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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000499-56.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: JOCILANE SALES SILVA SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI DE MINAS 4 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485aec8 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer a expedição de novo alvará para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, em razão das dificuldades enfrentadas para recebimento do benefício. Conforme consta da ata de audiência de ID d24b6d7, o alvará destinado à habilitação da reclamante no Programa do Seguro-Desemprego já foi regularmente expedido, com a indicação dos dados necessários e ressalva expressa quanto à observância das condições legais para a concessão do benefício. Ademais, o descumprimento da obrigação assumida pela reclamada quanto à baixa do contrato de trabalho já foi apreciado na decisão de ID 06f2e1d, oportunidade em que foi reconhecida a inobservância da cláusula 7ª do acordo homologado e aplicada, em seu valor máximo, a multa de R$ 1.000,00 prevista para a hipótese. A expedição de novo alvará não se mostra adequada para reparar eventuais prejuízos decorrentes da conduta da reclamada, sobretudo porque o documento anteriormente expedido permanece apto a comprovar a dispensa sem justa causa ocorrida em 05/01/2025. A eventual impossibilidade definitiva de recebimento do seguro-desemprego, caso imputável à empregadora, poderá ensejar pretensão indenizatória autônoma, cuja apreciação demanda o ajuizamento de nova ação, com pedido específico, observância do contraditório e regular instrução probatória, não sendo possível ampliar, na fase de cumprimento do acordo, os limites objetivos da obrigação homologada. Por essas razões, indefiro a expedição de novo alvará e o pedido de reserva do direito de postular indenização substitutiva nestes autos, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria. 1 - Proceda-se a pesquisa junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos dos executados, ficando determinada a inclusão de restrição judicial de circulação, a fim de proteger interesses de eventuais terceiros, Nos termos do art. 765 e 878 da CT e diante da expressa previsão do art. 185-A do CTN, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema e aguarde-se por trinta dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA BOI DE MINAS 4 LTDA
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000499-56.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: JOCILANE SALES SILVA SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI DE MINAS 4 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485aec8 proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer a expedição de novo alvará para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, em razão das dificuldades enfrentadas para recebimento do benefício. Conforme consta da ata de audiência de ID d24b6d7, o alvará destinado à habilitação da reclamante no Programa do Seguro-Desemprego já foi regularmente expedido, com a indicação dos dados necessários e ressalva expressa quanto à observância das condições legais para a concessão do benefício. Ademais, o descumprimento da obrigação assumida pela reclamada quanto à baixa do contrato de trabalho já foi apreciado na decisão de ID 06f2e1d, oportunidade em que foi reconhecida a inobservância da cláusula 7ª do acordo homologado e aplicada, em seu valor máximo, a multa de R$ 1.000,00 prevista para a hipótese. A expedição de novo alvará não se mostra adequada para reparar eventuais prejuízos decorrentes da conduta da reclamada, sobretudo porque o documento anteriormente expedido permanece apto a comprovar a dispensa sem justa causa ocorrida em 05/01/2025. A eventual impossibilidade definitiva de recebimento do seguro-desemprego, caso imputável à empregadora, poderá ensejar pretensão indenizatória autônoma, cuja apreciação demanda o ajuizamento de nova ação, com pedido específico, observância do contraditório e regular instrução probatória, não sendo possível ampliar, na fase de cumprimento do acordo, os limites objetivos da obrigação homologada. Por essas razões, indefiro a expedição de novo alvará e o pedido de reserva do direito de postular indenização substitutiva nestes autos, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria. 1 - Proceda-se a pesquisa junto ao RENAJUD, na tentativa de localização de veículos dos executados, ficando determinada a inclusão de restrição judicial de circulação, a fim de proteger interesses de eventuais terceiros, Nos termos do art. 765 e 878 da CT e diante da expressa previsão do art. 185-A do CTN, DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os executados, por meio do acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br), com simples lançamento do CPF e CNPJ no sistema e aguarde-se por trinta dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOCILANE SALES SILVA SANTOS
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