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0000499-15.2026.5.10.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000499-15.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: JOSE MARCONE DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a99461 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos os autos. Trata o presente feito de uma execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000247-85.2021.5.10.0019. JOSÉ MARCONE DE OLIVEIRA FILHO opõe impugnação aos cálculos ao ID f482528, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo ao e82a0b4. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. opõe impugnação aos cálculos ao ID 4afd946, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo ao e82a0b4. Parecer pericial ao ID 31d552f. Cálculos retificados pelo perito ao ID 212b9cf. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los. FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE 1.1 – DA NÃO OBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO EM CADA CCT Alega o autor que o perito não observou as CCTs vigentes em cada período, que estabeleceram bases de cálculo distintas para a apuração do adicional de insalubridade, observando apenas o critério correspondente ao salário profissional. Alega que, observando o contido nas CCTs: - no período de 1/9/2017 a 31/8/2018, a base é o salário profissional; - no período de 1/9/2018 a 31/8/2019, a base é o piso salarial; - e, no período, de 1/9/2019 a 31/8/2021, a base é a remuneração. Sem razão. Assim foi decidido no Acórdão de ID 46544f6: “(...) No caso em tela, há previsão expressa em norma coletiva estabelecendo base de cálculo, do adicional de insalubridade, sobre o salário profissional (Cláusula Décima Sexta da CCTs de 2017/2018, Cláusula Décima das CCTs de 2018/2019 e 2019/2021), hipótese em que deve utilizar o parâmetro do instrumento coletivo e não o salário mínimo (…)”. Grifo meu. E: “(…) Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do sindicato autor e dou-lhe parcial provimento para reconhecer sua legitimidade ativa e, prosseguindo no julgamento do feito, nos termos do art. 1.013 do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido postulado no item "a" da petição inicial, condenado a reclamada a efetuar a correção do adicional de insalubridade aos seus empregados biomédicos do Distrito Federal, por consequência, providenciando a quitação das diferenças daí decorrentes, a partir de vigência da CCT de 2017/2018 até a de 2019/2021, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (quando houver)(...)” O autor, conforme documento de ID dea733c, trabalhou de 7/1/2019 a 2/4/2024. Manifesta-se o perito, concordando com as alegações do autor: “(…) Após o reexame do título executivo e das normas coletivas, verifica-se que a insurgência do Exequente merece acolhimento parcial quanto à necessidade de observância das bases próprias de cada período convencional. A planilha foi, por isso, retificada. De 07/01/2019 a 31/08/2019, adotou-se o piso salarial de R$ 3.032,16 previsto na CCT 2018/2019 para a escala 12x36, com a proporcionalização automática do PJe-Calc nos meses incompletos e nos períodos de férias. De 01/09/2019 a 31/08/2021, adotou-se a remuneração salarial mensal do empregado, composta pelas parcelas de natureza salarial efetivamente discriminadas nos contracheques, tais como salário mensal, adicionais noturnos, horas extras e respectivos repousos(…)”. Ocorre que está expressa a determinação no Acórdão para a utilização do salário profissional, pelo que considero corretos os cálculos os primeiros cálculos do perito ao ID e82a0b4. Rejeito o pedido. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 2.1 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamada que o perito deixou de limitar a apuração das parcelas até a data do ajuizamento da ação coletiva (7/4/2021), projetando os cálculos até 31/8/2021. Sem razão. Assim foi decidido no Acórdão de ID 46544f6: “(…) julgar parcialmente procedente o pedido postulado no item "a" da petição inicial, condenado a reclamada a efetuar a correção do adicional de insalubridade aos seus empregados biomédicos do Distrito Federal, por consequência, providenciando a quitação das diferenças daí decorrentes, a partir de vigência da CCT de 2017/2018 até a de 2019/2021 (…)”. Grifo meu. Adoto como razão de decidir o parecer pericial: “(…) O título executivo determinou o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante a vigência das CCTs de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2021, tendo o acórdão exequendo abrangido expressamente o período até 31/08/2021. A data de 07/04/2021 corresponde ao ajuizamento da ação coletiva e não foi fixada como termo final material da condenação. A adoção de 07/04/2021 como limite final implicaria suprimir competências abrangidas pela CCT 2019/2021 e restringir o comando exequendo. (…)”. Ante o exposto, rejeito o pedido. 2.2 – DA ALÍQUOTA SAT Alega, ainda, a reclamada que a alíquota correta é 1% e não 2%, como apurado pelo perito do Juízo. Sem razão. Adoto como razão de decidir o parecer pericial: “(…) Também não merece acolhimento a pretensão de redução da alíquota do SAT para 1%. A Executada afirma que a unidade vinculada ao CNPJ nº 61.486.650/0672-53 possui RAT de 2% e FAP de 0,5, porém não apresentou, com a impugnação, documento oficial apto a demonstrar o FAP aplicável às competências objeto da liquidação. O FAP é índice apurado por estabelecimento e sujeito a variação anual. Assim, a simples indicação do fator 0,5, desacompanhada de comprovante oficial correspondente aos exercícios abrangidos pelo cálculo, não permite sua aplicação retroativa às competências de 2019 a 2021. A conta permanece parametrizada com a alíquota de 2% correspondente à atividade econômica cadastrada no Pje-Calc (…)”. Rejeitado o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por JOSÉ MARCONE DE OLIVEIRA FILHO e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LAS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID e82a0b4 e fixo o quantum debeatur de R$ 3.389,08, em 30/6/2026, valor posicionado em 30/6/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .

  2. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000499-15.2026.5.10.0019 EXEQUENTE: JOSE MARCONE DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a99461 proferida nos autos. DECISÃO (JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) Vistos os autos. Trata o presente feito de uma execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000247-85.2021.5.10.0019. JOSÉ MARCONE DE OLIVEIRA FILHO opõe impugnação aos cálculos ao ID f482528, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo ao e82a0b4. DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. opõe impugnação aos cálculos ao ID 4afd946, alegando erro nos cálculos efetuados pelo perito do Juízo ao e82a0b4. Parecer pericial ao ID 31d552f. Cálculos retificados pelo perito ao ID 212b9cf. É o relatório. Os incidentes são tempestivos e regulares quanto à representação. Deles conheço, passando a decidi-los. FUNDAMENTAÇÃO 1 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE 1.1 – DA NÃO OBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO EM CADA CCT Alega o autor que o perito não observou as CCTs vigentes em cada período, que estabeleceram bases de cálculo distintas para a apuração do adicional de insalubridade, observando apenas o critério correspondente ao salário profissional. Alega que, observando o contido nas CCTs: - no período de 1/9/2017 a 31/8/2018, a base é o salário profissional; - no período de 1/9/2018 a 31/8/2019, a base é o piso salarial; - e, no período, de 1/9/2019 a 31/8/2021, a base é a remuneração. Sem razão. Assim foi decidido no Acórdão de ID 46544f6: “(...) No caso em tela, há previsão expressa em norma coletiva estabelecendo base de cálculo, do adicional de insalubridade, sobre o salário profissional (Cláusula Décima Sexta da CCTs de 2017/2018, Cláusula Décima das CCTs de 2018/2019 e 2019/2021), hipótese em que deve utilizar o parâmetro do instrumento coletivo e não o salário mínimo (…)”. Grifo meu. E: “(…) Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do sindicato autor e dou-lhe parcial provimento para reconhecer sua legitimidade ativa e, prosseguindo no julgamento do feito, nos termos do art. 1.013 do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido postulado no item "a" da petição inicial, condenado a reclamada a efetuar a correção do adicional de insalubridade aos seus empregados biomédicos do Distrito Federal, por consequência, providenciando a quitação das diferenças daí decorrentes, a partir de vigência da CCT de 2017/2018 até a de 2019/2021, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40% (quando houver)(...)” O autor, conforme documento de ID dea733c, trabalhou de 7/1/2019 a 2/4/2024. Manifesta-se o perito, concordando com as alegações do autor: “(…) Após o reexame do título executivo e das normas coletivas, verifica-se que a insurgência do Exequente merece acolhimento parcial quanto à necessidade de observância das bases próprias de cada período convencional. A planilha foi, por isso, retificada. De 07/01/2019 a 31/08/2019, adotou-se o piso salarial de R$ 3.032,16 previsto na CCT 2018/2019 para a escala 12x36, com a proporcionalização automática do PJe-Calc nos meses incompletos e nos períodos de férias. De 01/09/2019 a 31/08/2021, adotou-se a remuneração salarial mensal do empregado, composta pelas parcelas de natureza salarial efetivamente discriminadas nos contracheques, tais como salário mensal, adicionais noturnos, horas extras e respectivos repousos(…)”. Ocorre que está expressa a determinação no Acórdão para a utilização do salário profissional, pelo que considero corretos os cálculos os primeiros cálculos do perito ao ID e82a0b4. Rejeito o pedido. 2 – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA 2.1 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega a reclamada que o perito deixou de limitar a apuração das parcelas até a data do ajuizamento da ação coletiva (7/4/2021), projetando os cálculos até 31/8/2021. Sem razão. Assim foi decidido no Acórdão de ID 46544f6: “(…) julgar parcialmente procedente o pedido postulado no item "a" da petição inicial, condenado a reclamada a efetuar a correção do adicional de insalubridade aos seus empregados biomédicos do Distrito Federal, por consequência, providenciando a quitação das diferenças daí decorrentes, a partir de vigência da CCT de 2017/2018 até a de 2019/2021 (…)”. Grifo meu. Adoto como razão de decidir o parecer pericial: “(…) O título executivo determinou o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade durante a vigência das CCTs de 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2021, tendo o acórdão exequendo abrangido expressamente o período até 31/08/2021. A data de 07/04/2021 corresponde ao ajuizamento da ação coletiva e não foi fixada como termo final material da condenação. A adoção de 07/04/2021 como limite final implicaria suprimir competências abrangidas pela CCT 2019/2021 e restringir o comando exequendo. (…)”. Ante o exposto, rejeito o pedido. 2.2 – DA ALÍQUOTA SAT Alega, ainda, a reclamada que a alíquota correta é 1% e não 2%, como apurado pelo perito do Juízo. Sem razão. Adoto como razão de decidir o parecer pericial: “(…) Também não merece acolhimento a pretensão de redução da alíquota do SAT para 1%. A Executada afirma que a unidade vinculada ao CNPJ nº 61.486.650/0672-53 possui RAT de 2% e FAP de 0,5, porém não apresentou, com a impugnação, documento oficial apto a demonstrar o FAP aplicável às competências objeto da liquidação. O FAP é índice apurado por estabelecimento e sujeito a variação anual. Assim, a simples indicação do fator 0,5, desacompanhada de comprovante oficial correspondente aos exercícios abrangidos pelo cálculo, não permite sua aplicação retroativa às competências de 2019 a 2021. A conta permanece parametrizada com a alíquota de 2% correspondente à atividade econômica cadastrada no Pje-Calc (…)”. Rejeitado o pedido. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO das impugnações aos cálculos opostas por JOSÉ MARCONE DE OLIVEIRA FILHO e DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LAS. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante dessa disposição. Homologo os cálculos de ID e82a0b4 e fixo o quantum debeatur de R$ 3.389,08, em 30/6/2026, valor posicionado em 30/6/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. Alerto as partes que a presente decisão é meramente interlocutória e dela não cabe recurso imediato, mas apenas posteriormente, com a garantia do juízo, e na forma do art. 884 da CLT. Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento do valor atualizado da execução, no prazo de cinco dias. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCONE DE OLIVEIRA FILHO

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