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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 6ª Vara Federal de Campo Grande · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000499-79.2015.4.03.6000 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCINE APARECIDA GARCIA FREITAS - MS11512 REU: GUIMARAES & CIA LTDA - ME DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1340553 / RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos para julgamento como representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". (Recurso Especial n. 1.340.553/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção. Julgado em 12 set. 2018. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 out. 2018. Revista do STJ, v. 252, p. 121.) Assim, considerando que a executada teve ciência da não localização de bens penhoráveis em 01/08/2017 (fl. 14, ID 344703166), não tendo adotado qualquer providência para o impulsionamento do feito desde então, e em observância ao princípio da vedação à decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015), intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Juiz Federal