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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000500-03.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1001282-60.2025.8.26.0655) (processo principal 1001282-60.2025.8.26.0655) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Massa Falida de Indústria e Comércio Konemetal Conexões e Usinagem Ltda. - João Serafim Consultores Ltda. - DAVIK Comércio de Aço Ltda - Conforme determinado às fls. 20/21, abro vista à ADMINISTRADORA JUDICIAL para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: VITOR RODRIGUES BORTOLO (OAB 510167/SP), VINÍCIUS PALITTI (OAB 524149/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 366100/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP)
2026-08-27 · TJSP
Processo 0000500-03.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1001282-60.2025.8.26.0655) (processo principal 1001282-60.2025.8.26.0655) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Massa Falida de Indústria e Comércio Konemetal Conexões e Usinagem Ltda. - João Serafim Consultores Ltda. - Vistos, A Administradora Judicial manifestou-se requerendo a atualização de seus prepostos e, quanto ao objeto do presente incidente, a apresentação de esclarecimentos e documentos pela Recuperanda acerca das operações mantidas com DAVIK COMÉRCIO DE AÇO LTDA., bem como a intimação desta última e posterior vista ao Ministério Público. É o relatório. Decido. Defiro a regularização dos prepostos da Administradora Judicial, observando-se, para as futuras intimações, os dados indicados às fls. 13/19. Anote-se. Eventual nulidade será examinada concretamente, se e quando suscitada. Quanto ao mais, o incidente foi instaurado para apuração dos fatos apontados na constatação prévia, especialmente quanto à natureza e extensão das relações patrimoniais e operacionais mantidas entre a Recuperanda e DAVIK COMÉRCIO DE AÇO LTDA. Os elementos até aqui apresentados justificam o prosseguimento da instrução, mas não autorizam, neste momento, conclusão definitiva acerca da existência de confusão patrimonial ou de seus eventuais efeitos no processo recuperacional. Assim, intime-se a Recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos circunstanciados acerca das operações mantidas com DAVIK COMÉRCIO DE AÇO LTDA., especialmente aquelas realizadas após janeiro de 2025, apresentando a documentação correspondente, inclusive, no que pertinente, elementos contábeis e financeiros aptos a demonstrar a origem, destinação, causa e contabilização das transferências realizadas entre as sociedades, bem como a composição e eventual liquidação ou compensação dos créditos contabilizados em face da DAVIK. Deverá ainda esclarecer documentalmente a alegada utilização da DAVIK para pagamento de empregados que prestavam serviços à operação da Recuperanda, indicando os períodos, valores, beneficiários e respectivos registros contábeis, bem como eventual reembolso ou compensação entre as sociedades. A ausência injustificada de documentos pertinentes será apreciada oportunamente em conjunto com os demais elementos probatórios, sem que dela decorra, por si só, reconhecimento automático de grupo econômico ou confusão patrimonial. Intime-se pessoalmente DAVIK COMÉRCIO DE AÇO LTDA., na pessoa de sua representante legal, para manifestação, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, facultada a apresentação de documentos relativos às operações mantidas com a Recuperanda e aos fatos objeto deste incidente. As diligências ora determinadas destinam-se à adequada formação do contraditório e não importam antecipação de entendimento quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial, consolidação processual ou substancial. Com as manifestações, ou certificado o decurso dos prazos, dê-se vista à Administradora Judicial e, após, ao Ministério Público. Cumpridas as providências, tornem conclusos. - ADV: GRAZIELE RODRIGUES CLAUDINO (OAB 392555/SP), KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 366100/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP)