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0000499-49.2026.5.14.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000499-49.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: HELIO PINHEIRO XAVIER RECLAMADO: TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be7e9e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR 1. RELATÓRIO A reclamada TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 1347ef7), arguindo que o reclamante foi contratado, prestou serviços e permaneceu subordinado à sua unidade sediada em Rio Verde/GO. Sustentou que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada perante esta Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO sem que exista qualquer vinculação fática ou contratual com referida localidade, pleiteando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO (ID 1347ef7 - pág. 7-8). O reclamante/excepto manifestou-se (ID 8a0f6ef), requerendo a rejeição da exceção, aduzindo residir em Ji-Paraná/RO, ter atuado como motorista de transporte de cargas por diversas rotas do país e que o deslocamento para o Estado de Goiás acarretaria prejuízo à garantia constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no processo trabalhista é disciplinada pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo caput estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo preceitua que, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso concreto, o conjunto probatório documental acostado aos autos evidencia a vinculação estrita do pacto laboral ao Município de Rio Verde/GO: Vínculo funcional e documental em Rio Verde/GO: O contrato individual de trabalho e respectivo termo de prorrogação (ID 392c36b), a ficha de registro de empregados (ID 88dfb15 / ID c36e3f7), todos os Atestados de Saúde Ocupacional — admissionais e periódicos (IDs 5aa21af, bc8b8ba, fe92ac9, 8fce465 e 7246c5b), os comprovantes de capacitação e treinamentos (ID c1d6491 e ID dac5d0a), os recibos salariais (IDs 65ac999, ac75a9a, e73b6b4, eef4d3a, ce85721 e f554296) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT (ID 968da11 / ID c5cc02e) foram firmados e expedidos na cidade de Rio Verde/GO. Normas Coletivas Aplicáveis: As convenções coletivas de trabalho juntadas e expressamente indicadas pelo reclamante como regentes do contrato de trabalho (ID 9ad4ebb - pág. 4, item 4) foram firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Rio Verde/GO (ID f196a87 e ID f0a9c57), com base territorial fixada no Estado de Goiás. Necessidade de Perícia Técnica: A exordial formula pretensões relativas aos adicionais de periculosidade e insalubridade decorrentes de alegada instalação de tanque suplementar de combustível e de ruído/vibração de equipamento de câmara fria (ID 9ad4ebb - pág. 15-22, itens 9.1 a 9.3). A realização de eventual prova pericial técnica para inspeção de veículos, tanques, frotas e dependências da empresa demandará execução na base operacional da empregadora em Rio Verde/GO. Ademais, a matéria foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Da exegese da tese fixada no Tema 215 pelo Tribunal Superior do Trabalho, a atração da competência para o foro do domicílio do trabalhador ostenta caráter excepcionalíssimo, exigindo fundamentação específica sobre circunstâncias concretas que demonstrem a inviabilização ou a onerosidade desproporcional de acesso ao Judiciário, não bastando para tanto a mera presunção de hipossuficiência econômica, nem, isoladamente, a distância geográfica existente entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Na espécie, não se divisa óbice concreto ou ônus desproporcional apto a justificar o afastamento do artigo 651 da CLT. O próprio reclamante requereu expressamente na exordial a adoção do Juízo 100% Digital (ID 9ad4ebb - pág. 2, item 2.1), modalidade procedimental que permite a realização de audiências e atos instrutórios de forma telepresencial, eliminando barreiras econômicas e encargos de locomoção, Ressalte-se, ademais, que o reclamante sequer reside na cidade desta Vara do Trabalho (Ouro Preto do Oeste/RO) e seu patrono constituído possui domicílio profissional em Araçatuba/SP (ID 9ad4ebb - pág. 35), não havendo qualquer elemento fático ou jurídico que legitime a fixação da competência desta Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO ou que inviabilize ou dificulte a tramitação do processo em alguma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO. A manutenção da reclamatória nesta localidade violaria as diretrizes do juiz natural e da ampla defesa, sobretudo quando os elementos de convicção e a base documental da relação empregatícia encontram-se situados no foro de Rio Verde/GO. Por conseguinte, acolhe-se a exceção oposta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Incompetência Territorial apresentada por TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, declarando a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. DETERMINO a imediata remessa dos autos do processo nº 0000499-49.2026.5.14.0101 ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para livre distribuição a uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO, com as cautelas de praxe deste Juízo. Intimem-se as partes. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000499-49.2026.5.14.0101 RECLAMANTE: HELIO PINHEIRO XAVIER RECLAMADO: TRANSCOL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4be7e9e proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR 1. RELATÓRIO A reclamada TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA apresentou Exceção de Incompetência Territorial (ID 1347ef7), arguindo que o reclamante foi contratado, prestou serviços e permaneceu subordinado à sua unidade sediada em Rio Verde/GO. Sustentou que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada perante esta Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO sem que exista qualquer vinculação fática ou contratual com referida localidade, pleiteando a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO (ID 1347ef7 - pág. 7-8). O reclamante/excepto manifestou-se (ID 8a0f6ef), requerendo a rejeição da exceção, aduzindo residir em Ji-Paraná/RO, ter atuado como motorista de transporte de cargas por diversas rotas do país e que o deslocamento para o Estado de Goiás acarretaria prejuízo à garantia constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no processo trabalhista é disciplinada pelo artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo caput estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que contratado noutro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo preceitua que, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao trabalhador ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. No caso concreto, o conjunto probatório documental acostado aos autos evidencia a vinculação estrita do pacto laboral ao Município de Rio Verde/GO: Vínculo funcional e documental em Rio Verde/GO: O contrato individual de trabalho e respectivo termo de prorrogação (ID 392c36b), a ficha de registro de empregados (ID 88dfb15 / ID c36e3f7), todos os Atestados de Saúde Ocupacional — admissionais e periódicos (IDs 5aa21af, bc8b8ba, fe92ac9, 8fce465 e 7246c5b), os comprovantes de capacitação e treinamentos (ID c1d6491 e ID dac5d0a), os recibos salariais (IDs 65ac999, ac75a9a, e73b6b4, eef4d3a, ce85721 e f554296) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT (ID 968da11 / ID c5cc02e) foram firmados e expedidos na cidade de Rio Verde/GO. Normas Coletivas Aplicáveis: As convenções coletivas de trabalho juntadas e expressamente indicadas pelo reclamante como regentes do contrato de trabalho (ID 9ad4ebb - pág. 4, item 4) foram firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Rio Verde/GO (ID f196a87 e ID f0a9c57), com base territorial fixada no Estado de Goiás. Necessidade de Perícia Técnica: A exordial formula pretensões relativas aos adicionais de periculosidade e insalubridade decorrentes de alegada instalação de tanque suplementar de combustível e de ruído/vibração de equipamento de câmara fria (ID 9ad4ebb - pág. 15-22, itens 9.1 a 9.3). A realização de eventual prova pericial técnica para inspeção de veículos, tanques, frotas e dependências da empresa demandará execução na base operacional da empregadora em Rio Verde/GO. Ademais, a matéria foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Da exegese da tese fixada no Tema 215 pelo Tribunal Superior do Trabalho, a atração da competência para o foro do domicílio do trabalhador ostenta caráter excepcionalíssimo, exigindo fundamentação específica sobre circunstâncias concretas que demonstrem a inviabilização ou a onerosidade desproporcional de acesso ao Judiciário, não bastando para tanto a mera presunção de hipossuficiência econômica, nem, isoladamente, a distância geográfica existente entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. Na espécie, não se divisa óbice concreto ou ônus desproporcional apto a justificar o afastamento do artigo 651 da CLT. O próprio reclamante requereu expressamente na exordial a adoção do Juízo 100% Digital (ID 9ad4ebb - pág. 2, item 2.1), modalidade procedimental que permite a realização de audiências e atos instrutórios de forma telepresencial, eliminando barreiras econômicas e encargos de locomoção, Ressalte-se, ademais, que o reclamante sequer reside na cidade desta Vara do Trabalho (Ouro Preto do Oeste/RO) e seu patrono constituído possui domicílio profissional em Araçatuba/SP (ID 9ad4ebb - pág. 35), não havendo qualquer elemento fático ou jurídico que legitime a fixação da competência desta Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO ou que inviabilize ou dificulte a tramitação do processo em alguma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO. A manutenção da reclamatória nesta localidade violaria as diretrizes do juiz natural e da ampla defesa, sobretudo quando os elementos de convicção e a base documental da relação empregatícia encontram-se situados no foro de Rio Verde/GO. Por conseguinte, acolhe-se a exceção oposta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Exceção de Incompetência Territorial apresentada por TRANSCOL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE, declarando a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. DETERMINO a imediata remessa dos autos do processo nº 0000499-49.2026.5.14.0101 ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, para livre distribuição a uma das Varas do Trabalho de Rio Verde/GO, com as cautelas de praxe deste Juízo. Intimem-se as partes. OURO PRETO DO OESTE/RO, 08 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO PINHEIRO XAVIER

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