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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Criminal de Antonina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Whatsapp 41-3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000500-08.2026.8.16.0043 Processo: 0000500-08.2026.8.16.0043 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 21/02/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Oscar Renaud, 348 Fórum da Comarca - CENTRO - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Autor do Fato(s): NORIBE ANTONIO BITTENCOURT NETO (RG: 138448347 SSP/PR e CPF/CNPJ: 107.967.449-71) RUA MATHILDE DOS SANTOS CARDOSO, 91 - ANTONINA/PR - Telefone(s): (41) 98481-5489 1. O representado apresentou defesa prévia, através de defensor dativo, requereu o arquivamento do termo circunstanciado, tendo em vista a atipicidade da conduta, ao argumento de que o STF, no julgamento o tema 506 da repercussão geral (RE 635659) descriminalizou a conduta do réu. Arguiu a incompetência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente demanda, sendo declarada a incompetência, julgando-se extinta a presente demanda bem como o arquivamento da presente Representação pela prática de infração administrativa (mov. 38.1). É o necessário. Decido. 2. O STF, ao julgar o Tema 506, decidiu que o porte de até 40 gramas de Cannabis sativa para consumo pessoal deixa de ter natureza penal, passando a configurar um ilícito de natureza exclusivamente administrativa. 3. Logo, a suposta conduta do representado é um ilícito administrativo que demanda apuração e eventual aplicação de sanções preventivas e educativas pelo Estado. 4. Além do mais, ao modular os efeitos e estabelecer as diretrizes procedimentais no próprio julgamento do RE 635.659, o STF estipulou uma regra de transição clara. Ficou decidido que, até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamente um procedimento específico para julgar essas infrações, a competência permanece dos Juizados Especiais Criminais. 8. Desse modo, INDEFIRO, os pedidos defensivos para arquivar a representação administrativa e declarar a incompetência do Juizado Especial Criminal. 9. Verifico que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. 10. Por outro lado, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, por isso, RECEBO A REPRESENTAÇÃO. 11. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. 12. COBRE-SE o laudo definitivo. Antonina, 26 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado