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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46)3905-6656 - E-mail: BAR-JEC@tjpr.jus.br Processo: 0000499-30.2025.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$6.660,19 Exequente(s): jesica gissel olivera Executado(s): Anderson Pereira Fontana DECISÃO 1. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença movido por Jesica Gissel Olivera em face de Anderson Pereira Fontana, visando a satisfação do crédito homologado no mov. 31.1. No mov. 56.1, a secretaria certificou o decurso do prazo sem pagamento voluntário pelo executado, bem como o descumprimento da obrigação anteriormente fixada por este Juízo para que o réu procedesse à retirada do veículo VW/Gol sob a posse da autora. Ademais, restou certificado fato novo e urgente trazido pela exequente, qual seja, sua mudança iminente de domicílio por razões laborais, informando não possuir condições financeiras e espaciais para manter a guarda ou o transporte do referido bem. 2. Diante do inadimplemento voluntário certificado no mov. 52.0, incide sobre o montante apurado pela Contadoria Judicial (R$ 6.660,19 - mov. 40.1) unicamente a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado nº 105 do FONAJE, totalizando o débito exequendo em R$ 7.326,20 (sete mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte centavos). 3. No tocante à situação do veículo VW/Gol, assiste integral razão à exequente. Uma vez desfeito o negócio jurídico com trânsito em julgado e determinada a devolução dos valores à autora, a manutenção do bem quebrado sob sua posse configura evidente ônus desproporcional. A inércia injustificada do executado, que ignorou o comando judicial de retirada, caracteriza algo semelhante ao abandono do bem (art. 1.275, III, do Código Civil). Desse modo, visando garantir a utilidade do processo e evitar mais encargos à parte exequente, esclareço que a exequente fica desonerada de qualquer encargo, guarda ou responsabilidade sobre o automóvel. Autorizo, desde já, a disposição do bem pela própria exequente. No mais, cumpra-se o determinado no evento 36, no que estiver pendente. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz substituto