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Tribunal
TJPE
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Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000499-79.2026.8.17.8228 AUTOR(A): WESLEY HENRIQUE DA SILVA ROCHA RÉU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc... WESLEY HENRIQUE DA SILVA ROCHA propôs demanda em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO), postulando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na remoção definitiva das limitações impostas à sua conta na plataforma de apostas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em apertada síntese, fundamenta seus pedidos no fato de que, após um período de utilização recreativa e de perdas, passou a obter êxito em suas apostas, momento em que a requerida, de forma unilateral, arbitrária e sem aviso prévio, impôs restrições severas aos valores máximos de suas apostas (ex: limite de R$ 6,17), inviabilizando o uso da plataforma. Afirma ter tentado solução administrativa via suporte (id. 232559352), Procon (id. 232559353) e Reclame Aqui (id. 232559355), sem sucesso. Em defesa (id. 242753418), a requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos. Argumentou, no mérito, que atua no exercício regular de seu direito e em conformidade com seus Termos e Condições de Uso e com a Portaria SPA/MF Nº 1.231/2024. Sustentou que a limitação da conta do autor decorreu da identificação de padrões consistentes com a prática de "arbitragem" (apostar em todos os resultados possíveis em casas diferentes para garantir lucro), o que é vedado pela plataforma. Defendeu a licitude da gestão de riscos (bookmaking) e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (id. 243119063), o autor rechaçou os argumentos da defesa, destacando que a ré não produziu qualquer prova da suposta "arbitragem", confundindo a busca por odds (cotações) vantajosas com fraude, e reiterou os termos da exordial. A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento da lide (Termo de Audiência, id. 243129456). Breve Relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, impende assentar que a relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Lei nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, é hialina ao reconhecer, em seu art. 27, que são assegurados aos apostadores todos os direitos previstos no CDC. Sendo o autor vulnerável e hipossuficiente técnica e informacionalmente perante a operadora da plataforma, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à requerida, portanto, demonstrar de forma cabal a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). O cerne da controvérsia reside na licitude da conduta da ré em limitar drasticamente os valores das apostas do autor (conforme telas de id. 232559349, que demonstram limites irrisórios de R$ 6,17). A requerida justifica sua conduta na suposta prática de "arbitragem" por parte do autor. Ocorre que, analisando detidamente a peça contestatória e os parcos documentos que a instruem, constato que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A requerida limitou-se a colacionar em sua defesa (id. 242753418, págs. 2 a 4) recortes de tela internos demonstrando que o autor realizou apostas em odds (cotações) que, naquele momento, eram superiores às oferecidas por concorrentes. Ora, a busca por cotações mais vantajosas no mercado (conhecida no jargão das apostas como value betting ou aposta de valor) é a essência do comportamento de qualquer consumidor diligente e não se confunde, sob nenhuma ótica jurídica ou matemática, com a "arbitragem". A arbitragem exige a comprovação de que o apostador cobriu todos os resultados possíveis de um mesmo evento em plataformas distintas para obter lucro isento de risco. A ré não trouxe aos autos um único indício de que o autor realizava apostas cruzadas, baseando sua severa sanção em meras presunções e algoritmos internos não auditáveis pelo consumidor. A conduta da ré revela-se, portanto, manifestamente abusiva. A invocação genérica dos Termos e Condições e da "gestão de risco" não é um salvo-conduto para o arbítrio. Admitir que a casa de apostas permita o uso irrestrito da plataforma enquanto o consumidor perde, mas imponha limites unilaterais e asfixiantes (que na prática equivalem à expulsão velada) assim que o consumidor passa a ter lucro, é chancelar o enriquecimento ilícito e a quebra do sinalagma contratual. Tal prática viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e incide nas vedações do art. 39, V e IX, e do art. 51, IV, IX e XI, todos do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e permitir o cancelamento ou variação unilateral do contrato por parte do fornecedor. A invocação do art. 46 da Portaria SPA/MF Nº 1.231/2024 pela ré não a socorre, pois a própria norma exige que os limites sejam baseados em critérios previamente estabelecidos e claros, o que não ocorreu, visto que a ré puniu o autor por uma "arbitragem" não comprovada. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo a ré restabelecer o status quo ante da conta do autor. Relativamente aos danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. É cediço que a atividade explorada pela ré e utilizada pelo autor possui natureza eminentemente recreativa, tratando-se de plataforma de apostas esportivas, precipuamente voltada ao lazer e ao entretenimento. O bloqueio ou a limitação da conta, embora reconhecido como abusivo nesta seara contratual e passível de correção judicial (obrigação de fazer), não tem o condão de ofender os direitos da personalidade do autor, tais como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psicológica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo se houver comprovação de desdobramentos fáticos que afetem a esfera existencial da vítima. No caso em apreço, a frustração do autor decorre da impossibilidade de realizar apostas em valores maiores e, consequentemente, da quebra de expectativa de eventuais lucros financeiros em um jogo de azar. A insatisfação gerada pela limitação de uma conta de lazer e entretenimento configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há nos autos qualquer comprovação de abalo psicológico extraordinário, exposição vexatória ou ofensa à honra do autor que justifique a condenação pretendida. A frustração de uma expectativa de lucro em apostas não atinge a dignidade da pessoa humana. Portanto, afasto a condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WESLEY HENRIQUE DA SILVA ROCHA em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em remover, no prazo de 05 (cinco), todas as limitações de valores de apostas impostas de forma arbitrária à conta do autor (login: WesleyHSR), restabelecendo o pleno funcionamento e os limites padrões da plataforma aplicáveis aos usuários em geral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 28 de agosto de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000499-79.2026.8.17.8228 AUTOR(A): WESLEY HENRIQUE DA SILVA ROCHA RÉU: KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc... WESLEY HENRIQUE DA SILVA ROCHA propôs demanda em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO), postulando a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na remoção definitiva das limitações impostas à sua conta na plataforma de apostas, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em apertada síntese, fundamenta seus pedidos no fato de que, após um período de utilização recreativa e de perdas, passou a obter êxito em suas apostas, momento em que a requerida, de forma unilateral, arbitrária e sem aviso prévio, impôs restrições severas aos valores máximos de suas apostas (ex: limite de R$ 6,17), inviabilizando o uso da plataforma. Afirma ter tentado solução administrativa via suporte (id. 232559352), Procon (id. 232559353) e Reclame Aqui (id. 232559355), sem sucesso. Em defesa (id. 242753418), a requerida pugnou pela total improcedência dos pedidos. Argumentou, no mérito, que atua no exercício regular de seu direito e em conformidade com seus Termos e Condições de Uso e com a Portaria SPA/MF Nº 1.231/2024. Sustentou que a limitação da conta do autor decorreu da identificação de padrões consistentes com a prática de "arbitragem" (apostar em todos os resultados possíveis em casas diferentes para garantir lucro), o que é vedado pela plataforma. Defendeu a licitude da gestão de riscos (bookmaking) e a inexistência de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Em réplica (id. 243119063), o autor rechaçou os argumentos da defesa, destacando que a ré não produziu qualquer prova da suposta "arbitragem", confundindo a busca por odds (cotações) vantajosas com fraude, e reiterou os termos da exordial. A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo as partes pugnado pelo julgamento da lide (Termo de Audiência, id. 243129456). Breve Relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, impende assentar que a relação jurídica travada entre as partes é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A Lei nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa no Brasil, é hialina ao reconhecer, em seu art. 27, que são assegurados aos apostadores todos os direitos previstos no CDC. Sendo o autor vulnerável e hipossuficiente técnica e informacionalmente perante a operadora da plataforma, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia à requerida, portanto, demonstrar de forma cabal a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, do CDC). O cerne da controvérsia reside na licitude da conduta da ré em limitar drasticamente os valores das apostas do autor (conforme telas de id. 232559349, que demonstram limites irrisórios de R$ 6,17). A requerida justifica sua conduta na suposta prática de "arbitragem" por parte do autor. Ocorre que, analisando detidamente a peça contestatória e os parcos documentos que a instruem, constato que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A requerida limitou-se a colacionar em sua defesa (id. 242753418, págs. 2 a 4) recortes de tela internos demonstrando que o autor realizou apostas em odds (cotações) que, naquele momento, eram superiores às oferecidas por concorrentes. Ora, a busca por cotações mais vantajosas no mercado (conhecida no jargão das apostas como value betting ou aposta de valor) é a essência do comportamento de qualquer consumidor diligente e não se confunde, sob nenhuma ótica jurídica ou matemática, com a "arbitragem". A arbitragem exige a comprovação de que o apostador cobriu todos os resultados possíveis de um mesmo evento em plataformas distintas para obter lucro isento de risco. A ré não trouxe aos autos um único indício de que o autor realizava apostas cruzadas, baseando sua severa sanção em meras presunções e algoritmos internos não auditáveis pelo consumidor. A conduta da ré revela-se, portanto, manifestamente abusiva. A invocação genérica dos Termos e Condições e da "gestão de risco" não é um salvo-conduto para o arbítrio. Admitir que a casa de apostas permita o uso irrestrito da plataforma enquanto o consumidor perde, mas imponha limites unilaterais e asfixiantes (que na prática equivalem à expulsão velada) assim que o consumidor passa a ter lucro, é chancelar o enriquecimento ilícito e a quebra do sinalagma contratual. Tal prática viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e incide nas vedações do art. 39, V e IX, e do art. 51, IV, IX e XI, todos do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e permitir o cancelamento ou variação unilateral do contrato por parte do fornecedor. A invocação do art. 46 da Portaria SPA/MF Nº 1.231/2024 pela ré não a socorre, pois a própria norma exige que os limites sejam baseados em critérios previamente estabelecidos e claros, o que não ocorreu, visto que a ré puniu o autor por uma "arbitragem" não comprovada. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, devendo a ré restabelecer o status quo ante da conta do autor. Relativamente aos danos morais, contudo, a pretensão não merece prosperar. É cediço que a atividade explorada pela ré e utilizada pelo autor possui natureza eminentemente recreativa, tratando-se de plataforma de apostas esportivas, precipuamente voltada ao lazer e ao entretenimento. O bloqueio ou a limitação da conta, embora reconhecido como abusivo nesta seara contratual e passível de correção judicial (obrigação de fazer), não tem o condão de ofender os direitos da personalidade do autor, tais como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psicológica. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, salvo se houver comprovação de desdobramentos fáticos que afetem a esfera existencial da vítima. No caso em apreço, a frustração do autor decorre da impossibilidade de realizar apostas em valores maiores e, consequentemente, da quebra de expectativa de eventuais lucros financeiros em um jogo de azar. A insatisfação gerada pela limitação de uma conta de lazer e entretenimento configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Não há nos autos qualquer comprovação de abalo psicológico extraordinário, exposição vexatória ou ofensa à honra do autor que justifique a condenação pretendida. A frustração de uma expectativa de lucro em apostas não atinge a dignidade da pessoa humana. Portanto, afasto a condenação por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por WESLEY HENRIQUE DA SILVA ROCHA em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. (BETANO), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em remover, no prazo de 05 (cinco), todas as limitações de valores de apostas impostas de forma arbitrária à conta do autor (login: WesleyHSR), restabelecendo o pleno funcionamento e os limites padrões da plataforma aplicáveis aos usuários em geral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 28 de agosto de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito