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TJSP · Foro de Guará - 1ª Vara
Processo 0000499-19.2026.8.26.0213 (processo principal 1000661-31.2025.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Revisão - I.S.A. - - G.S.A. - A.F.A. - Vistos. Página 16: Afasto ajustificativaao inadimplemento apresentada pelo executado. Isso porque o executado foi intimado, apresentou proposta de acordo, com a qual a parte exequente não concordou, mas não efetuou o pagamento do débito, denotando manifesto desinteresse quanto ao cumprimento da obrigação alimentar, razão pela qual é de rigor a imposição da sanção civil, conforme pleiteado pela exequente. Assim, não havendo prova do pagamento da dívida, DECRETO a prisão civil de ALEX FERREIRA AMARAL, pelo prazo de 30 dias, devendo constar no mandado que o pagamento elide a prisão, bem como que o executado deverá permanecer separado dos presos comuns. Expeça a serventia mandado de prisão com validade de 03 (três) anos, devendo constar que nos termos do comunicado CG 909/2024, o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) tem como regra que ao ser dado cumprimento em um mandado de prisão todos os demais em desfavor da pessoa serão automaticamente cumpridos, iniciando-se a contagem dos prazos de forma simultânea, sem opção de cumprimento sucessivo. Intime-se. - ADV: MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP), MIRIAM DE FÁTIMA QUEIROZ REZENDE (OAB 163743/SP), WALFREDO DE LIMA NICOLELA (OAB 144746/SP)
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