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0000500-03.2011.5.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000500-03.2011.5.05.0039 RECLAMANTE: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f1e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NEIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS no ID 9338a06, por intempestivos. RECEBO, contudo, a mesma petição quanto ao pedido expresso de RECONSIDERAÇÃO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e, no mérito, DEFIRO-O, EM PARTE, para: a) tornar sem efeito o despacho de ID 64c26f1 quanto ao arquivamento definitivo, exclusivamente em relação ao crédito de NEIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS; b) declarar que a quitação decorrente da conta de ID a7a496d e dos pagamentos já realizados alcança o período liquidado até 31/10/2021, que permanece integralmente preservado e não será reaberto; c) determinar o prosseguimento da execução das parcelas sucessivas a partir de 01/11/2021 até a incorporação definitiva do benefício, se houver diferenças, mediante o procedimento e os parâmetros definidos nos itens 2.2 e 2.3; d) tornar sem efeito, enquanto perdurar a liquidação complementar, a ordem de devolução do saldo remanescente constante do ID 189aac5, devendo eventual saldo ainda vinculado permanecer à disposição do Juízo até nova deliberação; e) rejeitar a inclusão de multa na conta complementar, pelos fundamentos do item 2.4; e f) rejeitar o pedido da PETROS de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não se fixa quantum debeatur nesta oportunidade, porque ainda não existe conta judicial das parcelas posteriores a outubro de 2021. No mais, permanecem íntegros os atos de satisfação e a coisa julgada formada sobre a etapa da liquidação já encerrada e paga. Notifiquem-se. Prossiga-se. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000500-03.2011.5.05.0039 RECLAMANTE: ORLANDO DIAS DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f1e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NEIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS no ID 9338a06, por intempestivos. RECEBO, contudo, a mesma petição quanto ao pedido expresso de RECONSIDERAÇÃO E CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e, no mérito, DEFIRO-O, EM PARTE, para: a) tornar sem efeito o despacho de ID 64c26f1 quanto ao arquivamento definitivo, exclusivamente em relação ao crédito de NEIVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS; b) declarar que a quitação decorrente da conta de ID a7a496d e dos pagamentos já realizados alcança o período liquidado até 31/10/2021, que permanece integralmente preservado e não será reaberto; c) determinar o prosseguimento da execução das parcelas sucessivas a partir de 01/11/2021 até a incorporação definitiva do benefício, se houver diferenças, mediante o procedimento e os parâmetros definidos nos itens 2.2 e 2.3; d) tornar sem efeito, enquanto perdurar a liquidação complementar, a ordem de devolução do saldo remanescente constante do ID 189aac5, devendo eventual saldo ainda vinculado permanecer à disposição do Juízo até nova deliberação; e) rejeitar a inclusão de multa na conta complementar, pelos fundamentos do item 2.4; e f) rejeitar o pedido da PETROS de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não se fixa quantum debeatur nesta oportunidade, porque ainda não existe conta judicial das parcelas posteriores a outubro de 2021. No mais, permanecem íntegros os atos de satisfação e a coisa julgada formada sobre a etapa da liquidação já encerrada e paga. Notifiquem-se. Prossiga-se. CLARISSA NILO DE MAGALDI SABINO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL DE SIQUEIRA VERAS - JOSE GONCALVES RIBEIRO - TIAGO COSTA GARCIA - ORLANDO DIAS DA SILVA - NEIVALDO ANTONIO DOS SANTOS

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