas as partes. Sendo assim, a matéria comporta veiculação por simples petição nos próprios autos executivos, na linha do que enuncia, por analogia, a Súmula 393 do STJ. No caso concreto, a controvérsia sobre a inércia é aferível exclusivamente pelo exame cronológico dos atos praticados nestes autos, prova pré-constituída por excelência, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Quanto à ausência de recolhimento de custas e de pedido de gratuidade pelo excipiente, a objeção não se sustenta. A exceção de pré-executividade não constitui ação autônoma nem recurso, mas mera petição incidental no bojo da própria execução, não se sujeitando, por isso, a preparo. Não tendo o excipiente formulado pedido de gratuidade da justiça, tampouco há o que se examinar quanto ao preenchimento de seus requisitos. Rejeito a preliminar. 1.3. Quanto à alegada intempestividade e ao caráter protelatório, também não assiste razão à exequente: a objeção de não executividade pode ser oposta enquanto pendente a execução, e a prescrição intercorrente, por definição, somente se torna arguível após o transcurso do lapso em que se teria consumado. Ademais, o executado foi citado em 09/10/2024 e ofereceu a exceção em 29/10/2024, dentro, inclusive, do prazo de que dispunha para embargar. Rejeito a preliminar. Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. 2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESTES AUTOS A tese do executado é juridicamente relevante e não pode ser afastada com base em fórmulas genéricas. É entendimento consolidado que a inércia do exequente, por prazo superior ao prescricional, em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução pode configurar a prescrição intercorrente, ainda que o processo tenha sido validamente proposto dentro do prazo legal — a interrupção operada pelo despacho inicial (art. 240, § 1º, do CPC) obsta o reconhecimento da prescrição da pretensão original, mas não imuniza o processo contra a prescrição que venha a se formar em seu curso, em razão da inação do titular do direito de crédito (art. 202, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 150 do STF). Anoto, de início e a bem da precisão técnica, que a exceção invoca a Súmula 314 do STJ e o precedente firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), ambos concebidos especificamente para a execução fiscal disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, cuja sistemática de suspensão e arquivamento automáticos, independentemente de despacho ou intimação, não se aplica, sem ressalvas, à execução cível de título extrajudicial ora em exame — como, aliás, a própria petição excipiente deixa transparecer ao referir-se, por diversas vezes, a esta execução como "execução fiscal", quando se trata de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. O equívoco na indicação dos precedentes, contudo, não prejudica a apreciação da matéria de ordem pública, que este Juízo poderia conhecer até mesmo de ofício. O marco normativo efetivamente aplicável é outro. Cuidando-se de execução ajuizada em 2011, sob a égide do CPC/1973, incidem as teses vinculantes fixadas pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1, verbis: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...]" (STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018 — IAC nº 1). Registre-se que a própria exequente invoca esse precedente em seu favor (ID 195350024), transcrevendo, ainda, aresto que reafirma idêntica diretriz: "[...] 3. Na vigência do CPC/1973, o início do prazo prescricional deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). [...]" (STJ, AgInt no AREsp nº 1.463.337/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). Ocorre que a diretriz invocada, aplicada aos fatos destes autos, não conduz necessariamente à conclusão pretendida pela exequente. É que, no caso concreto, houve, sim, prazo judicial de suspensão fixado — o despacho de 14/06/2019 suspendeu o feito até 30/12/2019 — e houve, também, prévia e expressa intimação da parte exequente, no mesmo ato, para promover o andamento do processo em até 15 (quinze) dias após o término daquele prazo, sob pena de se caracterizar indício de abandono. Estão, portanto, presentes, ao menos em tese, os dois requisitos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa indispensáveis ao regime do CPC/1973: o termo final de suspensão judicialmente fixado e a ciência prévia do credor. Anoto, por fim, que o regime objetivo instituído pela Lei nº 14.195/2021 — que antecipou o termo inicial da prescrição intercorrente para a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC) e dispensou a demonstração de desídia — não retroage para alcançar situações processuais anteriormente consolidadas, aplicando-se ao caso, quanto ao termo inicial e à exigência de inércia qualificada, o regime pretérito. Já a regra do art. 921, § 4º-A, do CPC, segundo a qual a efetiva citação interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que a requereu, incide sobre atos praticados após sua vigência e é diretamente relevante para a definição do termo final da contagem, como se verá. 3. DA ALEGADA SUSPENSÃO LEGAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (LEIS Nº 12.844/2013, 13.340/2016 E 13.729/2018) Este é o argumento central da exequente e, por sua relevância, não pode ser resolvido por meio de assertivas genéricas — de parte a parte. É certo que sucessivas leis federais, editadas em favor da regularização de dívidas de crédito rural contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao Banco da Amazônia S.A., suspenderam não apenas o ajuizamento e a tramitação das cobranças judiciais, mas também, expressamente, o próprio prazo de prescrição das dívidas nelas enquadradas. Nessa linha, o art. 10 da Lei nº 13.340/2016, na redação conferida pela Lei nº 13.729/2018, dispõe que ficam suspensos, "até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º". Trata-se de causa legal de suspensão do curso prescricional, de observância cogente, que efetivamente afasta a fluência do prazo no período por ela abrangido. Sucede que a incidência dessas normas não é automática nem presumida: depende da demonstração de que a operação de crédito executada se enquadra, concretamente, nas hipóteses legais de que tratam os dispositivos invocados. E, neste ponto, o que os autos revelam é que a própria exequente, em suas petições de 19/01/2017 e 25/03/2019, afirmou apenas que a operação "potencialmente se enquadrará" nos benefícios da Lei nº 13.340/2016 — formulação condicional que, sem o respaldo de documentação demonstrativa do efetivo enquadramento, não permite a este Juízo tomar por incontroversa a suspensão legal do prazo prescricional em toda a extensão pretendida. Impõe-se, pois, oportunizar à exequente que comprove documentalmente o enquadramento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 15.2006.4309.534 nas hipóteses das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 (com as alterações das Leis nº 13.465/2017, 13.606/2018 e 13.729/2018), indicando com precisão os dispositivos aplicáveis e os períodos de suspensão deles decorrentes. Esclareço, todavia, desde logo, que ainda que integralmente acolhida a tese da suspensão legal, esta teria como termo final, segundo a própria exequente afirma na petição de 07/12/2020, o dia 30/12/2019 — data que coincide, não por acaso, com o termo final da suspensão judicial deferida no despacho de 14/06/2019. O período posterior a 30/12/2019, portanto, não é alcançado por essa linha de defesa. 4. DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E DE SUA RELEVÂNCIA CONCRETA A definição do prazo prescricional aplicável à espécie, ao contrário do que poderia parecer à primeira vista, não é questão que possa ser reservada para momento posterior: ela é, no caso destes autos, potencialmente decisiva. De um lado, sustenta-se que, tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural, o prazo é trienal, por força do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), aplicável aos títulos de crédito rural por remissão do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. De outro, a exequente sustenta a incidência do prazo quinquenal, a partir do art. 206-A do Código Civil combinado com o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma — prazo este que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, rege as ações de cobrança fundadas em cédula de crédito rural, e não a respectiva ação executiva. Anoto, ainda, que a exceção de pré-executividade invoca, para o prazo trienal, o art. 29 do Decreto-Lei nº 167/1967, dispositivo que cuida do prazo de vigência da nota de crédito rural, e não de prescrição, sendo correta a fundamentação no art. 60 do mesmo decreto-lei c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. A relevância prática da distinção é evidente. Tomando-se como termo inicial da prescrição intercorrente o fim do prazo judicial de suspensão fixado no despacho de 14/06/2019, isto é, 31/12/2019 (ou, quando muito, o termo final dos 15 dias subsequentes concedidos no mesmo ato), e como termo final a data em que a exequente protocolou a petição que requereu a citação afinal exitosa — 22/07/2024, ID 176554272, marco a que retroage a interrupção operada pela citação efetiva, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC —, tem-se um intervalo de aproximadamente 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses. Esse lapso é inferior ao quinquênio, mas supera com folga o triênio. Em outras palavras: acolhido o prazo trienal, a prescrição intercorrente ter-se-ia consumado ainda em dezembro de 2022, antes de qualquer ato de impulsionamento da exequente; acolhido o prazo quinquenal, não se teria consumado. Sendo essa a questão da qual depende a sorte da exceção, e não tendo ela sido objeto de contraditório efetivo entre as partes — a exequente sequer enfrentou, em sua manifestação, o argumento do prazo trienal —, seu enfrentamento imediato, sem prévia oitiva, importaria decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 5. DOS PERÍODOS DE APARENTE INÉRCIA E DA NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO O exame percuciente da cronologia processual revela que a afirmação da exequente, no sentido de que "não há qualquer despacho direcionado ao Exequente que tenha ficado sem resposta" (ID 195350024), não encontra respaldo integral nos autos. Ao menos dois pontos merecem esclarecimento específico. 5.1. O despacho de 26/09/2017 determinou expressamente a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto do réu no prazo de 5 (cinco) dias, com apoio na Súmula 170 do TJPE. Não há, na sequência, petição que atenda a essa determinação: a manifestação seguinte da exequente, em 25/03/2019, limitou-se a requerer nova suspensão do feito. Cumpre à exequente, portanto, esclarecer e comprovar se foi efetivamente intimada desse despacho e, em caso positivo, que providência adotou. 5.2. Findo o prazo de suspensão em 30/12/2019, a exequente peticionou em 07/12/2020 requerendo o prosseguimento do feito e o impulso oficial, sem, contudo, indicar endereço, requerer diligência de localização ou postular medida útil e concreta à citação do devedor. Após essa petição, os autos permaneceram sem qualquer manifestação sua até 22/07/2024 — intervalo de cerca de 3 (três) anos e 7 (sete) meses —, sendo certo que a retomada da marcha processual se deu por iniciativa deste próprio Juízo, mediante o despacho de 05/07/2024 (ID 175068684), e que a citação somente se viabilizou porque este Juízo, de ofício, consultou o sistema SIAP e localizou o executado em unidade prisional (despacho de ID 183303842). Essa última circunstância merece registro em ambas as direções. De um lado, não se pode desconsiderar, em prol da exequente, que o executado esteve, em mais de uma oportunidade (2013 e 2024), recolhido a estabelecimento prisional, o que efetivamente dificulta a localização do devedor por vias ordinárias e não pode ser lido, sem outras considerações, como desídia do credor. De outro lado, e com igual objetividade, cumpre observar que a certidão negativa de 27/03/2013 já informava, com precisão, o estabelecimento em que o executado se encontrava recolhido (Presídio de Abreu e Lima/PE), de modo que a diligência que afinal se mostrou exitosa — a citação no próprio estabelecimento prisional — estava, em tese, ao alcance da exequente desde então, sem que os autos registrem tentativa nesse sentido. Também não se pode ignorar, em favor da exequente, que, entre a petição de 07/12/2020 e o despacho de 05/07/2024, os autos tramitavam em meio físico e aguardavam providências cartorárias, tendo a migração para o PJe ocorrido apenas em 13/04/2024. É consolidado que a prescrição intercorrente não corre quando a paralisação decorre exclusivamente de causas imputáveis ao mecanismo judiciário, e não à parte. Sucede que, tendo o despacho de 14/06/2019 atribuído expressamente à exequente o ônus de promover o andamento do feito após 30/12/2019, a repartição dessa responsabilidade no período em questão é precisamente o que reclama contraditório antes de qualquer pronunciamento definitivo. Nesse cenário, e na medida em que a manifestação da exequente (ID 195350024) se limita a afirmar, em termos genéricos, que "adotou todas as medidas necessárias e cabíveis para assegurar a citação do devedor" e que houve "diversas movimentações processuais dentro do prazo legal", sem, contudo, especificar quais diligências concretas — e em que datas — teriam sido praticadas no período de aparente inatividade acima destacado, entendo que o feito ainda não reúne elementos suficientes para um pronunciamento definitivo sobre a prescrição intercorrente, seja para acolhê-la, seja para repeli-la. Impõe-se, pois, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC — que exige a prévia oitiva das partes antes do reconhecimento, de ofício ou a requerimento, da prescrição intercorrente —, em observância à tese 1.4 do IAC nº 1/STJ e em homenagem ao contraditório efetivo (art. 10 do CPC), conceder à exequente nova e específica oportunidade para que, de forma clara e documentada, demonstre a inocorrência da inércia que lhe é imputada e se manifeste sobre os fundamentos jurídicos acima delineados, sob pena de, não o fazendo a contento, ser reconhecida a prescrição intercorrente com base nos elementos já constantes dos autos. 6. DE PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO Registro, por fim, duas providências pendentes que devem ser desde logo determinadas, sob pena de comprometimento da regularidade dos atos de comunicação processual. 6.1. A autuação eletrônica registra as partes como "ESPÓLIO - REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE" e "ESPÓLIO - REQUERIDO: CICERO MARCIANO DE MOURA", classificação evidentemente equivocada, decorrente do procedimento de migração dos autos físicos, e que não corresponde à natureza executiva do feito nem à qualidade das partes. 6.2. A exequente formulou, de forma reiterada (petições de 16/07/2024, 22/07/2024, 24/07/2024 e ID 195350024), pedido expresso de cadastramento de seus atuais patronos e de que as publicações se façam exclusivamente em nome deles, com atualização do endereço profissional, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC — requerimento que, até o momento, não foi objeto de deliberação e cujo desatendimento acarreta nulidade das intimações. ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita, de ausência de recolhimento de custas e de intempestividade, e CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 186756040, cujo mérito será apreciado após a instrução dialética determinada nos itens seguintes. 2. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo ou limitando-se a alegações genéricas, ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e sem ônus para as partes: 2.1. especifique e comprove documentalmente, com indicação precisa dos respectivos IDs e datas, todas as diligências efetivamente praticadas nos autos, voltadas à localização do executado e ao impulsionamento do feito, notadamente no período compreendido entre 30/12/2019 — termo final da suspensão deferida no despacho de 14/06/2019 — e 22/07/2024 (ID 176554272); 2.2. esclareça e comprove se foi intimada do despacho de 26/09/2017, que lhe determinou o fornecimento do endereço correto do executado no prazo de 5 (cinco) dias, e, em caso positivo, qual providência adotou em cumprimento à determinação; 2.3. comprove documentalmente o efetivo enquadramento da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 15.2006.4309.534 nas hipóteses das Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 e alterações posteriores, indicando os dispositivos aplicáveis e os exatos períodos de suspensão do prazo prescricional deles decorrentes; 2.4. manifeste-se, de forma expressa e fundamentada, sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva — se o trienal, do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, se o quinquenal, do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil —, bem como sobre a incidência, à espécie, das teses 1.1 a 1.4 fixadas no IAC nº 1/STJ (REsp nº 1.604.412/SC) e da regra do art. 921, § 4º-A, do CPC; 2.5. manifeste-se, ainda, sobre a eventual atribuição da paralisação processual a causas imputáveis ao mecanismo judiciário, indicando concretamente os atos e períodos que sustentariam tal alegação. 3. Apresentada a manifestação de que trata o item anterior, INTIME-SE o executado para manifestação em igual prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe, na oportunidade, pronunciar-se especificamente sobre os fundamentos delineados nos itens 2 a 5 desta decisão. 4. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação, para que as partes constem, respectivamente, como EXEQUENTE — BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e EXECUTADO — CÍCERO MARCIANO DE MOURA, corrigindo-se o registro equivocado decorrente da migração dos autos físicos. 5. DEFIRO o requerimento de cadastramento dos atuais patronos da exequente e determino que as intimações e publicações se façam exclusivamente em nome dos advogados indicados nas petições de IDs 175991921 e 195350024, com a atualização do respectivo endereço profissional, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC. Anote-se. 6. Cumpridos os itens 2 e 3, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre a exceção de pré-executividade. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Floresta/PE, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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