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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000500-06.2019.5.06.0003 RECLAMANTE: KASSIANE FRANCESCHI GULBINO RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bfa04c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A teor do que preceitua o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - Suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal" Contudo, no caso em análise, há notícia nos autos a respeito da decretação da falência da executada, conforme sentença em anexo. Aprovados os cálculos houve a expedição da certidão para habilitação do crédito na falência. Cediço que a legislação falimentar limita a competência da Justiça do Trabalho para apurar e acertar os créditos trabalhistas até a constituição do crédito, que, posteriormente, deve ser habilitado no juízo em que se processa a falência. Não se pode olvidar a força atrativa do juízo universal da falência, que limita a competência da Justiça do Trabalho à liquidação/quantificação do crédito exequendo, com a consequente expedição de certidão para fins de habilitação deste junto àquele juízo, conforme disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial, bem como a falência do empresário ou sociedade empresária. A citada norma, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020, assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (grifei). Oportuno esclarecer que a natureza alimentar do crédito trabalhista, por si só, não afasta a exigência de habilitação no juízo universal, diante da possibilidade de coexistirem créditos de idêntica natureza, cujo pagamento somente poderá ser realizado por rateio, dando cumprimento à par conditio creditorum. E não se discute que a competência desta Justiça do Trabalho cessa com a expedição da certidão de habilitação do crédito no juízo universal, pois com esta se cumpre a exigência legal de quantificação e/ou individualização do crédito, sendo certo que o pleito de habilitação deve ser feito pelo credor (art. artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). E, com a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, cessa a competência da Justiça do Trabalho. Assim, declarada a falência, neste caso, e expedida a certidão de habilitação do crédito trabalhista, para execução perante o MM Juízo Universal, onde tramita o processo de falência, a competência para todos os atos de execução cabe apenas a este, e não ao Juiz do Trabalho. Portanto, deverá o exequente requerer o que entender de direito perante o MM Juízo Cível Universal e não na Justiça do Trabalho, que encerra sua competência com a expedição da certidão de crédito trabalhista. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º). Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A habilitação do crédito no juízo universal da falência faz cessar a competência da Justiça Trabalho para o prosseguimento da execução, que, assim, deve ser julgada extinta. (TRT-3 - AP: 00110056620165030093 MG 0011005-66.2016.5.03.0093, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2021.) CONCLUSÃO Nessa linha de entendimento, considerando que foi expedida a certidão para habilitação na falência, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Após decurso do prazo, arquivem-se os autos em definitivo. jss ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KASSIANE FRANCESCHI GULBINO