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TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000499-18.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: RUTILENE MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 886e67a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RUTILENE MARTINS DO NASCIMENTO em face do MUNICIPIO DE PORTO DO MANGUE, por meio da qual a parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação do réu ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias, FGTS, multa prevista no art. 477, §8º, CLT, diferenças salariais e indenização por danos morais. Relata que "foi contratada pela reclamada por tempo indeterminado para exercer a função de Cozinheira. Sua contratação ocorreu em 01 novembro de 2022 seguindo até 31 de dezembro de 2024”. Foi determinada a notificação citatória do réu e designada audiência neste feito, contudo, em todas as ações ajuizadas em face do Município de Porto do Mangue este não comparece à audiência e não apresenta defesa. Assim sendo, em detida análise da matéria discutida no feito, especialmente acerca da competência material desta Especializada, determinei a imediata conclusão dos autos. É o relatório. Inicialmente, urge esclarecer que a reclamante, no ano de 2022, firmou com o ente público contrato por "prazo indeterminado", sem se submeter a prévia aprovação em concurso público, em manifesta afronta ao que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Ainda que por algum tempo tenha se verificado a existência de decisões reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas nas quais o reclamante não atendeu ao requisito prévio da aprovação em concurso público, não é mais este, contudo, o posicionamento dominante na jurisprudência. A partir da orientação firmada na ADI nº 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou, em julgamentos posteriores, o entendimento de que compete à Justiça Comum apreciar as controvérsias entre o Poder Público e trabalhadores vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa, inclusive quando a demanda envolve a existência, a validade, a eficácia ou os efeitos dessa relação. No caso dos autos, o réu, MUNICÍPIO DE PORTO DO MANGUE, pessoa jurídica de direito público, possui regime jurídico de direito público instituído pela Lei Municipal nº 29/1998. É dizer: segundo a orientação firmada pelo STF, ressalvadas as relações inequivocamente submetidas ao regime celetista, compete à Justiça Comum apreciar as demandas que envolvam a existência, o desvirtuamento, a validade, a nulidade ou os efeitos de contratações de natureza jurídico-administrativa. Sobre a questão, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl nº 8.909 AgR, no qual foram sistematizadas as diretrizes jurisprudenciais decorrentes da ADI nº 3.395/DF: a) Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico administrativo. (...) b) A Justiça comum é competente para o exame de litígios baseados em contratação temporária para exercício de função pública instituída por lei local em vigência antes ou depois da CF/88, não atraindo a competência da Justiça do Trabalho a alegação de desvirtuamento do vínculo. (...) c) A existência de pedidos fundados na CLT ou no FGTS não descaracteriza a competência da Justiça comum. (...) d) É competência da Justiça comum conhecer de dissídios envolvendo o exercício de cargos em comissão (DJe de 21/8/2017) grifei Observa-se do julgado acima, que incumbe à Justiça Comum, inclusive, a análise de contratações temporárias e das demandas voltadas à discussão sobre nulidade do liame decorrente de fraude ou de ausência de concurso público. Verifica-se, portanto, que o STF, à luz do decidido na ADI nº 3.395/DF e dos precedentes que se seguiram, afastou da competência prevista no art. 114, I, da Constituição Federal as causas instauradas entre o Poder Público e trabalhadores a ele vinculados por relação estatutária ou jurídico-administrativa, inclusive quando a controvérsia recai sobre a legalidade, a validade ou os efeitos desse vínculo. Na hipótese dos autos, a própria pretensão deduzida pela reclamante pressupõe a definição da natureza e dos efeitos jurídicos da relação mantida diretamente com o Município, uma vez que a autora afirma ter sido contratada sem prévia aprovação em concurso público e pretende, a partir desse vínculo, o reconhecimento de relação de emprego e o pagamento de parcelas tipicamente trabalhistas. A circunstância de a contratação ter sido formalizada por prazo indeterminado não desloca, por si só, a competência para esta Justiça Especializada, pois a definição acerca da validade, natureza e efeitos jurídicos do vínculo estabelecido com o Poder Público constitui questão antecedente submetida à Justiça Comum, conforme orientação vinculante do STF. Nessa toada, trago à colação julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. 1. O Plenário do Supremo, ao julgar o mérito da ADI 3.395, firmou entendimento no sentido de competir à Justiça comum o julgamento de causa instaurada entre o poder público e servidor vinculado por relação jurídico-administrativa, incluídas demandas voltadas à discussão sobre nulidade do liame decorrente de fraude ou de ausência de concurso público. 2. Medida cautelar referendada (Rcl 47.960 MC/MA, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25/8/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da ADI 3.395/DF, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2. A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor e o Poder Público, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3. Dessa forma, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público. No mesmo sentido do acima exposto, registram-se os seguintes precedentes envolvendo casos análogos: Rcl 33.455 AgR, Rel. Min. AEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2020; Rcl 4.351 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 13/4/2016; Rcl 11.518 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, DJe de 1º/8/2012; Rcl 7.481 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Pleno, DJe de 4/6/2010; CC 7889 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 6/5/2015; Rcl 24.844 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 4. Recurso de agravo a que se dá provimento (Rcl 40.107 AgR/PI, Rel. Min. Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2/3/2021) No mesmo sentido, inúmeras reclamações constitucionais foram assim decididas: Rcl 28707/BA, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, Rcl 7.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rcl 28040/BA, Rel. Ministro Dias Toffoli, Rcl 39068/PB, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, e, mais recentemente, no ano de 2025, as Rcl 81.185/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26/6/2025; Rcl 81.806/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/7/2025; e Rcl 81.474/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/7/2025, Rcl 77.056/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje 11/03/2025 e Rcl 81735/PI, Rel. Min. Cristiano Zanin, Dje 19/08/2025. Em face desse consolidado posicionamento jurisprudencial da Suprema Corte, o TST, por meio da Res. 156/2009, DEJT divulgada em 27, 28 e 29.04.2009, cancelou a OJ 205, SDI-1, que assim dispunha: 205. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO (cancelada) - Res. 156/2009, DEJT divulgado em 27, 28 e 29.04.2009. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. II - A simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da CF/1988) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante a prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, mostra-se pertinente transcrever trecho de julgamento da 4ª Turma, proferido em caso semelhante e envolvendo Município submetido à jurisdição do TRT da 21ª Região: (...) Revela-se claramente da atual e iterativa jurisprudência do STF que a aplicação da tese fixada pelo seu Plenário, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, é vinculante em relação às decisões judiciais supervenientes, operando-se verdadeiro efeito rescisório quando produzida decisão em sentido contrário: coisa julgada inconstitucional. Daí decorre a aplicação de ofício e de forma imperativa da tese, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado. Para os casos de trânsito em julgado anterior ao julgamento do tema pelo STF, é caso de ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15 e 535, § 8º). No presente caso, a Corte Regional decidiu pela competência desta Justiça Especializada, em hipótese em que, para o julgamento das pretensões deduzidas pela parte Autora, faz-se necessário examinar, de forma direta ou incidental, a existência, a validade, a eficácia ou o alcance da relação jurídico-estatutária entre as partes. Logo, a decisão de origem diverge da tese fixada pela Suprema Corte. Assim sendo, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC/2015, reconheço a existência de transcendência política da causa e, em consequência, dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395 e do Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a baixa dos autos ao TRT de origem, a fim de que remeta os autos à Justiça Comum, observados os termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. (AIRR-948-30.2018.5.21.0024, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DJe 27/08/2020). grifei Diante do exposto, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal, nos arts. 64, § 1º, e 337, II e § 5º, do CPC e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF e nos precedentes acima referidos, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Cancele-se a audiência anteriormente designada. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para distribuição ao Juízo competente (Comarca de Areia Branca/RN), nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Atente a Secretaria que, em razão da incompatibilidade técnica entre o PJe-JT e o sistema da Justiça Comum, os autos deverão ser remetidos via e-mail. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. Após a remessa, arquivem-se estes autos. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUTILENE MARTINS DO NASCIMENTO
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