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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000499-12.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA RAIMUNDA BATISTA RECLAMADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICA DR.ALDECY PIRES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e179d21 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que, notificadas para ciência acerca da planilha de cálculos elaborada por este Juízo sob o #id:2535451, as partes manifestaram-se nos seguintes termos: a) o reclamante apresentou impugnação sob o #id:97b432b; b) a reclamada apresentou impugnação sob o #id:a11ab00. Nesta data, 09 de setembro de 2026, eu, MATILDE LOPES ALVES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A reclamante impugna os cálculos quanto ao abono convencional de R$ 660,00, aos reflexos das diferenças salariais e à data de admissão considerada na apuração. Sem razão. O título executivo fixou em R$ 12.193,94 o valor das diferenças salariais, não havendo fundamento para a inclusão do abono como parcela autônoma, sob pena de duplicidade. Quanto aos reflexos e à data de admissão, os cálculos observam os parâmetros estabelecidos no título executivo, inexistindo retificação a ser realizada. A reclamada, por sua vez, questiona os cálculos, especialmente quanto à ausência de apuração dos honorários sucumbenciais que lhe foram deferidos. Sem razão. Embora o título executivo tenha fixado honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, consignou expressamente que, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos ali estabelecidos. Assim, não há, neste momento, providência a ser adotada na liquidação quanto à apuração ou execução da referida verba honorária, sem prejuízo de sua observância nos termos e condições fixados no título executivo. Quanto aos demais critérios impugnados, os cálculos observam os parâmetros da coisa julgada. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas por ambas as partes e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de #id:2535451, porquanto elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Ato contínuo, cite-se o(a) LABORATORIO DE ANALISES CLINICA DR.ALDECY PIRES LTDA - ME, CNPJ: 03.737.787/0001-67 para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT (R$ 58.039,32, total devido, sendo R$ 1.497,21 relativo ao FGTS - obrigação de fazer abaixo detalhada, atualizado até 04/08/2026), devendo ser atualizado quando do pagamento, além de cumprir as obrigações de fazer abaixo, em conformidade com o título executivo judicial, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista (BNDT), ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como em outros meios disponíveis de negativação - SERASAJUD: * Recolhimento e liberação do FGTS: Caso não haja recolhimento do FGTS, tal obrigação será transformada em obrigação de pagar, conforme valor incluso nos cálculos, devidamente atualizado, ficando de logo ciente o(a) reclamado(a) que este procedimento não afasta possível contencioso administrativo e sua consequente inscrição na dívida ativa da União, nos termos da Instrução Normativa nº 99 de 23.8.2012 da Secretaria de Inspeção do Trabalho (Oficio/GS/SRTE/CE nº 1210/2015). Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução na busca de quitação do débito, utilizando-se das ferramentas disponíveis, em especial, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito, prosseguindo-se com os demais procedimentos executórios no que couber. Expedientes necessários, em especial, a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. (Pressione F4 para substituir) Homologação dos cálculos sem Liberação do depósito recursal. IGUATU/CE, 09 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LABORATORIO DE ANALISES CLINICA DR.ALDECY PIRES LTDA - ME