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0000499-14.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 0000499-14.2026.8.26.0441 (processo principal 1001627-33.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Posse - Tiago Reis de Souza - Waldemar Romanzotti - Vistos. Ciente da manifestação do exequente. Considerando a comprovação da condição de pessoa idosa, anote-se a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. No mais, verifica-se que, por decisão de 13/08/2026, já foi expressamente deferido o levantamento, em favor do exequente, dos valores depositados nos autos, acrescidos dos rendimentos da conta judicial, mediante expedição de MLE. Assim, não há necessidade de nova apreciação judicial quanto ao levantamento do numerário já efetivamente depositado e disponível. Desse modo, providencie a serventia, com prioridade, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, em favor do exequente, relativamente ao valor de R$ 9.316,37, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários anteriormente informados nos autos, desde que suficientes para a operação. Quanto ao valor de R$ 3.070,10, considerando a informação posterior de que não teria sido constatado o respectivo bloqueio, certifique a serventia, de forma circunstanciada, a situação do numerário, esclarecendo se houve efetivo bloqueio via SISBAJUD, transferência para conta judicial, desbloqueio ou eventual insucesso da ordem. Caso constatada a efetiva existência do valor em conta judicial vinculada a estes autos, fica desde já autorizado o levantamento em favor do exequente, nos termos da decisão de 13/08/2026. A diligência relativa ao valor de R$ 3.070,10 não deverá obstar ou retardar o levantamento do valor de R$ 9.316,37, que já se encontra reconhecidamente depositado e cujo levantamento foi anteriormente deferido. Após a efetivação do levantamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se os encargos incidentes até a data do efetivo pagamento e abatendo-se os valores efetivamente levantados, conforme já determinado. Após, havendo saldo remanescente, tornem os autos conclusos para apreciação das providências executivas cabíveis. Inexistindo saldo, tornem os autos conclusos para apreciação da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: ADALBERTO CANDEIA DA SILVA (OAB 378395/SP), MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), ROBERTO SAMESSIMA (OAB 189077/SP)

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