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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Distribuição
Processo 0000499-65.2026.5.14.0031 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES na data 08/09/2026
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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000499-65.2026.5.14.0031 RECLAMANTE: DANIEL TORRES DE BRITO RECLAMADO: VINICIUS ALEXANDRE GODOY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e4ad49 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DANIEL TORRES DE BRITO em face de VINICIUS ALEXANDRE GODOY, na qual o autor postula a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. A parte autora apresentou pedido de tutela cautelar de urgência, pleiteando o bloqueio de ativos financeiros do reclamado via Sisbajud, bem como a restrição de bens móveis (Renajud) e imóveis (CNIB), até o limite de R$ 28.088,32. Sustenta a probabilidade do direito na inadimplência fundiária demonstrada pelos documentos acostados e o perigo de dano no alegado esvaziamento patrimonial do empregador e sua ausência do país. Vieram os autos conclusos para análise da tutela. Decido. O pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. No caso em apreço, embora o reclamante traga elementos que indicam a existência de dívidas e dificuldades na localização do empregador, verifico que a pretensão de constrição patrimonial prematura, via bloqueio de ativos (arresto cautelar), demanda cognição exauriente. A rescisão indireta, por si só, é matéria que exige a formação do contraditório e ampla instrução processual para a verificação das faltas graves imputadas ao empregador. O deferimento de medida constritiva de caráter satisfativo ou cautelar extrema, sem que tenha havido a oportunidade de defesa pela parte contrária, revela-se prematuro e potencialmente gravoso, mormente quando o crédito ainda não é líquido nem certo, dependendo da confirmação do vínculo ou das verbas pleiteadas em sede de sentença. Ademais, a prova documental carreada aos autos, embora relevante, não é suficiente para, por si só, autorizar o bloqueio de valores antes da angularização da relação processual, sendo imprescindível a dilação probatória para assegurar o devido processo legal e o contraditório substancial. O risco alegado, embora ponderável, não sobrepõe, neste momento processual, a necessidade de se garantir ao réu o direito ao contraditório, notadamente em se tratando de execução forçada sobre patrimônio de pessoa física. Portanto, ante a necessidade de dilação probatória e a ausência de elementos que autorizem, de plano, a medida extrema de arresto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência. DA INCLUSÃO NA PAUTA: Efetuo a inclusão do presente feito na pauta do dia 30/09/2026, às 08:00 (horário de Rondônia - GMT-4), para realização de Audiência Inicial. A audiência se realizará de forma telepresencial, por meio do aplicativo ZOOM, através do link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/82785351898?jst=2 Recomenda-se às partes que compareçam na Sala de Audiência Virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência. A opção pela participação telepresencial exige conexão estável, sendo que a não observância desse ônus equivale à ausência desmotivada ao ato, que não se renovará. É ônus da parte que opte pela participação telepresencial testar previamente equipamento e conexão. As partes deverão se fazer presentes à audiência acima designada, nos termos dos arts. 843 e 844 da CLT, sendo: a) vedada a substituição do(a) reclamante por outro empregado ou pelo sindicato da categoria; b) facultado ao empregador fazer-se substituir por preposto, nos termos do art. 843, § 1o, da CLT; c) necessária a apresentação, pelas partes, no início da audiência, de um documento de identificação pessoal com foto. O atraso ou não comparecimento pessoal das partes à audiência importará a aplicação das sanções processuais correspondentes, nos termos do art. 844 da CLT. As partes deverão juntar todos os documentos ao processo eletrônico observando o disposto nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT no 185/2017, sob pena de serem excluídos do processo pelo juiz, notadamente: a) identificá-los de acordo com o tipo específico disponibilizado no PJe-JT, vedada a utilização do tipo “documento diverso”, salvo se inexistente aquele; b) agrupá-los num único arquivo somente se forem do mesmo tipo; c)descrevê-los no campo “descrição” com as informações resumidas do seu conteúdo, vedadas as que não possibilitem a sua correta identificação; d) apresentá-los de maneira legível, com orientação visual correta e ordenados cronologicamente. Esclarecesse, ainda, que todas as unidades judiciárias deste Eg. TRT da 14ª Região possuem Sala Passiva para fins de utilização daqueles que não possuem condições de acesso à audiência telepresencial e cuja utilização poderá ser requerida antecipadamente à Secretaria da Vara. Quaisquer dificuldades técnicas para acesso pelas partes e /ou procuradores deverão ser comunicadas previamente ou imediatamente após o início da audiência ao Juízo ou à Secretaria da Vara por quaisquer dos meios de contato a seguir: Balcão virtual: https://meet.google.com/xij-rhmw-rzh Telefone: (69) 3218-6420 Email: vtariquemes1@trt14.jus.br Havendo alegação de acidente de trabalho, é ônus da reclamada juntar todos os documentos obrigatórios, conforme normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, referentes à saúde e segurança do trabalho, ficando desde já alertada sobre a inversão do ônus da prova. Ciente o(a) reclamante, por seu procurador, via DJEN. NOTIFIQUE-SE a parte reclamada. ARIQUEMES/RO, 09 de setembro de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL TORRES DE BRITO