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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000499-59.2026.5.18.0191 AUTOR: VITOR HUGO VILELA RESENDE RÉU: CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2df66 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por VITOR HUGO VILELA RESENDE (fls. 210-1) e fixo a execução em R$32.256,02, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. VITOR HUGO VILELA RESENDE requereu o início da execução e informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fls. 208-9). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA, por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Fica CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Não efetuado o pagamento nem garantida a execução: a) certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) proceda-se às restrições patrimoniais por meio do RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido integralmente o Juízo e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, designe-se hasta pública. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATOrd 0000499-59.2026.5.18.0191 AUTOR: VITOR HUGO VILELA RESENDE RÉU: CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2df66 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO Por não impugnado, homologo o cálculo apresentado por VITOR HUGO VILELA RESENDE (fls. 210-1) e fixo a execução em R$32.256,02, sem prejuízo de futuras atualizações, na forma da lei. VITOR HUGO VILELA RESENDE requereu o início da execução e informou os dados bancários necessários à transferência de valores (fls. 208-9). Altere-se o fluxo processual no PJe de liquidação para execução. Neste ato, cito CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA, por meio de publicação no DJEN, para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 0871 – MINEIROS, vinculada ao processo. Não comprovado o pagamento nem garantida a execução até esse marco, certifique-se e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Eventuais pedidos de nova dilação serão apreciados após o resultado da remessa de ordens ao SISBAJUD. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias úteis da citação sem o pagamento do débito ou a garantia da execução, inclua-se a parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Fica CROPS CONTROL CLASSIFICACOES LTDA desde logo intimada para, caso não pague nem garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir, nos cinco dias subsequentes, o dever previsto no art. 774, inciso V, do CPC. Deverá indicar os bens sujeitos à penhora, sua localização e os respectivos valores, além de apresentar prova da propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. O descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executórias coercitivas, inclusive restrições à circulação e à transferência de veículos por meio do RENAJUD e indisponibilidade de bens imóveis perante a CNIB. Não efetuado o pagamento nem garantida a execução: a) certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se sistematicamente ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; b) proceda-se às restrições patrimoniais por meio do RENAJUD e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Garantido integralmente o Juízo e decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, designe-se hasta pública. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação/citação das partes. MINEIROS/GO, 08 de setembro de 2026. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO VILELA RESENDE
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