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0000499-88.2024.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000499-88.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: GIOVANI GOMES DA SILVA RECLAMADO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b6221 proferida nos autos. DECISÃO I. Vistos. Homologo os cálculos de ID cd19123, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. Assim, autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de ofício, está implícito que, para a efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo, a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada também de ofício, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. II. Fica citada a reclamada executoriamente, para os fins processuais. Não obstante, considerando que a executada teve deferido, nos termos do art. 52 da lei 11.101/2005, seu pedido de recuperação judicial, suspendo a execução. III. Expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito, conforme art. 1º do Provimento CGJT nº 001/2012. Fica ciente o autor sobre a CHC que será expedida através da publicação deste despacho, para recebimento e habilitação dos seus créditos perante o Administrador da Recuperação Judicial, conforme art. 7º, da Lei nº 11.101/2005. IV. Voltem os autos conclusos para extinção da execução (ausência dos pressupostos processuais por modificação de competência) e arquivamento dos autos. Caso o processo se resolva pela falência e ocorra o encerramento da quebra, dê-se prosseguimento à execução, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, não correndo prescrição enquanto durar o processo falimentar, conforme art. 6º, da Lei 11.101/2005. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000499-88.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: GIOVANI GOMES DA SILVA RECLAMADO: ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b6221 proferida nos autos. DECISÃO I. Vistos. Homologo os cálculos de ID cd19123, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado. Assim, autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de ofício, está implícito que, para a efetividade da prestação jurisdicional, atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo, a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada também de ofício, por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. II. Fica citada a reclamada executoriamente, para os fins processuais. Não obstante, considerando que a executada teve deferido, nos termos do art. 52 da lei 11.101/2005, seu pedido de recuperação judicial, suspendo a execução. III. Expeça-se Certidão para Habilitação de Crédito, conforme art. 1º do Provimento CGJT nº 001/2012. Fica ciente o autor sobre a CHC que será expedida através da publicação deste despacho, para recebimento e habilitação dos seus créditos perante o Administrador da Recuperação Judicial, conforme art. 7º, da Lei nº 11.101/2005. IV. Voltem os autos conclusos para extinção da execução (ausência dos pressupostos processuais por modificação de competência) e arquivamento dos autos. Caso o processo se resolva pela falência e ocorra o encerramento da quebra, dê-se prosseguimento à execução, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, não correndo prescrição enquanto durar o processo falimentar, conforme art. 6º, da Lei 11.101/2005. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESPOSENDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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