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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000499-92.2026.5.13.0031 AUTOR: LUANA EUGENIA GOMES RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28aba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, julgando procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por LUANA EUGENIA GOMES em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, KAIROS SEGURANCA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais (4/12 avos), com o terço constitucional; depósitos do FGTS não recolhidos durante o vínculo; multa rescisória de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e rubricas. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, será autorizada a liberação do FGTS relativo ao contrato mantido com a ré, através de alvará judicial, desde que a reclamante não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que a autora seja optante do saque aniversário. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno ainda as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na planilha anexa, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Custas processuais a cargo das reclamadas, de forma solidária, calculadas sobre o montante da condenação apurado na planilha de cálculos anexa. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação, e informados na planilha de cálculos que integra a presente sentença para todos os efeitos legais, juntada nesta oportunidade. Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salários, estando afastada a incidência em verbas de natureza indenizatória (aviso prévio, férias indenizadas com terço constitucional, FGTS, multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do obreiro, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Intimem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000499-92.2026.5.13.0031 AUTOR: LUANA EUGENIA GOMES RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28aba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas em contestação e concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante, julgando procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista proposta por LUANA EUGENIA GOMES em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, KAIROS SEGURANCA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP, NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à parte autora, no prazo de 48 horas após o transito em julgado da presente decisão, sob pena de execução: aviso prévio indenizado de 30 dias; saldo de 13º salário proporcional de 2025; férias proporcionais (4/12 avos), com o terço constitucional; depósitos do FGTS não recolhidos durante o vínculo; multa rescisória de 40% do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; multa do artigo 467 da CLT. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos e rubricas. O FGTS deferido deverá ser recolhido diretamente na conta vinculada da reclamante, em cumprimento ao que dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90. Após o trânsito em julgado da presente decisão, será autorizada a liberação do FGTS relativo ao contrato mantido com a ré, através de alvará judicial, desde que a reclamante não seja optante do saque aniversário. Ressalvada a liberação, em todo caso, do valor relativo à multa rescisória, ainda que a autora seja optante do saque aniversário. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno ainda as reclamadas solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na planilha anexa, nos termos do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Custas processuais a cargo das reclamadas, de forma solidária, calculadas sobre o montante da condenação apurado na planilha de cálculos anexa. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos parâmetros fixados na fundamentação, e informados na planilha de cálculos que integra a presente sentença para todos os efeitos legais, juntada nesta oportunidade. Contribuições previdenciárias calculadas sobre 13º salários, estando afastada a incidência em verbas de natureza indenizatória (aviso prévio, férias indenizadas com terço constitucional, FGTS, multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT), conforme estabelece a Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, e obedecidas às diretrizes da Lei 10.035/00. Os recolhimentos devidos devem ser efetuados em conta individualizada em nome da trabalhadora, por meio de GPS/DCTFWeb, identificando o período contratual, NIT ou PIS, e a sua empregadora, tudo de acordo com a legislação aplicável à hipótese, a fim de que haja a vinculação dos valores recolhidos em favor do obreiro, com comprovação nos autos. Retenção do imposto de renda, no momento em que os valores estiverem disponíveis à trabalhadora, a cargo da fonte pagadora, nos termos dos artigos 28, da Lei 10.833/03 e 46, da Lei 8.541/92, apurados respeitando a súmula 368 e OJ 400 da SDI-1 do TST. Dispensada a expedição de ofício à União (PGF-INSS). Intimem-se as partes. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUANA EUGENIA GOMES
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