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TRT5 · 12ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000499-79.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JOSEFA ACASIA LIMA MATOS DE ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e58438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO – Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar o Reclamado nas parcelas acima fixadas, observada a evolução salarial do reclamante, os dias de trabalho efetivo, as verbas pagas sob o mesmo título, a prescrição declarada, cujos valores deverão ser devidamente atualizado nos termos da decisão proferida pelo STF conforme Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas para todo o Brasil, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da legislação em vigor à data da publicação desta sentença. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, que de logo ficam estabelecidos na razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, bem como em favor do advogado da Reclamada na razão de 15% do valor dos pedidos formulados na petição inicial e que foram indeferidos, observado o §4º do art.791-A da CLT quando proclama que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Custas no valor de R$0,00.// Intimem-se as partes. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
TRT5 · 12ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000499-79.2023.5.05.0012 RECLAMANTE: JOSEFA ACASIA LIMA MATOS DE ARAUJO RECLAMADO: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e58438 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO – Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, para condenar o Reclamado nas parcelas acima fixadas, observada a evolução salarial do reclamante, os dias de trabalho efetivo, as verbas pagas sob o mesmo título, a prescrição declarada, cujos valores deverão ser devidamente atualizado nos termos da decisão proferida pelo STF conforme Tabela Única de Atualização de Débitos Trabalhistas para todo o Brasil, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da legislação em vigor à data da publicação desta sentença. Em face da sucumbência recíproca, são devidos honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, que de logo ficam estabelecidos na razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, bem como em favor do advogado da Reclamada na razão de 15% do valor dos pedidos formulados na petição inicial e que foram indeferidos, observado o §4º do art.791-A da CLT quando proclama que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Custas no valor de R$0,00.// Intimem-se as partes. LUIZ AUGUSTO MEDRADO SAMPAIO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA ACASIA LIMA MATOS DE ARAUJO
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