Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Bom Jardim O: Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Telefone': (81) 36382221 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL Processo nº 0000499-87.2023.8.17.2310 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, BOM JARDIM, Estado de Pernambuco, Dr(ª) MARIANA FLORES MATOS PAULA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 180, § 3º, c/c o art. 307, ambos do Código Penal, o(ª) Sr(ª). ERNILDO QUERINO DA SILVA, brasileiro, casado, nascido aos 13.09.1987, natural de Surubim/PE, filho de José Querino da Silva e Luzia Lucia Querino da Silva, portador do RG nº 7890687 SDS/PE e CPF nº 076.643.324-27, conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000499-87.2023.8.17.2310, que tramita no Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, situada no Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000. E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) INVESTIGADO(A): ERNILDO QUERINO DA SILVA, acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."). Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo). Fica ainda ciente que "A reparação do dano sofrido pela vítima é circunstância que sempre atenua a pena, desde que o acusado o faça por sua espontânea vontade, com eficiência e antes do julgamento. O valor correspondente pode ser fixado de comum acordo entre as partes e homologado no juízo competente. (art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal)." Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, GERSONIRA GUERRA DA COSTA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. BOM JARDIM, 31 de agosto de 2026.