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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000499-94.2026.5.11.0016 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6df70c proferida nos autos. DECISÃO A reclamada às fls. 742/754 e fls. 770/779, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c arts. 769 e 899 da CLT e na Súmula nº 414 do C. TST, objetivando sobrestar os atos executórios praticados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000875-80.2026.5.11.0016 em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Manaus. A requerente sustenta, em síntese, a existência de risco concreto e iminente de constrição patrimonial, decorrente da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus que, ao apreciar sua impugnação aos cálculos, homologou a conta de liquidação no valor de R$ 229.039,18 e determinou a citação para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega que tal medida poderá atingir seu capital de giro e inviabilizar o adimplemento da folha de pagamento de mais de 1.300 empregados e contratos operacionais. No que tange à fumaça do bom direito e à probabilidade de provimento do recurso ordinário, aduz que a conta homologada conteria inconsistências relevantes e que a sentença de mérito comportaria ampla reforma. Argumenta que: (a) houve indevida utilização da remuneração de Inspetor de Segurança Patrimonial (R$ 3.185,10) para o cálculo de horas extras de todo o período imprescrito, embora o desvio de função tenha sido deferido na origem apenas a partir de maio de 2025; (b) ausência de dedução proporcional dos pagamentos mensais extrafolha de R$ 910,00 entre as rubricas de horas extras a 50% e a 100%; (c) adoção de arbitramento linear de plantões extraordinários mensais em contrariedade aos cartões de ponto colacionados e à prova testemunhal; (d) rescisão indireta decretada com amparo em fato não integrante da causa de pedir e posterior ao ajuizamento; e (e) indevida incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pugna, subsidiariamente, caso não concedida a suspensão integral, pela vedação ao levantamento de quantias antes do trânsito em julgado e pela autorização para garantia do débito mediante seguro-garantia judicial ou fiança bancária, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT. Analiso. O ordenamento processual trabalhista consagra, expressamente, a regra geral de que os recursos interpostos perante esta Justiça Especializada são dotados exclusivamente de efeito devolutivo. É o que emana do caput do art. 899 da CLT, segundo o qual os apelos não suspendem, por si sós, a eficácia do título executivo judicial em formação, autorizando expressamente a deflagração e o processamento da execução provisória até a constrição patrimonial, isto é, até a penhora. A sistemática processual adotada pela legislação consolidada prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional dos créditos de natureza alimentar. Ao fracionar a marcha processual e autorizar a antecipação dos atos de liquidação e de garantia executiva, o legislador objetivou impedir que a natural dilação temporal decorrente do esgotamento do duplo grau de jurisdição atue como fator de asfixia do trabalhador demandante, assegurando que o provimento jurisdicional preserve seu resultado prático e sua utilidade. A concessão de efeito suspensivo, por importar em mitigação excepcional dessa diretriz protetiva legal, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da densa probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos exatos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para que seja deferida a paralisação dos atos executórios provisórios ou a outorga de efeito suspensivo ao apelo ordinário, cumpre à parte requerente demonstrar, de plano e de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado (aparência do bom direito e densa probabilidade de êxito recursal) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento colegiado regular. Nesse sentido, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1 - Trata-se de agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no intuito de assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista ou, sucessivamente, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, os mencionados requisitos não foram preenchidos. 3 - De início, conforme consignado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados a título de honorários advocatícios somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. 4 - Por outro lado, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Assim, constata-se que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Irretocável, pois, a decisão agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 (8ª Turma). Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. A análise sumária das razões deduzidas pela recorrente nas fls. 742/754 e fls. 770/779 revela que os argumentos aduzidos não evidenciam, neste juízo de delibação prévia, a probabilidade concreta de reforma do julgado capaz de suspender o cumprimento provisório da sentença. A reclamada sustenta, em primeiro plano, a existência de alegado erro material nas contas homologadas, apontando que a Contadoria da Vara teria utilizado a base de cálculo de Inspetor de Segurança Patrimonial (R$ 3.185,10) para apuração das horas extraordinárias de todo o quinquênio imprescrito, conquanto o desvio de função tenha sido acolhido na fundamentação da sentença a partir de maio de 2025. Ocorre que tal controvérsia se insere na cognição ordinária do Recurso Ordinário já interposto e que se encontra distribuído perante este Egrégio Tribunal Regional (fls. 591/605). A sentença de mérito proferida na origem foi prolatada na forma líquida, integrando formalmente os cálculos confeccionados às fls. 502/590, os quais fixaram de modo expresso as rubricas condenatórias e as respectivas bases incidentes. A pretensão de desconstituir os parâmetros quantitativos e critérios de cálculo acolhidos no título judicial exequendo envolve o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e dos limites objetivos da lide (incluindo a correlação entre a jornada reconhecida, os reflexos contratuais e a extensão temporal das atribuições funcionais), matéria afeta precipuamente ao julgamento do mérito do Recurso Ordinário pela Colenda Turma Julgadora. Em sede de cognição sumária e de tutela provisória, é vedado antecipar o juízo de mérito recursal definitivo quando o provimento exequendo se apoia em decisão fundamentada e em contas integradas ao título de primeiro grau. Do mesmo modo, os demais tópicos apontados pela requerente, relativos à distribuição das deduções extrafolha, ao arbitramento da jornada suplementar, à configuração da falta grave patronal para reconhecimento da rescisão indireta e à incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, constituem temas de mérito recursal estrito. A sentença recorrida encontra-se estruturada em juízo de persuasão racional motivado e na valoração dos elementos instrutórios colhidos pelo juiz natural da causa, não se descortinando manifesta ilegalidade ou abuso de direito que justifique a excepcional intervenção acautelatória. Ausente, portanto, demonstração inequívoca e preambular de probabilidade de acolhimento do apelo, desatende-se ao primeiro pressuposto do art. 300 do CPC e do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil. Outrossim, não se vislumbra a caracterização do perigo de dano de difícil ou impossível reparação apto a ensejar a concessão da ordem de sobrestamento reclamada. A alegação de que a ordem judicial emanada pelo juízo da execução provisória, ao determinar o pagamento do montante homologado ou a garantia da execução em 48 horas sob pena de penhora, acarretaria risco de colapso financeiro decorre dos atos executórios regulares. O simples constrangimento patrimonial derivado da regular incidência do art. 880 e do art. 899 da CLT é inerente à sistemática da execução trabalhista e não consubstancia dano processual irreparável. Com efeito, a execução provisória disciplinada no processo do trabalho possui limites legais bem demarcados. Conforme a dicção expressa do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória tem como limite a efetivação da penhora. A garantia do juízo ou a constrição de bens visa unicamente a assegurar o adimplemento futuro da obrigação caso confirmada a condenação em segundo grau, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e resguardando a efetividade da jurisdição. A execução provisória não avança até a expropriação definitiva sem as garantias legais e não autoriza o levantamento automático e desmedido de importâncias controversas sem respaldo judicial e caução idônea, nos exatos termos do art. 520, IV, do CPC. Nesse contexto, eventual risco de dano decorrente de liberação prematura de valores mostra-se inexistente neste momento processual, haja vista que os atos em curso no primeiro grau de jurisdição visam precipuamente à intimação para pagamento ou formalização da garantia da execução. Ademais, como expressamente salientado na decisão homologatória proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus qualquer ato tendente à liberação pecuniária ou levantamento de depósitos dependerá de apreciação fundamentada em momento oportuno, restando salvaguardada a reversibilidade e a segurança patrimonial da parte devedora (fl. 793). Destarte, por não restarem configurados, de forma cumulativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 e pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de concessão de efeito suspensivo e de sobrestamento do cumprimento provisório. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e rejeito o pedido de sobrestamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000875-80.2026.5.11.0016 em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Manaus, mantendo o curso regular da execução provisória até os limites legais previstos no art. 899 da CLT. Dê-se ciência às partes. Após, dê-se prosseguimento regular ao processamento do Recurso Ordinário. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA MARIANO
- TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
TRT11 · Gabinete da Desembargadora Ruth Barbosa Sampaio · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000499-94.2026.5.11.0016 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO DA SILVA MARIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6df70c proferida nos autos. DECISÃO A reclamada às fls. 742/754 e fls. 770/779, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC c/c arts. 769 e 899 da CLT e na Súmula nº 414 do C. TST, objetivando sobrestar os atos executórios praticados no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000875-80.2026.5.11.0016 em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Manaus. A requerente sustenta, em síntese, a existência de risco concreto e iminente de constrição patrimonial, decorrente da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus que, ao apreciar sua impugnação aos cálculos, homologou a conta de liquidação no valor de R$ 229.039,18 e determinou a citação para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega que tal medida poderá atingir seu capital de giro e inviabilizar o adimplemento da folha de pagamento de mais de 1.300 empregados e contratos operacionais. No que tange à fumaça do bom direito e à probabilidade de provimento do recurso ordinário, aduz que a conta homologada conteria inconsistências relevantes e que a sentença de mérito comportaria ampla reforma. Argumenta que: (a) houve indevida utilização da remuneração de Inspetor de Segurança Patrimonial (R$ 3.185,10) para o cálculo de horas extras de todo o período imprescrito, embora o desvio de função tenha sido deferido na origem apenas a partir de maio de 2025; (b) ausência de dedução proporcional dos pagamentos mensais extrafolha de R$ 910,00 entre as rubricas de horas extras a 50% e a 100%; (c) adoção de arbitramento linear de plantões extraordinários mensais em contrariedade aos cartões de ponto colacionados e à prova testemunhal; (d) rescisão indireta decretada com amparo em fato não integrante da causa de pedir e posterior ao ajuizamento; e (e) indevida incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pugna, subsidiariamente, caso não concedida a suspensão integral, pela vedação ao levantamento de quantias antes do trânsito em julgado e pela autorização para garantia do débito mediante seguro-garantia judicial ou fiança bancária, nos moldes do art. 899, § 11, da CLT. Analiso. O ordenamento processual trabalhista consagra, expressamente, a regra geral de que os recursos interpostos perante esta Justiça Especializada são dotados exclusivamente de efeito devolutivo. É o que emana do caput do art. 899 da CLT, segundo o qual os apelos não suspendem, por si sós, a eficácia do título executivo judicial em formação, autorizando expressamente a deflagração e o processamento da execução provisória até a constrição patrimonial, isto é, até a penhora. A sistemática processual adotada pela legislação consolidada prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional dos créditos de natureza alimentar. Ao fracionar a marcha processual e autorizar a antecipação dos atos de liquidação e de garantia executiva, o legislador objetivou impedir que a natural dilação temporal decorrente do esgotamento do duplo grau de jurisdição atue como fator de asfixia do trabalhador demandante, assegurando que o provimento jurisdicional preserve seu resultado prático e sua utilidade. A concessão de efeito suspensivo, por importar em mitigação excepcional dessa diretriz protetiva legal, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da densa probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos exatos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Para que seja deferida a paralisação dos atos executórios provisórios ou a outorga de efeito suspensivo ao apelo ordinário, cumpre à parte requerente demonstrar, de plano e de forma inequívoca, a plausibilidade jurídica do direito invocado (aparência do bom direito e densa probabilidade de êxito recursal) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento colegiado regular. Nesse sentido, a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO DO REQUERENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO. 1 - Trata-se de agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi indeferido o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, no intuito de assegurar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista ou, sucessivamente, a suspensão da execução provisória até o trânsito em julgado do processo principal, cuja reclamação trabalhista ajuizada pelo ora agravante foi julgada totalmente improcedente, sendo-lhe indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2 - Ocorre que, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, os mencionados requisitos não foram preenchidos. 3 - De início, conforme consignado na decisão agravada, há registro na citada execução provisória (nº 0010709-10.2024.5.18.0008) de que os valores nela cobrados a título de honorários advocatícios somente podem ser objeto de execução definitiva contra o requerente após o trânsito em julgado do processo principal (nº 0010847-45.2022.5.18.0008), o que ainda não ocorreu até o presente momento. Portanto, não se evidencia perigo atual, ou seja, que está na iminência de ocorrer, permanecendo ausente a efetiva demonstração do periculum in mora a justificar o indeferimento da concessão da medida de urgência. 4 - Por outro lado, ausente o famigerado fumus boni iuris, tendo em vista que não se evidencia o alegado agravamento da situação econômica do autor a justificar a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Assim, constata-se que não foi demonstrada a plausibilidade do direito, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Irretocável, pois, a decisão agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-TutCautAnt - 1000649-83.2024.5.00.0000 (8ª Turma). Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 09/10/2024. A análise sumária das razões deduzidas pela recorrente nas fls. 742/754 e fls. 770/779 revela que os argumentos aduzidos não evidenciam, neste juízo de delibação prévia, a probabilidade concreta de reforma do julgado capaz de suspender o cumprimento provisório da sentença. A reclamada sustenta, em primeiro plano, a existência de alegado erro material nas contas homologadas, apontando que a Contadoria da Vara teria utilizado a base de cálculo de Inspetor de Segurança Patrimonial (R$ 3.185,10) para apuração das horas extraordinárias de todo o quinquênio imprescrito, conquanto o desvio de função tenha sido acolhido na fundamentação da sentença a partir de maio de 2025. Ocorre que tal controvérsia se insere na cognição ordinária do Recurso Ordinário já interposto e que se encontra distribuído perante este Egrégio Tribunal Regional (fls. 591/605). A sentença de mérito proferida na origem foi prolatada na forma líquida, integrando formalmente os cálculos confeccionados às fls. 502/590, os quais fixaram de modo expresso as rubricas condenatórias e as respectivas bases incidentes. A pretensão de desconstituir os parâmetros quantitativos e critérios de cálculo acolhidos no título judicial exequendo envolve o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e dos limites objetivos da lide (incluindo a correlação entre a jornada reconhecida, os reflexos contratuais e a extensão temporal das atribuições funcionais), matéria afeta precipuamente ao julgamento do mérito do Recurso Ordinário pela Colenda Turma Julgadora. Em sede de cognição sumária e de tutela provisória, é vedado antecipar o juízo de mérito recursal definitivo quando o provimento exequendo se apoia em decisão fundamentada e em contas integradas ao título de primeiro grau. Do mesmo modo, os demais tópicos apontados pela requerente, relativos à distribuição das deduções extrafolha, ao arbitramento da jornada suplementar, à configuração da falta grave patronal para reconhecimento da rescisão indireta e à incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, constituem temas de mérito recursal estrito. A sentença recorrida encontra-se estruturada em juízo de persuasão racional motivado e na valoração dos elementos instrutórios colhidos pelo juiz natural da causa, não se descortinando manifesta ilegalidade ou abuso de direito que justifique a excepcional intervenção acautelatória. Ausente, portanto, demonstração inequívoca e preambular de probabilidade de acolhimento do apelo, desatende-se ao primeiro pressuposto do art. 300 do CPC e do art. 995, parágrafo único, do diploma processual civil. Outrossim, não se vislumbra a caracterização do perigo de dano de difícil ou impossível reparação apto a ensejar a concessão da ordem de sobrestamento reclamada. A alegação de que a ordem judicial emanada pelo juízo da execução provisória, ao determinar o pagamento do montante homologado ou a garantia da execução em 48 horas sob pena de penhora, acarretaria risco de colapso financeiro decorre dos atos executórios regulares. O simples constrangimento patrimonial derivado da regular incidência do art. 880 e do art. 899 da CLT é inerente à sistemática da execução trabalhista e não consubstancia dano processual irreparável. Com efeito, a execução provisória disciplinada no processo do trabalho possui limites legais bem demarcados. Conforme a dicção expressa do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória tem como limite a efetivação da penhora. A garantia do juízo ou a constrição de bens visa unicamente a assegurar o adimplemento futuro da obrigação caso confirmada a condenação em segundo grau, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor e resguardando a efetividade da jurisdição. A execução provisória não avança até a expropriação definitiva sem as garantias legais e não autoriza o levantamento automático e desmedido de importâncias controversas sem respaldo judicial e caução idônea, nos exatos termos do art. 520, IV, do CPC. Nesse contexto, eventual risco de dano decorrente de liberação prematura de valores mostra-se inexistente neste momento processual, haja vista que os atos em curso no primeiro grau de jurisdição visam precipuamente à intimação para pagamento ou formalização da garantia da execução. Ademais, como expressamente salientado na decisão homologatória proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Manaus qualquer ato tendente à liberação pecuniária ou levantamento de depósitos dependerá de apreciação fundamentada em momento oportuno, restando salvaguardada a reversibilidade e a segurança patrimonial da parte devedora (fl. 793). Destarte, por não restarem configurados, de forma cumulativa, o fumus boni iuris e o periculum in mora exigidos pelo art. 300 e pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, impõe-se a rejeição do pedido de concessão de efeito suspensivo e de sobrestamento do cumprimento provisório. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Ordinário e rejeito o pedido de sobrestamento do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000875-80.2026.5.11.0016 em trâmite perante a 16ª Vara do Trabalho de Manaus, mantendo o curso regular da execução provisória até os limites legais previstos no art. 899 da CLT. Dê-se ciência às partes. Após, dê-se prosseguimento regular ao processamento do Recurso Ordinário. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DA SILVA MARIANO
- TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME